Acórdão nº 539/22 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Agosto de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução11 de Agosto de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 539/2022

Processo n.º 677/2022

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. João Filipe Camacho de Sousa, na qualidade de militante e candidato a eleição à Direção Regional da Região Autónoma da Madeira do Partido Chega, propôs contra o referido Partido a presente ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»).

2. Na petição apresentada, remetida a este Tribunal em 22 de junho de 2022, pode ler-se o seguinte:

«[…]

Eu, João Filipe Camacho de Sousa, na qualidade de filiado do partido CHEGA com o n.º 27869 e de cabeça de lista de uma candidatura (Lista B) concorrente ao ato eleitoral do passado dia 12/03/2022 para direção regional CHEGA MADEIRA, venho nos termos do disposto no art.º 103-C da Lei 28/82 de 15/11, com as sucessivas alterações, interpor recurso de Impugnação do ato Eleitoral referido.

Recorro ao Tribunal Constitucional, pelo art.103 da lei do funcionamento do mesmo:

a) Anulação e repetição do ato eleitoral para a eleição dos órgãos regionais da Madeira, no caso de verificação da violação art.º 36, n.º 1, b), dos Estatutos do partido CHEGA que exige as estruturas nas regiões tem de ser eleitas em congresso regional, o que não se verificou, Após apresentação de impugnação ao Conselho de Jurisdição Nacional do partido Chega no dia 16 de Março de 2022 (Anexo I),sem resposta, esgotando assim os meios internos de ação.

b) Solicitar, através deste tribunal, que os estatutos e regulamento eleitoral do partido CHEGA sejam suspensos de imediato visto não preverem, nem serem explícitos na forma de composição das estruturas regionais.

Foram inúmeras as irregularidades verificadas ao longo do ato eleitoral, violando-se sistematicamente, o Estatutos e Regulamento eleitoral do partido, conforme se descreve em seguida;

1. O requerente é João Filipe Camacho de Sousa militante n.º 27869 do CHEGA deste 04/03/2021 com capacidade eleitoral ativa e passiva (art.º 20 do Regulamento Eleitoral). Sendo inclusive candidato a um órgão no ato impugnado.

2. Verificou-se uma infração grave dos Estatutos do partido CHEGA, art.º 36 n.º 1 b) exige que as estruturas das regiões tem de ser eleitas em congresso regional, o que não se verificou.

3. O ato Eleitoral foi convocado para o dia 12 de Março de 2022 e sendo publicado no dia 12 de Fevereiro do corrente ano no site oficial do partido. A convocatória tinha o seguinte teor:

"Exmos. Senhores,

Vem a Mesa Nacional convocar eleições para a Comissão Política e Mesa, da Região Autónoma da Madeira, para o próximo dia 12 de Março de 2022.

O Presidente da Mesa Nacional

Jorge Valsassina Galveias"

Que está inadequadamente formulada dado que em vez de pronunciar Comissão Política deveria ter sido convocado como Direção regional do partido CHEGA ou ao órgão Regional do Partido Chega na R.A.M. em conformidade com o art.º 13 n.º 4 a) do Regulamento Eleitoral. Ademais de acordo com art.º 36 n.º 2 dos Estatutos do partido "As regras aplicáveis aos órgãos nacionais, como, entre outros, a natureza, duração, e funcionamento dos órgãos, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às estruturas Regionais e Distritais." Que vai de acordo com o art.º 30 do mesmo regulamento tendo sido convocado para eleição de um órgão completamente diferente.

4. Assim sendo posteriormente foi publicado no dia 14 do mesmo mês uma complementação acerca dos locais e horários das mesas. Estando em contradição com o art.º 22 n.º 2 do regulamento eleitoral, "Na eleição para os órgãos Regionais e Distritais, serão abertas mesas de voto em todos os Concelhos do Distrito que disponham de sede própria (...)" tendo ocorrido o desdobramento das mesas de voto, uma na sede legitimada do CHEGA MADEIRA no Funchal que está em concordância com o regulamento eleitoral e outra na ilha do Porto Santo onde não tendo sede própria sendo designado um local alheio ao partido. Os militantes Porto Santenses atendendo as características de insularidades era legítimo a nosso ver demandar uma mesa de voto, porém a mesa NUNCA explicou formalmente a abertura da mesa na respetiva ilha e, portanto não havendo a dada explicação, a mesa está ilegal.

5. Ainda por mais não havendo a mesa de assembleia regional (um dos membros desfiliou-se do partido, outro demitiu-se e o único permanecendo não tinha as quotas pagas) apresentando em vacatura (art.º 39 dos Estatutos) tal como demandado pelo mesmo artigo, o órgão de igual natureza e de âmbito territorial superior que é a mesa do conselho nacional exerceu as funções provisoriamente do dado órgão. Não conseguindo estar fisicamente presente o órgão mencionado indigitou militantes para as mesas de voto na Madeira e no Porto Santo, sendo nós, nunca sido consultados em relação à concordância dos elementos da mesa que viola o art.º 23 n.º 1 do regulamento eleitoral: "Se a Mesa da Assembleia que presidir a cada uma das Secções em que decorrerá o ato eleitoral não puder constituir-se normalmente por ausência do número mínimo dos seus membros, ou por exigência decorrente do desdobramento da mesa de voto, pode qualquer dos seus titulares eleitos ou, na sua falta, o Presidente da Mesa do Conselho Nacional, sempre que possível com o acordo das candidaturas que se apresentem a sufrágio, indigitar o número necessário de militantes que componham a Mesa e assegurem o seu funcionamento até que se encontrem presentes os seus titulares." Tendo a minha lista manifestado ao longo do ato eleitoral a total contestação.

6. Ademais a não publicação das listas antes do ato, nem foi dado a conhecer a composição das mesmas.

7. Violação do Regulamento Eleitoral art.º 25 n.º 1 "Compete ao Conselho de Jurisdição Regional ou Distrital, ou na inexistência deste, ao Conselho de Jurisdição Nacional, a fiscalização de qualquer ato eleitoral", este mesmo órgão não esteve presente nem participou em nenhuma circunstância no referido ato eleitoral de 12 de Março de 2022.

8. No dia 18/02/2022, o militante n.º 9279, Gregório Alves Teixeira, que subsequentemente assumiu funções como representante da mesa do conselho nacional para o dia da votação, denunciou à mesa nacional como órgão colegial competente que tinha forte evidências por confidências verbais de militantes que o militante n.º 7378, Miguel Castro, tinha aliciado vários inscritos com o pagamento das suas respetivas quotas que corresponde uma infração no art.5 n.º 1 s): "O pagamento de quotas de diversos militantes, exceto quando se trate de membros do mesmo agregado familiar;" solicitando um acrescido cuidado à emissão dos cadernos eleitorais. Sendo prontamente transmitido, no dia 21 de Fevereiro, ao conselho de jurisdição nacional, como órgão máximo de fiscalização, o mesmo comunicado. Devido a tantos sinais solicita-se ao tribunal todos os dados referentes ao modo, meio e montante do pagamento das quotas de cada um dos militantes que constam da lista anexa e caso se verifique a declaração dos mesmos. Todos os reclamantes tiveram as suas presunções com base em denúncias verbais de vários filiados mostrando como prova uma mensagem privada efetuada a partir de uma rede social que o mencionado militante tentou aliciar outro com o pagamento de quotas em troca de votar na sua lista. O mais importante é se verificar massivamente e espontaneamente a reinscrição de militantes que há muito não participavam das atividades do partido.

9. Não somente estando em causa o respeito pelo Regulamento Disciplinar mas a essência de democraticidade e transparência de um partido político consagrado pelo art.º 5 (Principio Democrático) da Lei dos Partidos Políticos. Estando em causa um dos pilares do nosso estado de democracia, a de sufrágios totalmente livres. Tornando-se fortemente suscetível, tal como aconteceu, de ser usada ilicitamente para "comprar votos" e manipular resultados eleitorais, desvirtuando as regras de democracia. Dessa maneira os cadernos eleitorais no nosso entender estão fraudulentos e por conseguinte as votações foram viciadas.

Transcrevendo uma citação do comentador político e professor Universitário Pacheco Pereira: «No PSD e no PS são mais que conhecidas múltiplas histórias e testemunhos de como o pagamento coletivo das quotas, seja pelos presidentes de secção, seja por um militante por conta do seu grupo ou da sua lista, são um instrumento de controlo interno. (...) O mesmo se passa antes dos processos eleitorais internos, levando para dentro das secções dezenas de votos de pseudo-militantes que nunca o seriam se tivessem de pagar as quotas e que servem para garantir uma vitória eleitoral». (Pacheco Pereira, in O Paradoxo do ornitorrinco: texto vários sobre o PSD, Lisboa, Alêtheia Editores, pp. 161-162).

10. Após o sufrágio confirmou-se que houve filiados com militância no concelho do Funchal a votar no Porto Santo e vice-versa que constituí uma infração no art.º 22, nP3, do regulamento eleitoral:

“Com respeito pelo disposto no número anterior, na eleição para os órgãos regionais ou distritais, os militantes exercem o seu direito de voto no Concelho onde militam."

11. Numa instituição de cariz político como um partido pelo papel que representa é imprescindível o cumprimento inequívoco das regras da "democracia interna" pelo que sendo exigível o respeito pelo estado de direito e a constituição Portuguesa.

12. Em 22/03/2022 (anexo 2), foi solicitada uma suspensão do efeito do ato eleitoral e dos consequentes, com fundamento que ocorresse danos consideráveis ao partido até haver uma decisão deliberatória final do Conselho de Jurisdição Nacional. O indicado pedimento foi desrespeitado e desprezado pelos órgãos nacionais do partido. Dois dias depois, a mesa nacional convocou a tomada de posse dos órgãos eleitos sob a forma de convenção regional para o...

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