Acórdão nº 4525/21.6T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução12 de Julho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação 4525/21.6T8CBR.C1 Relator: Felizardo Paiva.

Adjuntos: Paula Roberto.

Azevedo Mendes.

*************** Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - AA (patrocinado pelo MºPº) sofreu um acidente em 19 de Junho de 2021, quando trabalhava por conta própria, do qual resultaram as lesões físicas documentadas nestes autos.

A responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se integralmente transferida para a C... S.A.

No exame pericial realizado no INML ..., o perito médico atribuiu ao sinistrado IPP de 14,4539% (corrigida para 10,19% na tentativa de conciliação), desde 19 de Outubro de 2021.

Na tentativa de conciliação que se seguiu, seguradora e sinistrado aceitaram a existência do acidente de trabalho, o nexo causal existente entre as lesões e o acidente e a responsabilidade da seguradora em função da retribuição anual auferida pelo sinistrado e pelo pagamento das despesas de transporte e da indemnização pelos períodos de incapacidade temporária.

Sinistrado e seguradora não aceitaram o grau de desvalorização atribuído.

Foi requerida a realização de junta médica, nos termos do disposto nos art.ºs 117.º, n.º 1 al. b) e 138.º n.º 2, ambos do Código de Processo do Trabalho.

Realizada a junta médica, os peritos médicos atribuíram, por unanimidade, ao sinistrado a IPP de 14,4539% a partir da alta clínica (não considerando a capacidade restante resultante do anterior acidente).

*** II.

Seguidamente veio ser proferida a decisão que a seguir, em parte, se transcreve: “(…) Inexiste fundamento para divergir do parecer unânime da junta médica, face aos elementos dos autos e considerando o disposto na tabela nacional de incapacidades.

Assim, ao abrigo do preceituado no art.º 140.º, do CPT e em consonância com os restantes elementos existentes nos autos, considera-se que em consequência do acidente, AA mostra-se afectado das sequelas documentadas nos autos, as quais lhe determinaram uma IPP de 10,19% desde 19 de Outubro de 2021, porquanto na sequência de um sinistro anterior ficou desvalorizado em 29,4720%, pelo que para o presente acidente partiu com a capacidade restante de 0,70528% e atenta a incapacidade atribuída por cada uma das sequelas obtém-se a IPP de 10,19% e não de 14,4539% como considerado pela junta médica.

Mais resulta dos autos que o sinistrado permaneceu 104 dias de incapacidade temporária absoluta e 18 dias de incapacidade temporária parcial a 30%. Considerando que o sinistrado auferia a retribuição anual de €9.310,00, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23.º, al. b), 47.º, 48.º, n.º 3, al. c), 71.º, n.º 1, 72.º e 75.º da NLAT, é-lhe devida, por força da IPP de 10,19% de que é portador, a pensão anual e vitalícia de €664,08 (€9.310,00x70%x10,19%), a partir do dia seguinte ao da alta, ou seja, com início em 20 de Outubro de 2021, actualizada para €670,72 a partir de 1 de Janeiro de 2020 (Portaria nº 6/2022, de 4 de Janeiro).

Esta pensão não é remível atento o disposto no art.º 75.º, n.º 5 da NLAT.

Mais é devida ao sinistrado a quantia de €45,00 a título de despesas de transporte (art.º 39.º da NLAT) e a quantia de €64,27 relativa ao diferencial de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, pois a este título a seguradora pagou €1.889,04 e é devida a quantia de €1.953,31 (art.ºs 23.º, al. b), 47.º, n.º 1, al. a), 48.º, n.º 1, 71.º, n.º 1 e 72.º da NLAT)”.

***II – Inconformada, veio a seguradora interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A – A recorrente não se conforma com o segmento da douta sentença em que se decide que a pensão devida ao sinistrado “(…) não é remível atento o disposto no art.º 75.º, n.º 5 da NLAT.” B – Nessa sequência, não se conforma com a sua condenação no pagamento ao sinistrado de uma pensão anual e vitalícia.

C – Decidiu a meritíssima juiz a quo que as sequelas do acidente a que respeitam os presentes autos determinam para o sinistrado uma IPP de 10,19% desde 19 de Outubro de 2021, porquanto na sequência de um sinistro anterior (ocorrido em 25/09/2019) estava já desvalorizado em 29,4720% de IPP.

D –...

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