Acórdão nº 03477/11.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL 1. RELATÓRIO A………, B………. e C………., devidamente identificados nos autos, notificados do acórdão proferido 19 de Maio de 2022 pela Secção Administrativa deste Supremo Tribunal, vieram requerer a "nulidade" do mesmo, invocando para o efeito e em síntese: • «A questão que os requerentes entendem que justifica a apresentação do presente requerimento, prende-se com o enquadramento jurídico efectuado por esse colendo Supremo Tribunal à notificação efectuada pela Segurança Social aos requerentes, o qual consta da alínea Q) dos factos provados; • Na notificação feita aos requerentes do despacho referido na alínea P) dos factos provados, constava a menção dos prazos, no caso de os requerentes não concordarem com a decisão proposta, de regirem ao mesmo (15 dias para reclamar, 3 meses para recorrer hierarquicamente e 3 meses para recorrer contenciosamente), sendo que os recorrentes no prazo de 10 dias apresentaram resposta a solicitar a rectificação da decisão no sentido de respeitar as decisões judiciais transitadas anexas à notificação judicial avulsa.

• A este requerimento foi respondido com o despacho a que se refere na aI. P) dos Factos Provados.

• O acórdão recorrido considerou que face ao teor da notificação efectuada pela Segurança Social, o despacho de 11 de Julho de 2011 nunca poderia ser confirmativo do despacho de 04 de Abril de 2011, pela simples razão de que o teor da notificação efectuada aos requerentes era clara no sentido de que este último apenas se tornaria definitivo no caso de aqueles nada dizerem no prazo de 10 dias.

• Ora, em parte alguma é feita qualquer alegação ao facto da Segurança Social ser um terceiro juridicamente indiferente relativamente às sentenças judiciais proferidas no âmbito do Tribunal do Trabalho, sendo que tal questão foi colocada pela primeira vez no requerimento apresentado pelos requerentes na sequência da notificação da "decisão" de 04 de Abril de 2011, tendo sido objecto de análise e decisão no despacho de 11 de Julho de 2011.

• Até ao requerimento apresentado pelos requerentes na sequência da primeira notificação em Abril de 2011, inexiste qualquer menção em todo o processo administrativo à questão jurídica de a Segurança Social ser considerada um terceiro juridicamente indiferente relativamente às sentenças judiciais juntas com a notificação judicial, sendo que a resposta a tal questão foi dada no despacho de 11 de Julho de 2011, pelo...

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