Acórdão nº 063/14.1BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução08 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 31.03.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1444/1472 dos presentes autos (sustentado/mantido pelo acórdão de 23.06.2022 - fls. 1578/1580) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que na ação administrativa contra si instaurada por EEM - EMPRESA DE ELECTRICIDADE DA MADEIRA, SA [doravante A.] negou provimento ao recurso intentado e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal [doravante TAF/FUN] que havia julgado a ação procedente e condenado o mesmo a pagar à A. as quantias de «1) € 1.133.265,60 (…), correspondente ao capital em dívida por conta do fornecimento de energia elétrica entre os anos de 2004 e 2012, acrescida de juros de mora desde a data da propositura da presente ação até integral e efetivo pagamento; … 2) € 264.609,05 (…) correspondente aos juros de mora vencidos até à data da propositura da presente ação; … 3) € 2.958,00 (…) correspondente aos juros de mora vencidos entre a data da propositura da ação e o momento do pagamento da dívida pelo Réu referente aos serviços conexos prestados pela Autora ao Réu entre 2004 e 2011».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1480/1525] na relevância jurídica e social das questões/objeto de dissídio [respeitantes, mormente, à caraterização do sistema de gestão e fornecimento de energia elétrica na Região Autónoma da Madeira (RAM) e, nesse contexto, à densificação do conceito de «utente», determinando se nele se incluem os municípios, para efeito de delimitação do âmbito de aplicação do regime da Lei n.º 23/96, de 23.07 (denominada de Lei dos Serviços Públicos Essenciais), em especial do prazo prescricional] e para uma «melhor aplicação do direito», justificada esta com os acometidos erros de julgamento [de facto e de direito] em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação já que, por um lado, incurso em nulidade [art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013)] e, por outro lado, em violação do disposto, nomeadamente, nos arts. 01.º e 10.º, da Lei n.º 23/96, 302.º do Código Civil [CC], 18.º...

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