Acórdão nº 47/20.0T8CLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução24 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação 47/20.0T8CLD.C1 Relator: Azevedo Mendes Adjuntos: Felizardo Paiva Paula Maria Roberto Autor: AA Ré: T..., SA Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor intentou contra a ré acção declarativa de condenação, na forma comum, pedindo que seja condenada a reconhecer a resolução do contrato de trabalho com justa causa por si declarada, bem como condenada a pagar-lhe a quantia de € 21.187,67, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar de 21-08-2019 e até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que: foi admitido ao serviço da ré em 18/4/2018, como motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias; através de carta registada com aviso de recepção, datada de 09-07-2019, rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, com efeitos a partir de 21-08-2019, pelos motivos que constam da mesma carta; tem direito ao pagamento de indemnização pela resolução do contrato de trabalho por justa causa, férias não gozadas, ao valor de uma viagem de Portugal para a Bélgica em 23-01-2019, valor do custo das deslocações do aeroporto de Lisboa até ... e daqui até ao aeroporto, valor das diárias não pagas de todos os dias em que permaneceu no estrangeiro às ordens da ré, retribuição de 8 horas por cada dia de descanso que esteve no estrangeiro ao serviço da ré; custo por não ter dormido em hotel suportado pela ré; diferenças salariais entre a remuneração mínima garantida da Bélgica e aquela que auferiu.

A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Efectuada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor: a) quantia a apurar em execução de sentença, mas nunca superior a € 508,80, relativa a férias não gozadas, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa anual de 4%, desde 21-08-2019 até efectivo e integral pagamento; b) a quantia de € 204,10, a título de reembolso de despesas de deslocação, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa anual de 4%, desde 21-08-2019 até integral pagamento.

Inconformado, o autor interpôs a presente apelação e, após as correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: «a)- Dos Factos Não Provados apenas podem constar factos alegados pelas Partes e que, obviamente, não resultaram provados. ORA b)- Nenhuma das partes alegou que os dias que constam da alínea F dos Factos Não Provados, fossem passados no estrangeiro, pelo que essa alínea deve ser eliminada.

c)- E na alínea G desses mesmo Factos Não Provados consta como alegada e não provada, a seguinte afirmação: “O A. passou no estrageiro, às ordens da Ré, todos os Sábados, Domingos e Feriados a seguir indicados: (…)” d)- Ora os dias indicados constam no art.º 39º da p.i., como sendo todos os dias de descanso obtidos, abatendo à totalidade dos dias do contrato os dias de descanso passados em Portugal.

e)- Por outro lado, não é verdade que o A. não tivesse passado no estrangeiro, às ordens da Ré, a maior parte dos dias de descanso aí indicados, se levarmos em conta que a própria Ré, no art.º 46º da Contestação confessa ter pago ao A. pelos sábados, domingos e feriados compreendidos nos períodos de 6 semanas que o A. estava no estrangeiro ao serviço da Ré, o total de 1.465,17€ a 23,10 por cada dia de descanso, ou seja um total de 63 dias de descanso f)- Por outro lado, ainda, a Ré veio expressamente confessar nos arts. 32º a 41º da Contestação, que o A. tinha trabalhado para ela, nada menos dos 46 dias de descanso aí indicados nos arts. 34º a 41º da Contestação g)- Donde e por um lado não pode manter-se a afirmação levada à alínea G dos Factos Não Provados e, por outro lado, sendo importante para a acção saber, sim, quais os dias de descanso passados pelo A. no estrangeiro.

Assim h)- Deve eliminar-se da Relação dos Factos Não Provados a alínea G) e acrescentar-se à Relação dos Factos Provados o seguinte: “49. O A. passou no estrangeiro, nos períodos de 6 semanas que pelo contrato aí tinha que permanecer, todos os dias do contrato com exceção dos dias das viagens e dos dias passados em Portugal entre essas viagens dias estes que constam do art.º 12º desta Relação dos Factos Provados” i)- O A. tinha o direito a receber os 55,00€ das diárias relativamente aos dias das viagens Bélgica/Portugal, uma vez que o A. desde a saída até ao regresso a Portugal encontra-se sempre ao serviço da Ré Assim j)- Deve a Ré ser condenada a pagar ao A. os 11 dias de diárias peticionadas e relativas aos dias das viagens entre Bélgica e Portugal.

l)- Como o A. deve considerar-se ao serviço da Ré desde a saída de Portugal até ao seu regresso, deve assim considerar-se que o A. esteve ao serviço da Ré todos os dias do contrato, com exceção dos dias de descanso passados em Portugal e respetivas viagens.

m)- Daqui que deve ser reconhecido ao A. o direito a receber todos os dias de descanso (sábados, domingos e feriados) passados no estrangeiro, durante o contrato, quer estivesse a trabalhar, quer não, em montante a apurar em liquidação da decisão.

n)- Segundo o disposto no art.º 8º do Requerimento CE nº 561/2006 do Parlamento Europeu de 15/03/2006 o A. não podia passar na cabine do camião o período das 45 horas de repouso semanal regular, pelo que tal teria que acontecer em Estabelecimento Hoteleiro.

o)- O disposto na Clª 47ª-A do CCTV de 08.03.980 obrigava a Ré a adiantar as quantias necessárias para pagamento dessas despesas.

p)- E o art.º 476º do C. do T. tornava nulo à data do contrato o acordo segundo o qual era ao A. que cabia o pagamento dessas despesas, por tal ser mais desfavorável para ele do que o regime fixado na Clª 47ª-A.

q)- Ora como por via desta situação o A. acabou por não dormir vez nenhuma em estabelecimento hoteleiro com o correspetivo enriquecimento da Ré no não pagamento dessas despesas deve esta ser condenada a pagar ao A. A título de indemnização a quantia peticionada de 3.360,00€.

r)- O A. invocou além do mais como justa causa do despedimento o facto da Ré não lhe pagar os montantes devidos relativos aos dias de descanso (sábados, domingos e feriados).

ORA s)- Caso o douto acórdão venha a reconhecer ao A. o direito a receber o pagamento de todos os dias descanso passados no estrangeiro, quer o A. Tivesse conduzido quer não, deve a Ré ser condenada a pagar ao A. o montante indemnizatório pedido na acção pelo despedimento de 2.079,00€ t)- O A. conforme ao disposto nos arts. 6º e 8º do Contrato de Trabalho preenchia as condições legais do trabalhador destacado no estrangeiro, uma vez que a razão da sua ida para a Bélgica foi a existência dum contrato da Ré com a firma T... S.A. com sede na cidade ..., na Bélgica, para a qual o A. passou o trabalhar sob a direção e as ordens da Ré.

u)- Pelo que o A., conforme ao disposto no art.º 7º do C. do T. tinha direito a ser pago pelo salário mínimo em vigor na Bélgica, devendo ser-lhe reconhecido o direito a receber o total dos 6.465,03€ pedidos a título das diferenças salariais entre os salários auferidos durante o contrato e o valor do salário mínimo então vigente na Bélgica ou, em alternativa, ser a Ré condenada a pagar a este título o montante a reconhecer em incidente de liquidação.

v)- A MMª Juiz ao decidir como decidiu, violou o disposto nos arts. 405º e 406º do C. Civil Clª 41ª nº 6 do CCTV de 08.03.980, Clª 51ª do CCTV de 15.09.2018 e Clª 50ª nº 1 do CCTV de 08.12.2019, o art.º 8º do Reg. CE 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15.03.2006, art.º 476º do C. do T. e 473º do C. Civil, e arts. 6º, 7º e 8º do C. do T.» A ré apresentou contra-alegações, no termo das quais conclui do seguinte modo: (…) Em parecer, pronunciou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no sentido da improcedência da apelação.

* II. Factos considerados como provados e não provados pela 1.ª instância: Da decisão sobre a matéria de facto, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: 1.

A R. dedica-se ao transporte público rodoviário de mercadorias; 2.

O A. foi admitido ao serviço da R., em 18/4/2018, como motorista, desempenhando as funções de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias; 3.

A R. não pagava ao A. as refeições à factura; 4.

Nem antes da saída para as viagens lhe fazia adiantamentos previstos na cláusula 47.ª-A do CCTV de 8/3/1980, tanto para alimentação como para a dormida quando necessário; 5.

Em vez disso, a R. pagava ao A. uma diária de € 55,00, que levava aos recibos sob o "Código 39" com a designação de "ajudas de custo – estrangeiro - motoristas”; 6.

O horário do A. era de 40 horas semanais, 8 horas por cada dia útil, sendo os Sábados e Domingos dias de descanso, complementar e obrigatório, respectivamente; 7.

A R. pagou ao A.: - de Abril a Setembro de 2018 retribuição base (fixada pela R.): € 580,00 cláusula 74.ª, n.º 7 (fixada pela R.): € 326,26 prémio TIR (fixado pela R.): € 105,74 prémio ADR (fixado pela R.): € 107,36 - em Outubro de 2018 retribuição base: € 630,00 prémio TIR (ajudas de custo TIR): € 130,00 cláusula 61.ª (fixada pela R.): € 326,82 subsídio nocturno: € 63,00 complemento salarial: € 63,00 8. Foi estabelecido no n.º 2 da cláusula 2.ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes: «Sempre que deslocado no estrangeiro, para além da retribuição indicada o trabalhador tem direito a: «-Prestação da Cláusula 74, n.º 7 do CCT que regula a actividade.

«-Ajuda de Custo/ Prémio TIR: Euros 105,75 «-Prémio ADR – Euros 107,36 «-Ao pagamento do trabalho prestado em dias de feriado e dias de descanso semanal.

- Pagamento de Ajuda de Custo / diária até ao limite máximo de €55,00

; 9.

A R. colocou o A. a efectuar viagens apenas no estrangeiro; 10.

No contrato de trabalho celebrado entre as partes, cuja cópia consta de fls. 33-39, foi estabelecido: «SEGUNDA «(Retribuição) «1. A retribuição base mensal do TRABALHADOR é fixada na quantia bruta de 580,00 € (Quinhentos e oitenta Euros), ficando sujeita a todos os descontos legalmente previstos; «2...

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