Acórdão nº 0433/21.9BEVIS-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução08 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

MINISTÉRIO PÚBLICO [doravante MP], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 13.05.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 267/297 dos autos de recurso instruídos e com subida em separado - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação pelo mesmo deduzido e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/VIS - cfr. fls. 189/203] na ação administrativa instaurada por A………………… contra ESTADO PORTUGUÊS [EP] [doravante R.] que havia indeferido o requerimento apresentado pelo MP onde se arguiu a nulidade da falta de citação do R. ESTADO PORTUGUÊS com a consequente anulação de todo o processado posterior à petição inicial e a determinação da citação do mesmo no MP junto do TAF/VIS, não atendendo, assim, à invocação de inconstitucionalidade das normas constantes do segmento final do n.º 1 do art. 11.º e do n.º 4 do art. 25.º ambos do CPTA, na redação da Lei n.º 118/2019, de 17.09, mercê da violação dos mesmos dos arts. 165.º, n.º 1, al. p), e 219.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP] e à requerida interpretação restritiva do n.º 4 do art. 25.º do CPTA na referida redação.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 302/325] na relevância jurídica fundamental da questão objeto de dissídio [citação/representação judiciária do Estado Português enquanto demandado nos meios processuais previstos no contencioso administrativo] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 219.º da CRP, 11.º e 25.º, n.º 4, do CPTA, 51.º do ETAF, 03.º do Estatuto do Ministério Público [EMP - aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27.08], 24.º, 187.º, 188.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil [CPC/2013] ex vi do art. 01.º do CPTA, bem como uma violação dos princípios da legalidade e da especialidade das pessoas coletivas e, ainda, interpretação normativa inconstitucional ao não haver sido recusada a aplicação dos arts. 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA dado que violadora do comando inserto nos arts. 165.º, n.º 1, al. p), e 219.º, n.ºs 1 e 2, da...

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