Acórdão nº 533/22 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Agosto de 2022

Magistrado ResponsávelCons. António José da Ascensão Ramos
Data da Resolução04 de Agosto de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 533/2022

Processo n.º 709/22

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. Fernando José Dantas da Silva, militante n.º 2112 do Partido político “CHEGA”, propôs, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), ação para impugnação da deliberação da Comissão Política Distrital de Braga (doravante CPDB) de 18 de março de 2022, que decidiu a nomeação da Comissão Política Concelhia de Vila Verde do Partido CHEGA.

2. Para o que importa a esta decisão, a petição de impugnação possui o seguinte conteúdo:

“(…) o A. impugnou as mesmas deliberações junto do Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA.

4. O que fez por carta registada de 23.03.2022

5. Nos termos dos Estatutos do CHEGA (art. 25.º, n.º 1), "O Conselho de Jurisdição Nacional ê o órgão encarregue de zelar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido "CHEGA". "

6. Competindo-lhe designadamente, entre outras atribuições, «Apreciar a legalidade de actuação dos órgãos nacionais, regionais, distritais e concelhios do Partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão do Partido, anular qualquer dos seus actos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos" e "Exercer a ação disciplinar e dirimir todas as questões jurídicas internas do CHEGA, incluindo, entre outros, de acordo com a lei, os Estatutos e a regulamentação interna, a apreciação das deliberações de qualquer órgão e a apreciação da regularidade e validade de atos de procedimento eleitoral». (...)

8. De acordo com o n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do CHEGA , «As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final.»

9. Até hoje o A. não recebeu do CJN qualquer decisão à impugnação que, em tempo, aí apresentou (cfr o DOC 2A),

10. Nem qualquer informação sobre o estado do processo, apesar de por diversas vezes solicitada,

11. Nem ainda qualquer justificação ou informação do CJN que indique a sua pretensão de usar da prerrogativa de decidir a questão em 180 dias. (…)

12. Tendo em conta que a carta/participação de 23.03.2022 foi recebida no Partido CHEGA a 24.03.2022

13. Os 90 dias para a decisão terão expirado, salvo erro, no dia 22.06.2022,

14. Pelo que, a ter sido proferida decisão no prazo indicado (embora tudo leve a crer que não foi) o A. poderia/deveria ter sido dela notificado, na mais grave das hipóteses, a 23.06.2022

15. Estando hoje no quinto dia após o dia em que podia e devia ter sido notificado da decisão proferida pelo CJN.

16. Por este motivo, entende o A. que não só pode, como deve dar entrada da acção principal neste Tribunal.

17. Embora o artigo 103C n.º 4 se refira apenas ao prazo de 5 dias "após a decisão", no entender do A. deve tal normativo ser interpretado no sentido de permitir que a petição seja apresentada a partir do dia imediatamente seguinte ao último dia de que o órgão interno partido dispunha para decidir, quando o não tenha feito no tempo estatutariamente previsto sem que para tal tivesse apresentado justificação válida.

18. Esta interpretação é a única que permite ao A. reagir a uma óbvia e flagrante realidade que o lesa diariamente: Ao que tudo indica, a CJN do CHEGA não quer e não vai decidir nada, nunca. (…)

20. Caso não fosse admitida esta possibilidade, o A. ficaria, uma vez mais, privado de tutela jurisdicional efectiva para a sua pretensão. (…)

22. O A. é o militante n.º 2112 do CHEGA.

23. Além do mais, o A. é também vereador na Câmara Municipal de Vila Verde,

24. Tendo sido eleito nas listas candidata do CHEGA, que liderou.

25. Foi também - em bom rigor, embora não seja esse o fito da presente p.i., ainda julga ser - o legitimo Presidente da Comissão Política Concelhia de Vila Verde do CHEGA.

26. No dia 27/10/2021, foi o A. notificado pela Comissão Política da Distrital de Braga, da deliberação nº 2.2021, anterior à que agora se impugna, a qual tinha o seguinte teor: "A comissão Política Distrital de Braga, do Partido CHEGA, decidiu exonerar os Órgãos da Concelhia de Vila Verde, tendo sido votado por unanimidade, e nomeará o mais breve possível a nova estrutura."

27. Segundo a mesma notificação, essa primeira deliberação teria surgido como consequência das deliberações da Reunião da Comissão Política Distrital a seis de Outubro de 2021, conforme o que alegadamente constaria em acta da mesma, segundo a própria alegou no DOC 1.

28. No dia 04/11/2021, o A. enviou ao Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA a competente exposição/participação na qual suscitou, desde logo, os seguintes vícios da decisão então recorrida:

a) preterição do direito de audiência prévia;

b) absoluta falta de fundamentação da decisão;

c) não identificação dos órgãos objecto da decisão de exoneração;

d) violação flagrante dos estatutos e regulamentos;

e) e, em consequência do demais exposto, nulidade da decisão;

29. Tendo concluído por pedir ao Conselho Nacional de Jurisdição, em suma, que procedesse à apreciação da legalidade do acto em causa - cfr o DOC 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido; (…)

33. Para espanto do A. e de todos os militantes e dirigentes do concelho de Vila Verde, pouco depois do meio de Março de 2022, surgiu nos órgãos de informação locais e entre alguns militantes a "notícia" de que a Comissão Política Distrital de Braga (doravante simplesmente designada como "Distrital" ou "CPD") iria nomear e dar posse a uma nova Comissão Política Concelhia de Vila Verde, (…)

37. Certo é que, entre 16 e 17 de Março últimos, o A. tomou conhecimento pela imprensa de que iria tomar posse a 18.03.2022 a nova Comissão Política Concelhia de Vila Verde, nomeada pela Distrital.

38. O que veio a verificar-se no referido dia.

39. A nomeação de nova Comissão Política Concelhia (doravante simplesmente designada como "Concelhia" ou "CPC") para o concelho de Vila Verde é um acto político que tem única e exclusivamente o objectivo e afirmar a estratégia de confrontação da CPD para com os autarcas eleitos pelo concelho de Vila Verde, e designadamente o aqui A., que é vereador.

40. A referida decisão é o culminar de uma estratégia recorrente de perseguição, exoneração, difamação e confrontação da Distrital com pessoas ligadas à concelhia de Vila Verde regularmente designada - isto é, aquela que o A. presidiu de que foi também exemplo a anterior deliberação de "exoneração" dessa Concelhia

41. E visa impedir que estes concluam o seu mandato,

42. Que exerçam a atividade política para que foram designados,

43. Que prestem o devido apoio aos eleitos locais e aos militantes,

44. Mas, sobretudo, visa agora impedir o A. e a sua equipa de concretizarem a sua estratégica Política comum e um seu direito fundamental, que é o de candidatarem-se ao referido órgão.

45. Em suma, tanto a decisão anterior como esta que agora se impugnou visam ostracizar o A. e a sua equipa na sua atividade político-partidária.

46. A CPC que esteve até agora em funções era composta maioritariamente por pessoas que integraram a equipa que coordenou a candidatura autárquica do CHEGA ao município de Vila Verde,

47. Candidatura essa que obteve para o CHEGA um dos melhores resultados nas autárquicas a nível nacional.

48. A deliberação de exoneração da Concelhia então liderada pelo A. mas, sobretudo, a mais recente decisão de nomear nova Concelhia e dar-lhe posse, têm como propósitos assumidos afrontar e descredibilizar o A. e os demais membros da anterior Concelhia, prejudicando o seu trabalho como autarcas eleitos e tentando "forçar" o seu afastamento do partido. (…)

54. Enquanto líder de um projeto político concelhio que deu ao CHEGA um dos seus melhores resultados eleitorais nas últimas autárquicas, o A. tinha, não obstante a exoneração do órgão levada a cabo pela Distrital, intenção de promover e organizar uma lista candidata aos órgãos concelhios,

55. Tendo reunido a sua equipa e aguardado a marcação de eleições para o órgão vacante, nos termos estatutários.

56. Pelo que foi absolutamente surpreendido com mais esta decisão ilegal da Comissão Política Distrital.

57. Aliás, mais surpreendido foi porque, entretanto, a mesma também tinha caído, por falta de quórum constitutivo, conforme se verá infra em pormenor.

58. A nomeação de novos órgãos concelhios é susceptível de causar graves danos não só ao A., que pretendia candidatar-se ao órgão para prosseguir o projeto político em curso,

59. Mas também, sobretudo, ao partido e aos militantes do partido no concelho de Vila Verde, que verão todo o seu relevante trabalho, que aliás conduziu ao espectacular resultado obtido nas últimas autárquicas, colocado em causa, deliberadamente, pela nova CPC,

60. A qual foi nomeada com o intuito de afastar estes militantes do partido. (…)

65. O A. não foi notificado de qualquer deliberação da Comissão Política Distrital a respeito da nomeação de nova Concelhia,

66. Nem sequer convidado ou ouvido acerca da tomada de posse da mesma ou para o que quer que fosse,

67. O A. só tomou conhecimento efectivo de que, de facto, se tinha realizado a referida tomada de posse, no passado dia 18.03.2022.

68. Data em que foi contactado por militantes do partido dando-lhe conta do que tinha acontecido, bem como da sua preocupação face à posição assumida pela CPD de Braga.

69. Tendo em conta a dimensão da...

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