Acórdão nº 548/22 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Agosto de 2022

Magistrado ResponsávelCons. José João Abrantes
Data da Resolução30 de Agosto de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 548/2022

Processo n.º 651/2022

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A., B. e C. , aqui Recorrentes, impugnaram perante o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a decisão administrativa do Banco de Portugal que lhes aplicou diversas coimas, no âmbito de dois processos contraordenacionais, pela prática de diversas infrações, previstas e punidas pelo Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/91, 31 de dezembro, na redação em vigor à data dos factos, doravante abreviadamente designado “RGICSF”).

1.1.1. O processo de impugnação judicial correu termos naquele tribunal com o número 74/19.0YUSTR.L1 e culminou com a prolação de sentença que decidiu:

a) julgar totalmente improcedente o recurso apresentado por A. e condenar o arguido na coima única de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), suspensa, em três quartos do seu valor, pelo período de 5 (cinco) anos;

b) julgar totalmente improcedente o recurso apresentado por B. e condenar o arguido, em cúmulo jurídico, atenta a prática em concurso efetivo de diversas infrações, e atenta a limitação constante do número 2 do artigo 19.º do RGCO, no pagamento de uma coima única no valor de € 3 500 000,00 (três milhões e quinhentos mil euros);

c) julgar totalmente improcedente o recurso apresentado por C. e condenar o arguido, em cúmulo jurídico, e atenta a limitação constante no artigo 19.º, número 2 do RGCO, atenta a prática em concurso efetivo daquelas infrações, no pagamento de uma coima única no valor de € 4 000 000,00 (quatro milhões de euros).

1.1.2. Inconformados, dessa sentença os Recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 24 de fevereiro de 2022, decidiu julgar totalmente improcedente os recursos e confirmar a sentença da primeira instância.

1.1.3. Subsequentemente a esse aresto, o TRL prolatou, ainda, os seguintes acórdãos com interesse para a presente decisão:

(i) Acórdão de 7 de abril de 2022, que apreciou o decurso do prazo prescricional da infração relativa à desobediência ilegítima à determinação do Banco de Portugal que impôs a alimentação da conta escrow com recursos alheios ao Grupo D., punível nos termos da então alínea o) do artigo 211.º do RGICSF, bem como da infração correspondente a factos referentes a outubro de 2013, arguido pelos Recorrentes C. e A., e a arguição de nulidades do acórdão de 24 de fevereiro de 2022 dos Recorrentes A. e B., em que se conclui pelo indeferimento de todos os pedidos;

(ii) Acórdão de 18 de maio de 2022, que apreciou as arguições de nulidade do acórdão de 7 de abril de 2022 de cada um dos três Recorrentes, concluindo pelo indeferimento.

1.2. A. interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, do acórdão do TRL de 24 de fevereiro com vista à apreciação da constitucionalidade de um conjunto de normas, que elencou no requerimento de interposição de recurso, nos seguintes termos:

“(…)

44. A aplicação dos art.ºs 62.º, n.º 1, e 72.º, n.º 1, ambos do RGCO, nos termos u acima descritos, em resumo, considerando serem os arguidos aqueles que têm de fazer a contra prova da Acusação (leia-se, decisão administrativa impugnanda), ignorando, para além disso, a decisão a produção de prova efetuada em julgamento, e com isso, o disposto no art.º 230.º, n.º 2 do RGICSF, viola o Princípio do Contraditório, o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, previstos nos artigos 20.º, n.º 1 e 4, e 32.n.ºs 2 e 10 da Constituição da República, bem como o art.º 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

(…)

62. Pelo que, se requer seja julgada por este Tribunal Constitucional, inconstitucional a aplicação do art.º 374.º, n.º 2 do CPP, aplicável ex vi art.º 232.º do RGICSF, e ex vi art.º 41.º do RGCO, no sentido em que sustente e admita que a Sentença proferida omita uma tomada de posição do Ministério Público, em sede de alegações finais, no final da audiência de discussão e julgamento, solicitando a alteração da decisão da autoridade administrativa, em que foi pedida a condenação do arguido recorrente numa mera pena de admoestação, por não ter este participação nos factos dos autos, em alternativa à coima a que tinha sido condenado naquela decisão anterior, não a fazendo constar da Sentença, e não sendo a mesma corrigida em sede de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em recurso.

(…)

97. Por este motivo, padece a decisão tomada pelo Acórdão proferido em sessão de 7 de abril de 2022, relativamente à arguição pelo arguido exponente da Prescrição do procedimento contraordenacional instaurado contra si , de NULIDADE, por manifesta falta de fundamentação da decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, por referência ao disposto no art.º 374.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, aqui aplicável ex vi art.º 232.º do RGICSF e, por sua vez, do art.º 41.º do RGCO.

98. NULIDADE essa que foi arguida perante o Tribunal da Relação de Lisboa, após uma primeira tomada decisão sobre a mesma - que apenas ali foi arguida, daí ter sido apelidada de "em primeiro grau", em requerimento apresentado a 21 de abril de 2022, e sobre a qual nenhuma decisão foi tomada no Acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação de Lisboa,

99. Muito menos tendo sido remetida para apreciação em sede de incidente criado por aquele Tribunal da Relação, nos termos do disposto no art.º 670.º, n.º 1 do CPC, que o Tribunal da Relação considerou aqui aplicável, ex vi. art.º 4.º do CPP, e ex vi art.º 41.º, n.º 1 do RGCO.

100. E dizemos isto, por resultar claro daquele Acórdão, agora proferido na sessão em Conferência de 27 de abril de 2022, do Tribunal da Relação de Lisboa, que apenas as Nulidades arguidas "em segundo grau", transitariam para o dito incidente - cfr. Acórdão proferido, e constante dos autos.

101. Assim, o nada ter decidido o Tribunal da Relação sobre a arguição de NULIDADE relativamente à decisão por si proferida, relativamente à arguição da prescrição do procedimento, deixou por apreciar esta questão.

102. Ao mesmo tempo que não a remeteu para apreciação para o referido incidente.

103. Estes comportamentos configuram Nulidade, por manifesta omissão de pronuncia, deixando sem resposta questão tempestivamente colocada por requerimento de arguição de nulidade apresentado a 21 de abril de 2022, mais precisamente nos pontos 10 a 46, páginas 3 a 6, do requerimento de arguição de nulidade apresentado a 21 de abril de 2022.

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