Acórdão nº 02241/17.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução01 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AA, portadora do NIF ..., residente na Rua ..., ..., Casa ..., ... ..., ..., interpôs ação administrativa contra o MUNICÍPIO DE ..., com sede na ..., peticionando o seguinte: “...requer-se a V. Exa. que declare o ato administrativo consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal ... datada de 05 de julho de 2017 mediante a qual, na sequência de procedimento disciplinar, foi aplicada a pena de despedimento disciplinar à Autora: a) Nulo nos termos do disposto na alínea d) do n.° 2 e n.° 1 do artigo 161.° e art. 162.°, ambos do CPA tendo em consideração que atingiu o núcleo do direito fundamental da Autora à manutenção do emprego (art. 53.° da CRP) nos termos expressos nos artigos 42.° a 63.° ou, se assim não se entender, anulado por vício de violação de lei nos termos do disposto no art. 163.° do CPA; b) Nulo nos termos do disposto na alínea d) do n.° 2 e n.° 1 do artigo 161.° e art. 162.°, ambos do CPA tendo em consideração que atingiu o núcleo do direito fundamental da Autora à manutenção do emprego (art. 53.° da CRP) nos termos expressos nos artigos 64.° a 121.° ou, se assim não se entender, anulado por vício de violação de lei nos termos do disposto no art. 163.° do CPA; c) Nulo nos termos do disposto na alínea d) do n.° 2 e n.° 1 do artigo 161.° e art. 162.°, ambos do CPA tendo em consideração que atingiu o núcleo do direito fundamental da Autora à manutenção do emprego (art. 53.° da CRP) nos termos expressos nos artigos 122.° a 201.° ou, se assim não se entender, anulado por vício de violação de lei nos termos do disposto no art. 163.° do CPA; d) Nulo nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 e n.º 1 do artigo 161.º e art. 162.º, ambos do CPA tendo em consideração que atingiu o núcleo do direito fundamental da Autora à manutenção do emprego (art. 53.º da CRP) nos termos expressos nos artigos 202.º a 269.º ou, se assim não se entender, anulado por vício de violação de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA; e) Nulo nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 e n.º 1 do artigo 161.º e art. 162.º, ambos do CPA tendo em consideração que atingiu o núcleo do direito fundamental da Autora à manutenção do emprego (art. 53.º da CRP) nos termos expressos nos artigos 275.º a 295.º ou, se assim não se entender, anulado por vício de violação de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA; f) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 343.º a 430.º; g) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 432.º a 468.º; h) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 469.º a 487.º; i) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 489.º a 501.º; j) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 503.º a 530.º; k) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 531.º a 544.º; l) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 545.º a 552.º; m) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 553.º a 578.º; n) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 579.º a 594.º; o) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 595.º a 610.º; p) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 611.º a 617.º; q) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 618.º a 626.º; r) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 627.º a 635.º; s) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 636.º a 647.º; t) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 648.º a 653.º; u) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 654.º a 661.º; v) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 662.º a 670.º; w) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 671.º a 680.º; x) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 681.º a 697.º; y) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 698.º a 710.º; z) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 711.º a 736.º; aa) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 737.º a 763.º; bb) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 765.º a 771.º; cc) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 772.º a 808.º; Deve ainda o Réu ser condenado a repor a situação da Autora nos exatos termos em que estaria caso não tivesse sido praticado o ato inválido, nomeadamente reintegrando a mesma nos quadros trabalhadores da carreira de polícia municipal do Serviço de Polícia Municipal de ..., ser condenado a restituir à Autora todas as componentes retributivas (retribuições base e suplementos remuneratórios) que esta deixou de auferir desde o seu despedimento até efetiva reintegração, valores esses que deverão ser acrescidos de juros à taxa legal de 4% desde as suas datas de vencimento até integral e efetivo pagamento bem como à contabilização desse período de tempo para efeitos de antiguidade.” Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: I.

Com o devido respeito por entendimento diverso, não pode a Recorrente se conformar com a decisão exarada pelo douto Tribunal “a quo”, nem com os fundamentos expendidos para a sustentar conforme se passará a enunciar nos artigos subsequentes.

II.

Desde logo entende a Recorrente que, contrariamente ao constante da sentença recorrida, a mesma não se limitou a “negar os factos”, tendo ao invés, tenho apresentado uma contra-narrativa, uma contra-factualidade especificada em relação a cada conjunto de factos qualificados como constituindo uma infração disciplinar que lhe são imputados.

III.

Mas também não se pode concordar com o entendimento absolutamente limitador preconizado pelo douto Tribunal “a quo” de como deve ser entendido o princípio da tutela jurisdicional efetiva no âmbito da apreciação judicial de processos disciplinares, i.e., que a renovação/valoração da prova produzida em sede de processo disciplinar apenas pode ter lugar em termos muito limitados, sob pena da invocada “proibição da jurisdicionalização dos processos disciplinares”, pois o tal interpretação restritiva reduz o princípio da tutela jurisdicional a uma mera expressão vazia de conteúdo.

IV.

O respeito pelo princípio da separação de poderes não impede o julgador administrativo de apreciar e julgar da exatidão de determinada realidade factual que se mostra controvertida e na qual o titular do poder disciplinar assentou a sua decisão disciplinar punitiva, podendo não só sindicar a regularidade e suficiência do juízo probatório em que se fundou a decisão disciplinar, bem como formar livremente uma convicção diversa quanto à existência dos factos puníveis (pois tais juízos valorativos não consubstanciam qualquer poder de natureza discricionária), com base na prova produzida durante a instrução do processo, quer se esteja perante erros manifestos ou grosseiros, quer não.

V.

Atento o supra, não poderia o douto Tribunal “a quo” ter concluído que, no que se reporta ao artigo I do relatório final que a Recorrente “efetivamente, praticou a infração que lhe é imputada.”, pois as viaturas autuadas não se encontravam estacionadas no passeio, pois parque automóvel em apreço pertenceria ao domínio privado do município e ao domínio público, atenta a sua desafetação em virtude de atos matérias que teriam determinado a sua perda de destinação.

VI.

Atente-se que o que foi imputado à Recorrente é a violação do dever de zelo e a violação do dever de lealdade com base na alegada factualidade ocorrida no dia 24 de fevereiro de 2017, aquando da fiscalização de trânsito na zona envolvente ao edifício da Câmara Municipal de ....

VII.

Atento que nos autos de processo disciplinar não consta em lado nenhum que alguma vez tenha existido qualquer ordem ou instrução dos seus superiores hierárquicos para não proceder à autuação de viaturas no local em apreço, queda como objeto de análise saber se a Recorrente, com a sua atuação, demonstrou desconhecer e aplicar as normas legais e regulamentares pertinentes.

VIII.

Em suma, imputa-se à Recorrente incrível necessidade de ter concluído, de “per si”, aquando da sua atuação, de que o local em apreço não pertencia ao domínio público, mas sim ao domínio privado do município em virtude de ter existido uma desafetação fática ou tácita do referido espaço, quando a artéria em questão não se encontrava identificada como integrante do domínio público municipal ou do domínio privado municipal, inexistindo no local qualquer sinalética nesse sentido, nem se encontra comprovado nos autos que alguma vez tal qualificação lhe tenha sido transmitida pelas respetivas chefias.

IX. Em cima do que comumente se designa como “passeio” (sobrelevado longitudinalmente, assim como transversalmente, sendo o passeio de cor branca limitado por guias de granito e estando...

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