Acórdão nº 016/21 de Tribunal dos Conflitos, 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 16/21 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A…………, identificado nos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Local Cível de Viseu, acção declarativa contra a Junta de Freguesia de Cavernães, formulando os seguintes pedidos: “1) Declarar-se que o Autor é legítimo e exclusivo dono e proprietário do prédio descrito supra no artigo primeiro; 2) A Ré ser condenada: a) A reconhecer e respeitar esse direito de propriedade e a abster-se da prática de qualquer acto que colida ou afecte esse direito; b) A demolir de imediato a construção na parte em que viola o direito de propriedade; c) A pagar ao Autor a indemnização pelos prejuízos causados na quantia que vier a liquidar-se.” Em síntese, alega ser proprietário do prédio rústico que identifica. Mais alega que a Ré ocupou uma parte desse prédio com as obras de pavimentação da estrada com ele confinante, cobriu parte de uma represa, também propriedade do Autor, e canalizou o escoamento das águas pluviais para o referido prédio, tudo na sua ausência e sem o seu consentimento. Pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre parte do prédio que foi ocupada pela pavimentação e exige a restituição do que lhe pertence, por força do disposto no art. 1311º do Código Civil, além de uma indemnização pelos prejuízos causados.

No Juízo Local Cível de Viseu, o Autor, notificado para se pronunciar sobre a excepção de incompetência material do Tribunal, defendeu a competência dos tribunais judiciais argumentando que o fundamento do litígio é uma questão exclusivamente de direito de propriedade sobre o terreno em causa e a alegada violação desse direito.

Em 21.01.2021, no Juízo Local Cível de Viseu – Juiz 1, foi proferida decisão a julgar o tribunal incompetente em razão da matéria para apreciação e julgamento da acção intentada, absolvendo a Ré da instância.

Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu) foi aí proferido despacho saneador em 04.03.2021 a declarar a incompetência em razão da matéria para conhecer do objecto dos autos, absolvendo a Entidade Demandada da instância.

Suscitada oficiosamente a resolução do conflito negativo de jurisdição, foram os autos remetidos a este Tribunal dos Conflitos.

Neste Tribunal dos Conflitos, as partes, notificadas para efeitos do disposto no nº 3 do art. 11º. da Lei nº 91/2019, nada disseram (sendo que o Autor já havia requerido que se suscitasse oficiosamente a resolução do conflito).

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