Acórdão nº 1412/20.9T8FNC-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES DA SILVA
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I.

RELATÓRIO.

Em 05.05.2020, o Ministério Público requereu a abertura de processo de promoção e proteção relativamente a EC 13.11.2007, filho de JC e de AR.

Realizadas diversas diligências, em 13.07.2020, foi proferida sentença homologatória de acordo que consubstanciava a medida de apoio junto dos pais, com a duração de 12 meses.

Em 08.03.2021 o Tribunal determinou «a continuação da medida promocional de apoio junto dos pais».

Em 08.09.2021 o Tribunal determinou «a prorrogação por mais seis meses da medida promocional de apoio junto dos pais».

Em 10.03.2022, o Ministério Público apresentou promoção nos seguintes termos: «(…) EC, nascido a 13.11.2007, beneficia da medida de apoio junto dos pais desde 13.07.2020.

Considerando que o jovem continua a apresentar desinvestimento escolar, problemas de comportamento com aplicação de sanções disciplinares e inclusive assunção de condutas de natureza criminal, p. se designe data para conferência com vista a delinear um novo projeto de vida para o jovem».

Em 11.04.2022, o Tribunal de 1.ª Instância proferiu decisão do seguinte teor: «Por decisão judicial de 13 de Julho de 2020 foi aplicada favor de EC, nascido 13 de Novembro de 2007, a medida de apoio junto dos pais pelo período de 12 meses.

Em 8 de Março de 2021 procedeu-se à última revisão da medida promocional tendo sido determinado a continuação da execução da medida.

Estão decorridos mais de 21 meses desde a aplicação da medida promoção e protecção.

Conforme jurisprudência dos tribunais superiores, decorrido o prazo a que alude o artigo 63º, nº 1, alínea a), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, cessa a medida de promoção e protecção aplicada[1]. “A Constituição da República inclui, expressamente, as medidas de protecção, assistência e educação de menor em estabelecimento adequado, ao lado e ao nível das demais modalidades de restrição do direito fundamental à liberdade, apenas admissíveis pelo tempo e nas condições que a lei fixar ou decisão judicial determinar.” [2] Destarte, em face do exposto, declaro cessada a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais aplicada em benefício de EC, nascido 13 de Novembro de 2007.

Sem custas[3].

Registe e Notifique.

Dê conhecimento à EMAT desta decisão.

* Considerando o relatório da EMAT solicite-se a esta entidade [que] pondere a aplicação de outra medida de promoção e protecção a favor do jovem e que informe o tribunal da disponibilidade dos pais e do jovem para a sua aplicação.

Notifique.» Inconformado com tal decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu daquela decisão, apresentando as seguintes conclusões: «1- As medidas de promoção e proteção visam afastar o perigo em que a criança ou o jovem se encontre, bem como proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral (art.º 34º, da LPCJP e 3º, n.º 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança).

2- Dispõe o art.º 60º, da LPCJP a medida de promoção e proteção tem a duração estabelecida no acordo, não podendo ter duração superior a 12 meses, sendo prorrogável até aos 18 meses.

3- Os processos de promoção e proteção pautam-se por uma avaliação prudencial, casuística e fundada em juízos de oportunidade, conveniência e equidade e que afastam, quando proveitoso, certos princípios formais que disciplinam a atividade...

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