Acórdão nº 012/22.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução08 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……. LDA. - autora do presente «processo cautelar» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 23.06.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» da sentença - de 04.03.2022 - pela qual o TAC de Lisboa «indeferiu» a sua pretensão cautelar de suspensão da eficácia da resolução do contrato outorgado em 19.07.2021 para aquisição de duas embarcações de salvamento marítimo.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

A recorrida - DIRECÇÃO-GERAL DA AUTORIDADE MARÍTIMA [Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada [CEMA] - juntou contra-alegações nas quais defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. O acórdão objecto da pretensão de revista - 23.06.2022 - decidiu «negar provimento» ao recurso de apelação e «confirmar a sentença» recorrida - 04.03.2022 - que indeferiu o pedido cautelar de suspensão de eficácia da resolução do contrato outorgado em 19.07.2021 para aquisição de duas embarcações de salvamento marítimo.

    Para tanto, manteve o julgamento de 1ª instância concernente ao requisito do periculum in mora - cuja apreciação ditou a falência da pretensão cautelar - e que, em essência, consubstanciou o entendimento de que a requerente...

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