Acórdão nº 529/22 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução27 de Julho de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 529/2022

Processo n.º 765/2022

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância (processo n.º 367/21.7GAMAI, do Juízo Central Criminal de Vila do Conde) na pena de 4 anos e 4 meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de furto qualificado.

1.1. Desta decisão recorreu o identificado arguido para o Tribunal da Relação do Porto. Aí, discutindo a escolha e determinação da medida da pena, invocou que “[…] a pena cominada foi excessiva, e desproporcional face ao grau de culpa apurado, (reitera-se em especial a indemnização de três dos quatro ofendidos, a confissão dos factos e a sua inserção, familiar, social e profissional) e todas as circunstâncias a considerarem-se na deliberação para a medida concreta da pena, violando-se desta forma o disposto nos artigos 70.º do C.P e 18.º, n.º 2, da C.R.P.” e concluiu, a final, que foi violado o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.

1.1.1. Por acórdão de 25/05/2022, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso.

1.1.2. O recorrente pediu a aclaração desta decisão e, simultaneamente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:

“[…]

Vem o arguido A apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, que o faz ao abrigo do disposto do artigo 70.º/1, al. b); 2 e 4 da LOTC, para apreciação da

1. Inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. art.º 13.º da Constituição da Republica Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1, da CRP), quando se condena com base em factos genéricos e se interpreta o prejuízo de um dano assumido por uma seguradora como um prejuízo assumido pelo tomador de seguro, existindo uma duplicidade de censura, carecendo o terceiro de legitimidade processual uma vez que não se constitui assistente nem pode o arguido neste ato ser responsabilizado por um prejuízo não demandando uma vez que existem meios para levar a cabo a responsabilização da conduta, mormente a instauração de uma ação cível.

Constituindo nesta matéria para além de excessividade de pronúncia, manifesta duplicidade de julgamento.

2. Bem como a inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade e da violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, da C.R.P., 70.º do C.P. e 32.º, n.º 5, da C.R.P, quando interpretados genericamente em relação ao crime abstratamente praticado e não quanto à concreta conduta levada a cabo pelo arguido, bem como as circunstâncias que mediaram o pós prática do ilícito.

Porquanto, em conclusão:

1. A pena cominada é manifestamente violadora do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, da C.R.P. e 70.º do C.P., uma vez que é excessiva face ao grau de culpa apurado, as normas supra identificadas tem que ser analisadas perante a ilicitude e o grau de culpa em concreto e não genericamente pelo crime praticado, requerendo que seja apreciada a constitucionalidade material de tal,

2. Suscita ainda a inconstitucionalidade por violação do disposto do artigo 32.º da C.R.P. e 204.º do C.P. quando interpretado que o prejuízo de uma seguradora é o prejuízo de um ofendido/a uma vez que existe uma duplicidade de culpa que o arguido não pode assumir, dada a falta de legitimidade da seguradora (terceiro não constituído assistente no presente processo).

Nestes termos, dever-se declarar as inconstitucionalidades matérias nos termos supramencionados, com as devidas consequências legais.

[…]”.

1.1.3. No Tribunal da Relação do Porto, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, – o qual constitui a decisão ora reclamada –, com fundamento na falta de dimensão normativa do pretendido recurso...

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