Acórdão nº 6813/21.2T8SNT-A. L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução14 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa BBB Ré melhor identificada nos autos da Ação em que é Autora, AAA,igualmente melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho saneador com valor de sentença, que declarou ilícito o despedimento de que foi alvo a A. e condenou a R. a pagar a quantia de €1.797,42 (mil, setecentos e noventa e sete euros e quarenta e dois cêntimos) àquela e ainda condenou a R. a pagar-lhe a quantia de €802,33 (oitocentos e dois euros e trinta e três cêntimos., dela vem interpor recurso de apelação.

Pede a improcedência da presente ação na totalidade dos pedidos, declarando-se a regularidade e licitude do despedimento da Autora/Trabalhadora, com as legais consequências.

Formulou as seguintes conclusões: 1.

–Do procedimento disciplinar aplicado, ao contrário do entendimento seguido pelo Tribunal a quo, as várias infrações foram acumuladas num único processo disciplinar, tendo sido aplicada uma só sanção disciplinar: o despedimento imediato sem indemnização ou compensação.

  1. – À cada infração, o instrutor do procedimento disciplinar apenas sugeriu qual a possível sanção disciplinar correspondente.

  2. –No entanto, face às infrações acumuladas num único procedimento disciplinar, a Ré/Empregadora decidiu aplicar uma só sanção disciplinar: o despedimento sem indemnização ou compensação.

  3. –No procedimento disciplinar, a apreciação das várias infrações acumuladas com vista à aplicação de uma sanção única faz operar uma circunstância agravante especial e pode determinar uma sanção única concreta mais grave (no plano qualitativo ou quantitativo) do que a que resultaria da aplicação de sanções autónomas para cada infração.

  4. –O procedimento disciplinar é lícito por não ter violado qualquer norma jurídica ou garantia da Autora/Trabalhadora.

  5. –O despedimento é lícito por ter sido precedido do respetivo procedimento disciplinar.

  6. –Assim, deve ser julgado improcedente o pedido inicial da Autora/Trabalhadora, declarando-se a regularidade e licitude do despedimento da Autora/Trabalhadora, com as devidas legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O MINISTÉRIO PÚBLICO não emitiu parecer, apondo um visto nos autos.

Apresentamos, infra, um breve resumo dos autos para cabal compreensão: AAA intentou a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BBB apresentando, para o efeito, o formulário legal no qual indicou como data do despedimento 29 de Abril de 2021.

Juntou, com o referido formulário, a comunicação da decisão proferida no âmbito do procedimento disciplinar que lhe foi movido pela Ré/Empregadora, a que foi anexo o “relatório e proposta de decisão” que juntou.

Realizou-se a audiência de partes, não tendo sido alcançada uma solução conciliatória.

A Ré/Empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento, sustentando a regularidade e licitude do despedimento da Autora/Trabalhadora e juntou cópia do procedimento disciplinar.

A Autora/Trabalhadora apresentou contestação, arguindo a invalidade do processo disciplinar e defendendo-se por impugnação (motivada), sustentando a ilicitude do despedimento, reclamando o pagamento das retribuições mensais e correspondentes férias e subsídios de férias que deixou de auferir desde a data do início do procedimento disciplinar até ao transito em julgado da decisão que vier a declarar a ilicitude do despedimento e de uma indemnização, em substituição da reintegração, entre 15 e 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade decorrido desde a data do início do contrato até ao trânsito em julgado da sentença. Deduziu reconvenção, pedindo, em sede de pedido reconvencional, a condenação da Ré/Empregadora no pagamento da quantia de € 830,00 a título de retribuição vencida em Abril de 2021, da quantia de € 191,60 referente a 40 (quarenta) horas de formação profissional não prestada e da quantia de € 6.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

A Ré/Empregadora respondeu à reconvenção, arguindo a ineptidão da reconvenção, por falta de causa de pedir, alegando, para tanto, que a Autora/Trabalhadora não estava dispensada de alegar, em sede de reconvenção, os factos essenciais em que assentava os pedidos, não aproveitando, para o efeito, a matéria da contestação, e...

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