Acórdão nº 00459/22.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução01 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO N..., S.A., pessoa coletiva número ..., com sede na Avenida ... ..., apresentou processo cautelar, indicando como requerido o Município de ..., pessoa coletiva número ..., com sede no ..., ..., o que declarou fazer no seguimento do despacho de 24.02.2022 proferido pelo Sr. Presidente da respetiva câmara municipal, que levou ao seu conhecimento o teor das informações proferidas pelos serviços municipais quanto a um requerimento que havia apresentado no sentido de pedir a dispensa de mera comunicação prévia, nos termos do art.º 5.º-A do DL n.º 14-A/2020, de 13.04.

Terminou o requerimento inicial pedindo a adoção das seguintes providências: “…, e, em consequência: 1. Suspender o ato administrativo praticado através do Despacho de 2022/02/24; 2. Condenar a requerida a praticar o ato devido que se consubstancia na autorização provisória da requerente prosseguir as atividades industriais relacionadas com o combate à pandemia por aplicação do art.º 5.º-A, n.º 1, al. b) do decreto-lei 14-E/2020 de 13 de abril e decreto-lei 36/2020 de 15 de julho; 3. Deverá a requerida ser condenada em custas e demais encargos com o processo.” Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgado improcedente o processo cautelar e, em consequência, não decretadas as providências requeridas.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Requerente formulou as seguintes conclusões: a) O presente recurso tem por objeto a apreciação da douta sentença que julgou totalmente improcedente o processo cautelar e, em consequência não decretou as providências requeridas, discordando-se na interpretação que faz dos factos julgados como indiciariamente provados e a respetiva fundamentação de direito.

b) Na presente providência, a recorrente solicitou à recorrida a dispensa da aplicação do regime previsto no art.° 5°-A do DL n.º 14-A/2020, de 13/04, solicitando comunicação escrita sobre o deferimento das atividades das CAE´s 13920 e 13993 enquanto vigorasse o referido diploma, respondendo a recorrente através do despacho de 24/02/2022, dando conhecimento dos pareceres das suas Divisões Jurídica e Urbanística e informando também o se reproduz: (...) não se vê inconveniente na atividade das CAE´s 13920 e 13993, cumpridas as disposições do RJUE pendentes.

c) O despacho proferido configura um verdadeiro acto administrativo, que condiciona a aplicação de uma legislação excecional e viola a legislação dos licenciamentos industriais (Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao DL n.º 169/2012 de 1 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo DL 73/2015 de 11 de maio e Declaração de Retificação n.º 29/2015 de 15 de junho) d) E, impondo o cumprimento prévio das disposições do RJUE pendentes, condicionando a recorrida as actividades industriais em causa às disposições do RJUE – cfr. doc 1 - parecer da Divisão Urbanística: condição prévia ao licenciamento industrial - bem sabendo que a recorrente se encontrava em pleno processo de regularização obras, a recorrida pretendeu efetivamente condicionar a aplicação da legislação excepcional à recorrente.

e) Do pedido formulado pela recorrente a 16/12/2021 até à data em que recebeu a resposta da recorrida e depois desta, essa resposta impositiva inviabilizou o encerramento dos projetos que a recorrente mantinha com o IAPMEI, que impunham que o licenciamento industrial das CAE´s 13920 e 13993 fosse justificado documentalmente para que fosse prosseguido e validado o fecho dos projectos. – cfr. facto 15 indiciariamente provado. – que a recorrente tinha a receber a quantia de 1.460.000,00€, prejuízo que se pretendeu acautelar com a providência.

f) Nessa medida, insurgiu-se a recorrente contra a decisão proferida pela recorrida, interpondo providência cautelar pedindo a adoção das seguintes providências: 1. suspender o ato administrativo praticado através do Despacho de 2022/02/24; 2. condenar a requerida a praticar o ato devido que se consubstancia na autorização provisória da requerente prosseguir as atividades industriais relacionadas com o combate à pandemia por aplicação do art.° 5.°-A, n.º 1, al. b) do decreto-lei 14-E/2020 de 13 de abril e decreto lei 36/2020 de 15 de julho; 3. deverá a requerida ser condenada em custas e demais encargos com o processo.

g) Por seu lado a recorrida opôs-se por considerar que a dispensa da comunicação prévia para o exercício da atividade industrial decorre da lei, de forma automática, sem necessidade de qualquer ato administrativo. Considerou ainda que, do despacho proferido pela recorrida não resulta qualquer impedimento para o exercício da atividade, porquanto não considera tratar-se de uma decisão e que a recorrente prosseguiu normalmente a sua atividade, sem qualquer prejuízo.

h) Este acto administrativo prejudicou a recorrente, pois ainda que se considerasse automática a aplicação do art.° 5.°-A, n.º 1, al. b) do decreto-lei 14-E/2020 de 13 de abril e decreto lei 36/2020 de 15 de julho (tema que a recorrente considera dúbia) e, nessa medida, não fosse necessário que a recorrente impulsionasse a aplicação da identificada legislação, sempre teria a recorrida de cumprir as obrigações decorrentes do Dl- n.º 169/2012 de 1 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Dl- n.º 73/2015 de 11 de maio, uma vez que as restantes obrigações decorrentes destes artigos não foram alterados.

i) O Tribunal a quo julgou indiciariamente provados os factos constantes de 1° a 16°, que se escusa de repetir nestas conclusões.

j) No que respeita à Fundamentação de direito, o tribunal a quo considerou, para o que interessa no presente recurso, que “(...) o despacho em causa nada decide sobre o assunto. Limita-se a comunicar à requerente as informações dos serviços municipais (da Divisão Jurídica e da Divisão de Licenciamento e Gestão Urbanística), sem declarar que há, ou não, lugar à dispensa da comunicação prévia. E não o faz porque as próprias informações assim o dizem, i. e., que o Município nada tem de decidir. O parecer da Divisão Jurídica apenas refere que a atividade em causa tem enquadramento na norma citada, mas sem propor qualquer dispensa de comunicação prévia. O mesmo sucede com a informação da Divisão de Licenciamento e Gestão Urbanística, que, nesse caso, até o fez constar do ponto 4 do seu parecer: “assim, para além de se entender que a CM... não tem de comunicar por escrito aquilo que decorre diretamente da lei (sem prejuízo do eventual envio do parecer da DJ), no caso do NUEI identificado foi já tomada posição por esta DLGU, nomeadamente quanto ao RJUE cujo cumprimento é condição prévia ao licenciamento industrial.” “(...) Basicamente, aquilo que o despacho faz é transmitir à Requerente o entendimento dos serviços municipais: que a atividade se enquadra na norma em causa, pelo que pode ser exercida; e que existem violações do RJUE ainda pendentes. Nada mais.” k) A recorrente discorda da posição assumida pelo tribunal a quo, porquanto entende que o acto praticado pela recorrida não é meramente informativo, é tomada uma decisão pelo Sr. Presidente da Câmara acerca do teor desses pareceres, no sentido de, tal como se reproduz: Informa-se ainda que não se vê inconveniente na atividade das CAE'S (13920 e 13993), cumpridas as disposições do RJUE pendentes.

l) Bem sabia a recorrida que a recorrente se encontrava em plena regularização das obras onde aquelas atividades (CAE´s 13920 e 13993) se desenvolviam e com a emissão do despacho de 24/02/2022, a recorrida fez depender a exploração das atividades das CAE'S (13920 e 13993) às regras do RJUE e, nessa medida, obstaculizou o desenvolvimento/ encerramento dos processos que corriam no IAPMEI.

m) Mas, decidiu o tribunal a quo que (...) o Município nem sequer pode proferir essa decisão, porque a tanto não o autoriza o princípio da legalidade – não existe, na lei, qualquer previsão de “dispensa da mera comunicação prévia”, porque a mesma decorre ex lege. Logo, o despacho nada decide e, por isso, não é impugnável.

n) A recorrente não pretende nem nunca pretendeu descontinuar o processo de regularização de obras que mantem em curso, mas pretendeu que, ainda que o tribunal a quo considerasse que a aplicação da legislação relativa ao licenciamento industrial de atividades ligadas ao combate à pandemia fosse ex legis, (opinião de que não comunga a recorrente), a recorrida bem sabia que estava obrigada a oficializar resposta ao pedido formulado pela recorrente, pois existia a obrigatoriedade de a decisão/apreciação da recorrida ser transposta para a plataforma dos licenciamentos industriais, obrigação que era do conhecimento da recorrida, enquanto entidade coordenadora de licenciamentos industriais tipologia 3 e que se mantinha e mantem em vigor.

o) A plataforma tecnológica dos licenciamentos (SIR) é o sistema de informação que suporta os procedimentos de licenciamento industrial estabelecidos no Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao DL n.º 169/2012 de 1 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo DL 73/2015 de 11 de maio e Declaração de Retificação n.º 29/2015 de 15 de junho.

p) Nesta plataforma faz-se a tramitação dos procedimentos, sendo o sistema utilizado pelas entidades públicas intervenientes no licenciamento industrial (entidades coordenadoras e consultadas), para consultarem os pedidos, emitirem pareceres e decisões, notificarem os requerentes, entre outros. Pretendeu o legislador centralizar a informação por forma a que todas as entidades envolvidas – coordenadoras e consultadas – acedessem a toda a informação relativa a determinado estabelecimento industrial, bem como o seu estado.

q) Encontrando-se agregadas nessa plataforma todas as licenças, autorizações, pareceres, quaisquer outros atos permissivos ou não permissivos, no quadro dos regimes jurídicos abrangidos pelo SIR sendo uma da plataforma de partilha, tratamento e acompanhamento.

r) É, portanto, na plataforma...

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