Acórdão nº 179/21.8GASBG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelANA CAROLINA CARDOSO
Data da Resolução12 de Julho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório No processo de inquérito n.º 179/21.8GASBG, foi proferido pelo Juízo Local Criminal da Guarda – J2, Comarca da Guarda, o seguinte despacho, incidente sobre pedido de constituição de assistente (transcrição da parte relevante): “Veio AA requerer a sua constituição como assistente no âmbito dos presentes autos.

O Ministério Público pronunciou-se a folhas 23, promovendo o seu indeferimento, por extemporâneo, no que concerne a crime de natureza particular.

Nos autos ainda não há arguido constituído.

Cumpra apreciar e decidir: Compulsados os autos, verifica-se que nos mesmos, se investigam factos suscetíveis de integrarem a prática de um crime de injúria, que assume natureza particular (art.ºs 181.º e 188.º do CP).

Nos termos do art.º 68.º n.º 2 do Cód. Proc. Penal, e quanto ao crime de injúria – crime de natureza particular, “tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do art.º 246.º”.

Assim, e no que concerne ao crime de natureza particular em investigação (crime de injúria), o ofendido dispunha de 10 dias para a sua constituição como assistente, após a notificação que lhe foi efetuada a folhas 7vs, que o mesmo assinou, na data de 6/12/2021.

Acontece que, o ofendido requereu o benefício de proteção jurídica nas modalidades de dispensa de encargos no processo, bem como, de nomeação de patrono oficioso, e juntou tal pedido aos autos, a fim de interromper o prazo (cfr. folhas 13).

Como resulta do art. 24.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29.07), quando o requerente pretende a nomeação de patrono, como é o caso, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento suprarreferido.

E, nos termos da al. a) do n.º 5 do citado preceito legal, o prazo interrompido, por aplicação do disposto no n.º 4, inicia-se a partir da notificação ao Patrono nomeado da sua designação.

Ora, no caso em apreço, a Patrona nomeada, Dra.

BB, foi notificada da sua designação, no dia 04.01.2022 (cfr. ref.ª 1877119), tendo sido a partir desta data que se iniciou o novo prazo de 10 dias, pelo que, quando o ofendido veio requerer a sua constituição como assistente, em 20.01.2022 (cfr. ref.ª 1886733), tal prazo já se encontrava ultrapassado.

Assim, por força do acabado de expor, o prazo para requerer a sua constituição como assistente, quanto a crimes de natureza particular, já há muito se esgotara quando, a 20/1/2020 foi requerida a constituição de assistente.

Ora, o prazo de 10 dias referido no supra exposto preceito legal, assume natureza perentória, conforme exposto no Ac Fixação Jurisprudência do STJ 1/2011, que dispõe “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.” Nestes termos, e dados os factos e as normas suprarreferidas, por extemporâneo que se mostra o seu requerimento, quanto ao que ao crime de injúria se refere, ou outros crimes de natureza particular, não se admite que AA assuma a qualidade de assistente.

Notifique.

” * 1.1. Recurso do assistente (conclusões que se transcrevem integralmente): I.

O presente recurso tem como objeto o despacho proferido nos presentes autos, o qual não admitiu a constituição de assistente do ofendido quanto a crimes de natureza particular, por extemporaneidade, nos termos do Artigos 68º/2 do Código de Processo Penal.

II.

A patrona nomeada recebeu o ofício de nomeação via correio eletrónico da Ordem dos advogados datado de 04.01.2022, conforme se pode comprovar do documento junto aos autos (refª 1877119) III.

No dia 20.01.2022, requereu-se a constituição de assistente do ofendido AA mediante requerimento junto aos autos (cf refª 1886733) IV.

O despacho recorrido, parte do pressuposto inicial de que a notificação da patrona é dia 04.01.2022, tendo sido a partir desta data que se iniciou o prazo de 10 dias para requerer a constituição de assistente; V.

No entanto, tem sido unânime na jurisprudência que, tal como decorre da lei «Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja» VI.

Neste sentido veja-se o que sumaria o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/03/2012 ou o entendimento sufragado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/06/2020, cuja relatora é Conceição Gomes.

VII.

Este último, ao transcrever os artigos 24º e 38 º, da Lei nº 34/ 2004, de 24 de julho, o 248º do Código de Processo Civil, o 113º do Código de Processo Penal conclui que “(…) uma vez que a mandatária nomeada ao...

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