Acórdão nº 537/22 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Agosto de 2022
Magistrado Responsável | Cons. Maria Benedita Urbano |
Data da Resolução | 11 de Agosto de 2022 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 537/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. António Joaquim Soares da Luz, na qualidade de aderente ao Bloco de Esquerda (BE), com o número 342, instaurou junto deste Tribunal, em 25.07.2022, e ao abrigo do artigo 103.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC), processo que denominou PROVIDÊNCIA CAUTELAR
2. No requerimento apresentado, não obstante referir de forma expressa a propositura de uma “PROVIDÊNCIA CAUTELAR”, e de, por vezes, mencionar a suspensão de eficácia (cfr., em especial, o n.º 134 do r.i.: “O autor, como filiado no partido a que pertence os referidos órgãos, tem legitimidade para interpor a presente providência cautelar”), o requerente peticiona, a final, o seguinte:
“Termos em que requer a VV. Exasº., que seja considerado o requerente com legitimamente, para requerer, a presente providência cautelar, por estarem preenchidos todos os requisitos legais, devendo de imediato serem declarados nulos, e sem nenhum efeito:
a) o «Relatório de Inquérito», movido contra o aderente António Joaquim Soares Luz;
b) A deliberação tomada pelo órgão Mesa Nacional, em 14 de maio de 2022;
c) e subsequente o parecer da Comissão de Direitos, todos órgãos do BE-Bloco de Esquerda.
E em consequência, que seja restituída a situação em que o requerente se encontra até 14 de maio de 2022, atribuindo àquele todos os seus direitos como aderente do BE-Bloco de Esquerda, consignados nos estatutos deste partido”.
Tendo o requerente formulado a sua “PROVIDÊNCIA CAUTELAR” ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC – respeitante a ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partido político –, foi o mesmo convidado pela Relatora a esclarecer o sentido da sua pretensão e respetiva base normativa.
A fls. 131, o requerente esclareceu, de forma inequívoca, estar em causa um meio cautelar e que o requerimento correspondente havia sido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E da LTC – referente a medidas cautelares. Mais pediu que fosse “corrigida a petição inicial, no seu introito, e em sua substituição que se” aplicasse tal retificação.
3. Devidamente citado, nos termos dos artigos 103.º-E, n.º 1, 103.º-D, n.º 3, e 103.º-C, n.os 3 e 7, da LTC, o Bloco de Esquerda (BE) limitou-se a dar resposta à específica solicitação da Relatora constante do despacho que ordenou a sua citação, tendo vindo apresentar cópia da mensagem de correio eletrónico de 15.07.2022 e da carta registada com AR datada de 18.07.2022, relativas à notificação do aqui requerente cautelar da deliberação da Comissão de Direitos do BE, adotada no seguimento do recurso interposto – ao abrigo do artigo 6º, n.º 3, al. a), dos Estatutos do BE –, da deliberação punitiva da Mesa Nacional do BE, datada de 14.05.2022.
4. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. Os factos que se mostram relevantes para a decisão são os que constam do Relatório.
6. Passando, agora, ao plano do direito, e em jeito de nota prévia, temos que o artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC, prevê que, “como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações...
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