Acórdão nº 0486/21.0BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………….. - autor do presente «processo cautelar» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 09.06.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» da sentença - de 16.01.2022 - pela qual o TAF de Viseu decidiu julgar improcedente a sua pretensão cautelar por não verificação do requisito do «fumus boni juris».
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
O recorrido - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] - juntou contra-alegações nas quais defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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O acórdão objecto da pretensão de revista - 09.06.2022 - decidiu «negar provimento» ao recurso de apelação e «confirmar a sentença» recorrida - 16.01.2022 - que indeferiu o pedido cautelar de suspensão de eficácia do despacho do MAI - 03.11.2021 - que aplicou ao agente da PSP requerente [DIVISÃO POLICIAL DE LAMEGO] a pena disciplinar de demissão.
Para tanto, manteve o julgamento do TAF de Viseu quanto à verificação do «periculum in mora» - na vertente do «fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação» - e à não verificação do requisito do «fumus boni juris», decisiva, esta última, para a decisão de indeferimento da providência...
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