Acórdão nº 71/17.0PJLRS.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução08 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n. º 71/17.0PJLRS.L1.S2 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca ... (Juízo Central Criminal ..., Juiz ...), por acórdão de 26.03.2021, entre outros, o arguido AA foi julgado e condenado, com reincidente [nos termos dos arts. 75.º, e 76.º, ambos do Código Penal (CP)] pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, nos termos dos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01 (e alterações posteriores), com referência às tabelas I-A (heroína) e I-B (cocaína), anexas aos mesmo diploma, na pena de prisão de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses.

2.

Inconformados, diversos arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, e entre eles o arguido agora recorrente AA. Por acórdão de 30.03.2022 foi decidido: «I. - Julgar extinto por inutilidade superveniente o recurso apresentado pelo arguido AA, relativo à competência territorial da Instrução Criminal ... para tramitar e decidir a fase de Instrução.

  1. - Corrigir o acórdão proferido nos seguintes termos: A - Retificar o acórdão da primeira instância nos seguintes termos: - No facto 54 provado onde se lê ...81 deve ler-se ...98.

  1. No facto não provado 10. eliminar a referência aos dias 20/21.09.2018.

  2. Corrigir, na qualificação jurídica, onde se lê: Relativamente à imputada alínea b) e não tendo sido demonstrada a rede de distribuição do arguido AA, entendemos que não é possível concluir pelo preenchimento da alínea c).

    Deve ler-se: Relativamente à imputada alínea b) e não tendo sido demonstrada a rede de distribuição do arguido AA, entendemos que não é possível concluir pelo preenchimento da alínea b).

  3. Na página 335 onde se lê: que relativamente aos arguidos BB, CC, DD, EE, e FF, se mostra preenchia a circunstância prevista na alínea b), sendo que relativamente à imputada alínea c), não tenha sido possível considerar a mesma como verificada, já que a matéria de facto provada foi insuficiente para apurar a capacidade de ganho individual dos arguidos, o modo como seria repartido o lucro da venda de estupefaciente já que tudo indica que atuavam como distribuidores/vendedores de estupefaciente de outrem.

    Deve ler-se (…) que relativamente aos arguidos BB, CC, EE, e FF, se mostra preenchia a circunstância prevista na alínea b), sendo que relativamente à imputada alínea c), não tenha sido possível considerar a mesma como verificada, já que a matéria de facto provada foi insuficiente para apurar a capacidade de ganho individual dos arguidos, o modo como seria repartido o lucro da venda de estupefaciente já que tudo indica que atuavam como distribuidores/vendedores de estupefaciente de outrem.

    III - Julgar NÃO PROVIDOS os recursos interpostos por AA, CC, BB, DD, EE, GG e FF, e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido.» 3.

    O arguido AA interpõe agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e concluiu a motivação nos seguintes termos: «O presente recurso emerge da discordância em relação ao acórdão, douto aliás, tirado no Tribunal da Relação de Lisboa em 30.03.2022, que manteve a condenação do recorrente como reincidente pela prática de um crime p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão, julgando ainda extinto por inutilidade superveniente o recurso interlocutório apresentado pelo recorrente do despacho tirado nos autos em 20.01.2020 que, em instrução, indeferiu a invocada incompetência territorial do tribunal de Instrução Criminal ... para tramitar e decidir a fase de Instrução e, por via disso, a nulidade da mesma fase por violação das regras da competência, que foi arguida na sessão desse mesmo As razões de discordância com a douta decisão sob recurso prendem-se com o entendimento de que: I – há erro de julgamento relativamente à matéria do recurso interlocutório relativo à incompetência territorial do tribunal de Instrução Criminal ... para a pratica dos actos de instrução; ao que acresce a circunstância da mesma ser, ainda, nula por omissão de pronúncia e falta de fundamentação; II – há insuficiência da matéria de facto dada como provada para a condenação do recorrente como reincidente - al. a) do nº 2 do artº 410º do C.P.P; III – em qualquer circunstância a pena imposta, entretanto confirmada, se mostra excepcionalmente severa; e, sem prejuízo daquelas IV – de que o acórdão recorrido errou também ao não ordenar a entrega ao recorrente da importância de € 20.000,00 em notas do BCE que que lhe foi apreendida na sala, debaixo da carpete, como corolário do reconhecimento que fez de que tal montante da propriedade do recorrente não tem origem ilícita uma vez que em 35 dos factos provados o tribunal de primeira instância não a considerou como produto de venda de estupefacientes, ao contrário do valor de € 17.000,00 que se encontravam no braço do sofá da mesma sala.

    I – Do erro de julgamento quanto à matéria do recurso interlocutório relativo à incompetência territorial do JIC ... e, ainda, da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação;

  4. Na sequência da invocação feita no Requerimento de Abertura de Instrução da incompetência territorial do Juízo de Instrução Criminal ... para a realização da mesma, na sessão de Instrução do dia 20.01.2020 o recorrente arguiu “a nulidade da instrução nos termos da al. e) do artº 119º do C.P.P., por violação das regras da competência do Tribunal em face da preterição do juiz natural.” b) Do despacho tirado nesse mesmo dia 20.01.2020 que indeferiu a invocada incompetência territorial e, consequentemente, a arguição de nulidade da instrução invocada no debate instrutório, o arguido interpôs recurso em 17.02.2020, a fls. 6889, que foi admitido para subir nos próprios autos, a final, com efeito meramente devolutivo.

  5. O que motivou reclamação do recorrente para o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do disposto no artº 405º do C.P.P., a qual foi sumariamente decidia, mantendo o regime de subida a final, conforme fixado no despacho reclamado.

  6. Subidos os autos ao TRL, num primeiro acórdão de 29.10.2021 este havia de omitir pronuncia relativamente às questões ali suscitadas, razão pela qual esse Venerando STJ ordenou o reenvio para que a matéria do mesmo fosse julgada.

  7. Em consequência, vem agora tirada decisão a propósito no acórdão em crise, por meio do qual o TRL decidiu existir inutilidade superveniente no conhecimento do recurso em causa, por, no seu errado entender, a questão estar prejudicada em virtude da decisão tomada após a distribuição do processo para julgamento, quanto ao conflito negativo de competência que se viria a formar então, e que, também erradamente como veremos, veio a decidir pelo deferimento de competência para julgamento ao Juízo Central Criminal ... da Comarca ....

  8. Salvo o devido respeito, entendemos que a questão não é assim tão simples e linear como a apresenta o tribunal a quo.

  9. Com efeito, uma apreciação mais atenta da questão, há-de concluir pela razão que assiste ao recorrente quando pugna pelo deferimento da competência para conhecimento da matéria dos autos em primeira instância ao Juízo Central Criminal ..., da Comarca ..., como, de resto, sempre defendeu [em nota de rodapé — Apreciação nunca feita, e nem na decisão do conflito negativo de competência que se haveria de formar após, e no qual o TRL se escudou agora para julgar existir inutilidade superveniente no conhecimento do recurso do recorren- te., como se verá].

  10. É o que resulta recorrentemente nos artigos 15º 17º, 18ºda motivação e, bem assim, das conclusões f) e g) do mesmo, ficando a questão a aguardar a subida a final, como disse.

  11. Não obstante, distribuídos os autos para julgamento, na senda do entendimento do recorrente, veio a Meritíssima Juiz do Juízo Central Criminal ... a declarar-se incompetente para julgar os autos, julgando ser competente o Juízo Central Criminal ... da Comarca ..., que por sua vez se julgou incompetente também, entendendo ser competente o Juízo Central Criminal ... da mesma Comarca ....

  12. Assim o duplo conflito negativo de competência que se viria a verificar, resultante das sucessivas declarações de incompetência para tramitarem os autos apresentadas, em primeiro lugar pela Meritíssima Juiz do Juízo Central Criminal ..., da Comarca ..., depois, pelo Meritíssimo Juiz do Juízo Central Criminal ..., da Comarca ... e, por último, pelo Meritíssimo Juiz do Juízo Central Criminal ..., também da Comarca ..., subiu ao TRL com o nº o nº 71/17.0PJLRS-F.L2.

  13. Neste Apenso viria a ser proferida decisão pelo Meritíssimo Presidente da 9ª Secção do TRL em 24.06.2020, no sentido de dirimir o conflito negativo de competência deferindo a mesma ao Juízo Central Criminal ... da Comarca ... que veio a julgar os autos.

  14. Não obstante, notificado da mesma, o recorrente viu-se obrigado a invocar omissão de pronuncia daquele aresto relativamente à competência do Juízo Central Criminal ..., o que fez nos termos constantes do respectivo requerimento entrada naquele Apenso nº 71/17.0PJLRS-F.L2, entretanto junto também aos autos principais em 11.02.2022 quando o recorrente se pronunciou nos mesmos [em nota de rodapé — o nº 71/17.0PJLRS.L1.S1] nos termos do disposto no nº 2 do artº 417º do C.P.P.

  15. Com efeito, aquela decisão não levou em conta a declaração de incompetência apresentada pelo Exmo. Juiz do Juízo Central ... da Comarca ..., não tendo considerado a mesma na apreciação, n) ao que acresceu o facto da mesma decisão lavrar em erro quando deixou consignado que o recorrente havia pugnado pelo deferimento da referida competência ao Juízo Central Criminal ... da Comarca ..., o que não sucedeu [em nota de rodapé — E podia fazer perigar a posição que tinha e mantém quanto à invocada nulidade dos actos de instrução praticados pelo JIC ... cuja incompetência se encontrava sus citada, indeferida e objecto de recurso...

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