Acórdão nº 1070/20.0T8CLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução24 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação 1070/20.0T8CLD.C1 Relator: Felizardo Paiva.

Adjuntos: Paula Roberto.

Azevedo Mendes.

***** Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I – AA, residente na ...., em ..., instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra “T..., S.A.”, com sede na Estrada ..., ..., ..., pedindo seja declarada a rescisão do contrato pelo A. com justa causa e seja a R. condenada a quantia de € 29.480,14, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar de 30/8/2020 e até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, tal como consta da sentença impugnada, que foi admitido ao serviço da R., em 8/11/2017, como motorista, desempenhando estas funções nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias.

Através de registada com aviso de recepção, datada de 25/6/2020, o A. denunciou o contrato de trabalho, com efeitos a partir de 30/8/2020, com os seguintes fundamentos: falta de pagamento de 11 dias de ajudas de custo, referentes ao mês de Julho de 2019 e por nunca lhe terem dado férias a gozar durante todo o tempo do contrato.

Em consequência, o A. peticiona o pagamento da indemnização por denúncia do contrato de trabalho com invocação de justa causa; férias não gozadas; prémios ADR dos meses de Outubro a Dezembro de 2018, ano de 2019 e Janeiro e Fevereiro de 2020; diferenças salariais a partir de Janeiro de 2020; não inclusão das ajudas de custo na retribuição e no subsídio de férias; não pagamento de diárias durante as viagens Lisboa/Bruxelas/Lisboa; dias de descanso compensatório não gozados; 8 horas de trabalho aos Sábados, Domingos e feriados; não inclusão da retribuição auferida pelos dias de descanso trabalhados na retribuição e no subsídio de férias; despesas com viagens *** II – Designada a audiência de partes, veio esta a frustrar-se por não ter sido possível obter a composição amigável do litígio.

Regularmente notificada, a R. apresentou contestação nos termos da qual pugna pela improcedência da acção, com excepção de € 0,98 que entende estar em dívida ao A. a título de diferença no cálculo do proporcional de férias do ano de 2020.

*** III – Proferido despacho saneador, prosseguiram os autos a sua normal tramitação sem fixação dos factos assentes e dos temas de prova tendo, a final, sido proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção, e, em consequência, condeno a R., “T..., S.A.”, a pagar ao A., AA: a) a quantia de € 156,62 (cento e cinquenta e seis Euros e sessenta e dois cêntimos) a título de retribuição e de subsídio de férias pelo trabalho prestado até Setembro de 2018, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa anual de 4%, desde 30/8/2020 até integral pagamento; b) a quantia a apurar em execução de sentença, mas nunca superior a € 5.252,74, relativa a férias não gozadas e a dias de descanso compensatório não gozados que venha a apurar-se serem devidos, e a despesas de deslocação entre ... e o aeroporto de Lisboa e vice-versa, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa anual de 4%, desde 30/8/2020 até efectivo e integral pagamento.

*** III – Inconformado, veio o autor apelar alegando e concluindo: a) – O Aditamento ao Contrato Individual de Trabalho, assinado pelas partes em 17/11/2018 é nulo e de nenhum efeito uma vez que o A. ao assiná-lo se encontrava numa relação de subordinação relativamente à Ré como sua entidade patronal, subordinação essa que retirando autenticidade à sua declaração de vontade, o impedia de dispor validamente dos seus direitos (art.º 246º do C. Civil).

Assim, deve: b) – Declarar-se a nulidade do referido aditamento e, em consequência, substituir-se o teor do art.º 10º dos Factos Provados, pelo seguinte: “10. A R. e o A. assinaram, em 17/11/2018 um documento intitulado “Aditamento ao Contrato de Trabalho” o qual é nulo”.

c) – As partes acordaram na Clª 4 nº 4 do Contrato Individual que o A. após 6 semanas de trabalho no estrangeiro viria a Portugal passar 2 semanas de descanso, e na Clª 11ª dispuseram sobre o gozo das férias.

d) – Ao decidir que nestas 2 semanas de descanso em Portugal o A. também vinha gozar férias a sentença violou o acordo celebrado entre as partes.) e) – A Ré como entidade patronal não podia, unilateralmente, marcar as férias para os períodos de 13/02/2019 a 26/02/2019, 10/04/2019 a 23/04/2019, 12/03/2020 a 24/03/2020 uma vez que assim estava a violar o disposto no art.º 241º nº 3 do C. do T., assim como não as podia marcar como marcou para os períodos de 05/06/2019 a 07/06/2019 coincidentes com o período das 2 semanas de descanso que o A. veio gozar a Portugal de 05/072019 a 19/06/2019. Assim, dos 5 períodos de férias referidos no art.º 62º dos Factos Provados o único válido é o último de 97/05/2020 a 12/05/2020 Pelo que, se requer H – Que os arts. 61º e 62º dos Factos Provados passem a ter a seguinte redacção: “art.º 61º - A Ré comunicava, previamente, ao A., através de correio electrónico o período em que lhe concedia férias a gozar” “art.º 62º - Além do período mencionado em 14º dos Factos Provados o A. gozou 4 dias úteis de férias de 07.05.2020 a 12.05.2020” Pelo que G – Deve considerar-se provado que o A. tem a receber em pagamento das férias não gozadas, tal como requereu na p.i., os seguintes montantes: - No Ano de 2017 2 dias úteis de férias (art.º 239º nº 4 do C. do T.) ou seja: 2 x (580,00 + 105,75 + 326,25 + 107,36) : 22 = 101,76€ 82 de 851 27 - No Ano de 2018 22 dias úteis x (630 + 130 + 352,80 + 70 + 35) : 22 = 1.217,80€ - No Ano de 2019 22 dias úteis x (630 + 130 + 352,80 + 70 + 35) : 22 = 1.217,80€ Ou seja, o total de 2.537,36€ i) – No contrato fixam-se para o salário mensal a seguinte componente (Clª 2ª) – Prémio ADR – Euros 107,36 pelo que e enquanto permanecesse no estrangeiro, quer fizesse viagens transportando matérias perigosas, quer não, tinha sempre direito a receber mensalmente este valor 107,36 a título de Prémio ADR e que efectivamente a Ré pagou até Setembro de 2018.

Porém j) – A partir de Outubro de 2018 a Ré nunca mais cumpriu esta obrigação que havia assumido para com o A. pelo que e atento o disposto nos arts. 406º e 798º do C. Civil, deve a Ré ser condenada a pagar ao A. o valor dos Prémios ADR não pagos no valor peticionado na acção para os 17 meses de Outubro de 2018 a Fevereiro de 2020 de: 1.825,12 (17 x 107,36) l) – A Ré baixou o valor do complemento salarial, a partir do mês de Janeiro de 2020, de 63,00€ para 35,00€ em clara violação do princípio de irredutibilidade da retribuição (art.º 129º nº 1 al. d) do C. do T.) pelo que deve ser condenada conforme ao pedido do A. na p.i. a pagar-lhe relativamente aos meses de Janeiro a Março de 2020: 3 x (63 – 35) = 84,00€.

m) – A Ré no Doc. nº 36 junto com a p.i. confessa que o valor da diária de 55,00€ que paga a título de Ajudas de Custo , é uma compensação que só se pode entender como compensação para o trabalho realizado pelo que o A., dado a convenção de 15.08.2018 ter fixado o valor mínimo para as Ajudas de Custo em 35,00€, considerar que este era o valor normal para essas Ajudas de Custo (art.º 260º nº 1 al. a) do C. do T.) e que os restantes 20,00€ da diária eram compensações com a natureza de retribuições, isto é, uma contrapartida do modo específico de execução do trabalho no estrangeiro (art.º 264º nº 2 do C. do T.) E assim n) – Deve a Ré ser condenada, nos termos dos referidos artigos, a pagar nas férias e no subsídio de férias a média mensal dessa parte de diária de 20 (55 – 35)€ ou seja: 30 x (55 – 35) = 600€ No Ano de 2017 (2 meses) 2 x 600,00 : 22 x 2 = 109,09€ No Ano de 2018 e 2019 2 x 600,00 x 2 = 2.400,00€ Total: 2.509,09€ o – Foi acordado pelas partes na Clª 2ª do Contrato de Trabalho que o A. sempre que deslocado no estrangeiro teria direito a uma diária até ao limite máximo de 55,00€ não se fazendo qualquer outra exigência senão a de estar deslocado no estrangeiro, pelo que o A. tinha direito a que estas diárias lhe fossem pagas nos dias das viagens em que vinha a Portugal gozar as 2 semanas de descanso. Ora como a Ré não lhe pagou estes dias deve ela ser agora condenada a pagar ao A. dos 24 dias passados nas 12 viagens realizadas o total de: 1.320,00 (24 x 55,00)€ p) – O A. tinha direito, como todos os motoristas internacionais, a receber em dobro os dias de descanso (sábados, domingos e feriados) passados no estrangeiro, mesmo que não tenha prestado qualquer trabalho, conforme disposto na Clª 41ª nº 6 do CCTV de 08.03.980 e aos C.C.T.V. de 15/08/2018 e de 08/12/2019 respectivamente Clª 51ª nº 2 e 50ª nº 2, pelo que a douta sentença ao não reconhecer estes direitos ao A. violou estes três normativos.

Em consequência q) – Deve a Ré ser condenada a pagar ao A. todos os dias de descanso (sábados, domingos e feriados) passados no estrangeiro durante a execução do contrato excluindo os dias de descanso que venha a Portugal em cumprimento da Clª 4ª nº 4, a liquidar posteriormente em liquidação dessa decisão.

r) – O A. não tem em tempos de Pandemia do Covid-19 qualquer segurança quanto aos horários de partida e de chegada dos aviões do aeroporto de Lisboa, pelo que não merece qualquer censura que ele utilize viatura própria para se deslocar nas chegadas ou saídas das viagens Bélgica/Portugal.

Em consequência s) – Deve a Ré ser condenada a pagar ao A. o valor dessas deslocações nos termos do disposto na Clª 47ª nº 5 do CCTV de 08.03.980, da Clª 57ª nº 5 do CCTV de 15.09.2018 e 56 nº 5 do CCTV de 08.12.2019, realizadas conforme ao art.º 23º dos Factos Provados, a determinar, posteriormente em liquidação dessa decisão.

E deve ainda t) – Eliminar-se o teor da al. F) dos Factos Não Provados e substituirse por este: u) – O A. tinha horários de transportes públicos compatíveis com as horas de saída e de chegada ao aeroporto de Lisboa.

Pelo que v) – A MMª Juiz com a sua decisão, violou as normas referidas nestas conclusões, em especial os arts. 246º...

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