Acórdão nº 1412/20.9T8FNC-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | PAULO FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I.
RELATÓRIO.
Em 05.05.2020, o Ministério Público requereu a abertura de processo de promoção e proteção relativamente a EC 13.11.2007, filho de JC e de AR.
Realizadas diversas diligências, em 13.07.2020, foi proferida sentença homologatória de acordo que consubstanciava a medida de apoio junto dos pais, com a duração de 12 meses.
Em 08.03.2021 o Tribunal determinou «a continuação da medida promocional de apoio junto dos pais».
Em 08.09.2021 o Tribunal determinou «a prorrogação por mais seis meses da medida promocional de apoio junto dos pais».
Em 10.03.2022, o Ministério Público apresentou promoção nos seguintes termos: «(…) EC, nascido a 13.11.2007, beneficia da medida de apoio junto dos pais desde 13.07.2020.
Considerando que o jovem continua a apresentar desinvestimento escolar, problemas de comportamento com aplicação de sanções disciplinares e inclusive assunção de condutas de natureza criminal, p. se designe data para conferência com vista a delinear um novo projeto de vida para o jovem».
Em 11.04.2022, o Tribunal de 1.ª Instância proferiu decisão do seguinte teor: «Por decisão judicial de 13 de Julho de 2020 foi aplicada favor de EC, nascido 13 de Novembro de 2007, a medida de apoio junto dos pais pelo período de 12 meses.
Em 8 de Março de 2021 procedeu-se à última revisão da medida promocional tendo sido determinado a continuação da execução da medida.
Estão decorridos mais de 21 meses desde a aplicação da medida promoção e protecção.
Conforme jurisprudência dos tribunais superiores, decorrido o prazo a que alude o artigo 63º, nº 1, alínea a), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, cessa a medida de promoção e protecção aplicada[1]. “A Constituição da República inclui, expressamente, as medidas de protecção, assistência e educação de menor em estabelecimento adequado, ao lado e ao nível das demais modalidades de restrição do direito fundamental à liberdade, apenas admissíveis pelo tempo e nas condições que a lei fixar ou decisão judicial determinar.” [2] Destarte, em face do exposto, declaro cessada a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais aplicada em benefício de EC, nascido 13 de Novembro de 2007.
Sem custas[3].
Registe e Notifique.
Dê conhecimento à EMAT desta decisão.
* Considerando o relatório da EMAT solicite-se a esta entidade [que] pondere a aplicação de outra medida de promoção e protecção a favor do jovem e que informe o tribunal da disponibilidade dos pais e do jovem para a sua aplicação.
Notifique.» Inconformado com tal decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu daquela decisão, apresentando as seguintes conclusões: «1- As medidas de promoção e proteção visam afastar o perigo em que a criança ou o jovem se encontre, bem como proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral (art.º 34º, da LPCJP e 3º, n.º 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança).
2- Dispõe o art.º 60º, da LPCJP a medida de promoção e proteção tem a duração estabelecida no acordo, não podendo ter duração superior a 12 meses, sendo prorrogável até aos 18 meses.
3- Os processos de promoção e proteção pautam-se por uma avaliação prudencial, casuística e fundada em juízos de oportunidade, conveniência e equidade e que afastam, quando proveitoso, certos princípios formais que disciplinam a atividade...
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