Acórdão nº 01465/19.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução08 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO [IRN] - demandado, juntamente com o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS [MNE] nesta acção de «intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 19.05.2022 - que concedendo provimento à «apelação» do autor – A……………, residente em Goa, Índia -, revogou a sentença do TAC de Lisboa - de 04.11.2021, rectificada em 27.12.2021 - quanto à absolvição dos réus dos «demais pedidos», que julgou procedentes, e condenou-os a diligenciar pela imediata emissão e entrega do cartão de cidadão ao autor.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O ora recorrido – A……………… - juntou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. O tribunal de 1ª instância «julgou improcedentes» as excepções de inadequação do meio processual e de ilegitimidade do IRN, anulou a emissão do cartão de cidadão com número ……………, ordenou o seu cancelamento, e absolveu os réus dos «demais pedidos».

    O tribunal de 2ª instância, apreciando a «apelação» do autor, conheceu das seguintes questões: - admissibilidade da junção de documentos com o recurso; - erro de julgamento quanto...

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