Acórdão nº 525/22 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelCons. António José da Ascensão Ramos
Data da Resolução27 de Julho de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 525/2022

Processo n.º 659/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A interpôs recurso, em 12 de maio de 2022, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos proferidos pelo mencionado Tribunal da Relação, datados de 24 de fevereiro de 2022 e 27 de abril de 2022, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:

«A) Relativamente ao Acórdão proferido em 27.04.2022 (refª citius 18380466), pede-se que o Tribunal Constitucional aprecie a seguinte questão de inconstitucionalidade normativa:

- Inconstitucionalidade do complexo normativo constituído pelos arts. 425° nº 4 e 379° do CPP, conjugados com o art. 41° do RGCO, conjugados por sua vez com o art. 670° n° 1 do CPC, por violação do art. 32° n°s 2 e 10 da CRP, bem como por violação ainda do art. 20° n° 1 da CRP, na dimensão interpretativa segundo a qual uma decisão condenatória em processo contraordenacional ainda não transitada em julgado pode ser tornada imediatamente exequível por via da aplicação do citado art. 670° n° 1 do CPC, por tal complexo normativo, assim interpretado, atentar contra o núcleo essencial dos direitos de defesa em processo contraordenacional em que se inclui a presunção de inocência do arguido e o direito de este requerer o que tiver por conveniente para a sua Defesa, que seriam assim postos em causa, bem como estaria ainda posta em causa a garantia de tutela judicial efetiva.

(…)

B) Já relativamente ao Acórdão proferido em 24.02.2022 (refª citius 18099461), pede-se que o Tribunal Constitucional aprecie as seguintes quatro questões de inconstitucionalidade normativa:

B.l) Inconstitucionalidade do complexo normativo constituído pelos arts. 72° n° 2„ 128° n° 1 e 340° n°s 3 e 4 do CPP e art. 12° do PL n° 17/91 de 10/01, por violação do art. 32° n°s 1 e 10 da CRP, bem como por violação ainda do art. 20° n° 1 da CRP, que consagram o direito do arguido se defender e de produzir prova em sua defesa, componente essencial do acesso ao Direito, constitucionalmente protegidos, na dimensão interpretativa segundo a qual o Tribunal pode, em processo contraordenacional, considerar como limite à produção da prova testemunhal indicada pelo arguido o exíguo número de testemunhas previsto no art. 12º do DL n° 17/91, independentemente da complexidade e gravidade dos factos em causa e da gravidade das sanções aplicáveis ao caso.

(…)

B.2) Inconstitucionalidade do complexo normativo constituído pelos arts. 345° n° 4 e 356° n° 6 do CPP, conjugado com o art. 72° n° 2 do RGCO,

por violação do disposto no art. 32° n°s 1 e 10 e no art. 20° n° 4, ambos da CRP e ainda no art. 6o da CEDH, que consagram o direito do arguido se defender e a exercer o contraditório relativamente a toda a prova que contra si seja produzida, na dimensão interpretativa segundo a qual pode ser valorado o depoimento de uma testemunha, prestado porém em fase anterior do processo quando essa testemunha era arguida e tendo sido então ouvida nessa qualidade de arguida, sem que essas declarações (prestadas na qualidade de arguida) sejam sujeitas a contraditório quando esse contraditório tiver sido requerido pelo arguido que indicou essa testemunha.

(…)

B.3) Inconstitucionalidade da norma contida no art. 358° n°s 1 e 2 do CPP, por violação do art. 32° n°s 1 e 2, bem como por violação do direito a um processo justo e equitativo consagrado no art. 20° n° 4 na CRP e ainda do direito ao contraditório consagrado também no art. 6o da CEDH, na dimensão interpretativa segundo a qual, havendo vários arguidos, basta que os factos novos a aditar tenham sido alegados por uma das Defesas, ainda que se trate de Defesa contrária às demais Defesas e de factos prejudiciais às demais Defesas, para que não haja que proceder a qualquer comunicação nos termos e para os efeitos do n° 1 do art. 358° aos demais coarguidos relativamente aos quais tais factos são prejudiciais, para que estes possam exercer o seu direito de Defesa contra esses mesmos factos.

(…)

B.4) Inconstitucionalidade da norma contida no art. 211° do RGICSF, por violação do art. 18° n° 2 da CRP por desproporção da sanção máxima prevista para as pessoas singulares, na dimensão interpretativa segundo a qual o exorbitantíssimo valor de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros) previsto como máximo aplicável às contraordenações previstas nessa norma do RGICSF se considera aplicável a pessoas singulares quando uma condenação numa coima destes valores determina (se não ipso jure pelo menos ipso facto) a insolvência da maior parte das pessoas singulares portuguesas. Acrescendo que esse valor de € 2.000.000,00 de euros também é desproporcionado agora com referência ao valor máximo das multas criminais, que, sendo as sanções pecuniárias aplicáveis aos ilícitos mais graves do sistema jurídico - os criminais — deveria ter um valor máximo muito superior ao máximo de qualquer contraordenação, sucedendo porém exatamente o inverso e com...

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