Acórdão nº 538/22 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Agosto de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução11 de Agosto de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 538/2022

Processo n.º 679/2022

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 2 de junho de 2022, que indeferiu a reclamação com que o recorrente reagiu ao despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, em 10 de maio de 2022, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido por aquela Relação, datado de 30 de março de 2022.

2. Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, a relatora, em 28 de junho de 2022, proferiu o seguinte despacho:

«Analisado o requerimento de interposição do recurso, verifica-se que o recorrente pretende submeter a este Tribunal duas questões de constitucionalidade, respeitando a primeira à inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e a segunda à competência atribuída ao Presidente do tribunal ad quem para decidir o incidente de reclamação da decisão do tribunal a quo não admitiu o recurso interposto para aquele tribunal.

Sucede que, ao delimitar o objeto do recurso relativamente a cada uma das referidas questões, o recorrente identificou uma multiplicidade de enunciados normativos, consubstanciadores de versões alternativas da interpretação dos preceitos legais identificados, que considera ter sido aplicada na decisão recorrida.

Quanto à primeira questão, o recorrente começa por referir que pretende ver apreciada a constitucionalidade da «norma extraída dos artigos 399º, 400º nº 1 al. f) […] do CPP, com o sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade superior a cinco anos, mas inferior a 8». Seguidamente, sustenta ser inconstitucional a «al. f) do n.º 1 do artº 400º do CPP, ao não consagrar a exceção do recurso de condenação em pena de prisão efetiva após condenação em 1ª e 2ª Instâncias», para logo após requerer a apreciação da constitucionalidade do «conjunto normativo formado pela al. f) do n.º 1 do artº 400.º do CPP conjugado com o artº 432º n.º 1 alínea c) e d), quando preveem a (i)rrecorribilidade [para o STJ] de Acórdão da Relação que confirme decisão da 1.ª instância», e, ainda, da «norma do artigo 400º n.º 1 f), interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncia num processo de especial complexidade, sobre um Recorrente que se vê confrontado pela 1ª vez com uma pena de prisão efetiva e acima dos > 5 anos, o que implica uma maior complexidade, exige maior ponderação e garantias acrescidas e escrutínio de um tribunal mais experiente, devendo, pelo menos, ser admitido quanto à matéria de direito». Porém, a final, acaba por concluir que pretende ver «declarada a inconstitucionalidade» do próprio «400º n.º 1 f)», do CPP, cingindo-se, assim, à norma objetivamente contida no preceito legal em questão.

Quanto à segunda questão, o recorrente começa por alegar ser inconstitucional a norma extraída dos artigos «405º e 432º al. c) do CPP» por força do «direito à colegialidade da decisão, decorrente dos artºs 418º e 419º CPP», sem identificar, contudo, a concreta norma extraível dos aludidos preceitos. De seguida, considera serem «inconstitucionais as normas do artº 405º do CPP, que deveria seguir os fundamentos da reclamação dos artºs 614º e 615º do CPC (ou até do artº 417º n.ºs 7 e 8 do artº 417º do CPP) e deveria ser distribuída a uma Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, pois que tal competência e decisão deveria ser objeto de decisão colegial e não singular e, como tal, tal competência é das Secções Criminais para conhecer da reclamação contra a não admissão ou a retenção do recurso penal, competindo a decisão à Secção e não a juiz singular». A final, acaba por concluir que pretende ver «declarada a inconstitucionalidade» do próprio artigo «405º» do CPP, cingindo-se assim, uma vez mais, à norma coincidente com a literalidade do preceito legal em questão.

Em face do exposto, convida-se o recorrente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, a identificar com o necessário rigor os enunciados normativos, respeitantes às aludidas questões, cuja constitucionalidade pretende ver concretamente apreciada, assim como o(s) preceito(s) legal(ais) em que cada um deles se encontra sediado.

Prazo: 5 dias.»

3. Tal despacho foi notificado ao recorrente através de carta registada expedida em 29 de junho de 2022 (fls. 220).

4. Através de requerimento apresentado em 11 de julho de 2022 (fls. 221), o recorrente veio solicitar a «aclaração» do referido despacho, invocando para o efeito os fundamentos seguintes:

«Da parte final do Douto Despacho consta o seguinte e que se transcreve:

Em face do exposto, convida-se o recorrente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, a identificar com o necessário rigor os enunciados normativos, respeitantes às aludidas questões, cuja constitucionalidade pretende ver concretamente apreciada, assim como o(s) preceito(s) lega(is) em que cada um deles se encontra sediados.”

Dispõe o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC:

Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.

E da notificação remetida consta:

Fica V.Ex.ª notificada para no prazo continuo de 5 (CINCO) dias responder ao convite formulado no despacho proferido pela Exmª Juíza Comª Relatora nos autos acima indicados, cuja fotocópia integral se junta

Ora, face ao teor da notificação (5 dias) e ao teor da lei que concede às partes o prazo de 10 dias, requer-se a Vossa Excelência que se digne a aclarar o despacho quanto ao prazo de resposta ao convite formulado, considerando que:

O artº 75º-A nº 5 expressamente prevê o prazo de 10 dias.

E ainda que a LTC fosse omissa quanto ao prazo de resposta nesta matéria, seria sempre aplicável o prazo de 10 dias por força do artigo 69º da LTC que dispõe sobre a Legislação aplicável:

À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.”

Em suma, nada dispondo a Lei do Tribunal Constitucional acerca do prazo para apresentação dessa resposta ao convite formulado, devem aplicar-se, subsidiariamente, ex vi do disposto no artigo 69º do mesmo diploma, as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.

No caso, seria concretamente aplicável a regra geral sobre prazos que consta do artigo 149º nº 1 daquele diploma, segundo a qual na falta de disposição especial é de 10 dias o prazo para as partes exercerem qualquer poder processual...

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