Acórdão nº 063/14.1BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 31.03.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1444/1472 dos presentes autos (sustentado/mantido pelo acórdão de 23.06.2022 - fls. 1578/1580) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que na ação administrativa contra si instaurada por EEM - EMPRESA DE ELECTRICIDADE DA MADEIRA, SA [doravante A.] negou provimento ao recurso intentado e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal [doravante TAF/FUN] que havia julgado a ação procedente e condenado o mesmo a pagar à A. as quantias de «1) € 1.133.265,60 (…), correspondente ao capital em dívida por conta do fornecimento de energia elétrica entre os anos de 2004 e 2012, acrescida de juros de mora desde a data da propositura da presente ação até integral e efetivo pagamento; … 2) € 264.609,05 (…) correspondente aos juros de mora vencidos até à data da propositura da presente ação; … 3) € 2.958,00 (…) correspondente aos juros de mora vencidos entre a data da propositura da ação e o momento do pagamento da dívida pelo Réu referente aos serviços conexos prestados pela Autora ao Réu entre 2004 e 2011».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1480/1525] na relevância jurídica e social das questões/objeto de dissídio [respeitantes, mormente, à caraterização do sistema de gestão e fornecimento de energia elétrica na Região Autónoma da Madeira (RAM) e, nesse contexto, à densificação do conceito de «utente», determinando se nele se incluem os municípios, para efeito de delimitação do âmbito de aplicação do regime da Lei n.º 23/96, de 23.07 (denominada de Lei dos Serviços Públicos Essenciais), em especial do prazo prescricional] e para uma «melhor aplicação do direito», justificada esta com os acometidos erros de julgamento [de facto e de direito] em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação já que, por um lado, incurso em nulidade [art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013)] e, por outro lado, em violação do disposto, nomeadamente, nos arts. 01.º e 10.º, da Lei n.º 23/96, 302.º do Código Civil [CC], 18.º...
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