Acórdão nº 025/20 de Tribunal dos Conflitos, 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 25/20 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A…………, SA, identificada nos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Cível de Coimbra, acção declarativa de condenação em processo comum contra a Agência Marítima B............, Lda, pedindo a sua condenação no pagamento, a título de indemnização, de 103.248,48€,acrescido de juros, por incumprimento de contrato.

Em síntese, a Autora alega que celebrou com a Ré um contrato misto de prestação de serviços integrando no seu objecto um típico contrato de depósito comercial, previsto e regulado pelos artigos 403.º e 404.º do Código Comercial e, supletivamente, pelos artigos 1185.º a 1201.º do Código Civil, para serviço de apoio nas operações portuárias de carga e descarga em navios das pellets que produz, incluindo o armazenamento, guarda e acondicionamento dos produtos na área portuária. Alega, ainda, que houve “violação da Ré do dever de custódia que sobre si impendia, tendo agido com negligência grosseira, ao não prevenir e evitar as infiltrações de águas pluviais” no armazém, o que implicou a perda de grande parte da sua mercadoria e, por isso, pretende ser indemnizada.

Em sede de contestação, a Ré requereu a intervenção principal provocada de Operfoz – Operadores do Porto da Figueira da Foz, Lda e da C………… – Companhia de Seguros, SA, uma vez que tinha celebrado com a Operfoz um contrato misto de prestação de serviços para esta “controlar, receber, armazenar e movimentar a carga que a Autora depositasse ao seu cuidado”, sendo também esta a proprietária do armazém.

Em consequência da admissão das intervenientes como Rés, a Autora ampliou o pedido na forma seguinte: “1. Deve a Ré ser condenada a pagar à Autora, a título de indemnização, o valor de €93.880,73, ao qual acrescerão juros vencidos à taxa dos juros comerciais, desde a data de interpelação, ocorrida em 30 de Setembro de 2014, até à presente data, os quais se liquidam em € 93677,75, tudo perfazendo o valor global de € 103.248,48 (cento e três mil, duzentos e quarenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos) e ainda os juros vincendos à mesma taxa a liquidar a final, com custas e procuradoria a cargo da Ré.

Para a hipótese de assim não se entender, por mera cautela e subsidiariamente, 2. Devem as ora chamadas Operfoz - Operadores do Porto da Figueira da Foz, Lda e a interveniente acessória C………… – Companhia de Seguros, SA, ser solidariamente condenadas ao pagamento da indemnização acima liquidada de € 103.248,48, acrescida dos juros vincendos desde a data da distribuição da petição inicial, custas e procuradoria”.

Ouvida sobre a excepção de incompetência material, a Autora A………… afirmou que “a responsabilidade civil invocada reveste-se de carácter contratual”.

Em 13.06.2017, no Juízo Central Cível de Coimbra, Juiz 1, foi proferida decisão a julgar o tribunal incompetente em razão da matéria para apreciação e julgamento da acção intentada, absolvendo os Réus da instância.

Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra), foi aí proferida sentença em 21.09.2020 a declarar a incompetência em razão da matéria para conhecer do objecto dos autos, sendo a Ré absolvida da...

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