Acórdão nº 016/22 de Tribunal dos Conflitos, 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A presente acção administrativa foi intentada por B…….. e mulher A……… no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu), contra o Município de Mangualde sendo formulados, nomeadamente, os pedidos de ser declarado o incumprimento definitivo e gravemente culposo do acordo pelo Réu [de cedência de terreno de propriedade dos AA. celebrado entre estes e o R. em 13.06.2007], com a consequente resolução do mesmo e consequentemente, ser o R. condenado a restituir o terreno cedido pelos AA., em toda a sua largura e extensão, livre de pessoas e bens; ou, caso não seja possível essa restituição, subsidiariamente, pedem a condenação do R. no pagamento aos AA. do valor de tal terreno, na execução de obras de nivelamento, drenagem e aterro dos terrenos, ou, caso tal não seja possível, no custo desses trabalhos e no pagamento de diversos valores (discriminados nas alíneas C, D, E, F e G dos pedidos).

Alegam os AA., em síntese, que, em 13.06.2007, tinham celebrado com o Réu um acordo de cedência de terreno, área retirada do prédio da sua propriedade, sita à ….. e identificado nos autos, acordo de cedência esse destinado a servir o interesse público de “construção de uma rotunda no âmbito da reabilitação da EM 595 no cruzamento de ….. com …..”.

Evitando assim “o R. o dispendioso processo de expropriação e como contrapartida obrigou-se a realizar determinadas obras de urbanização”, tendo aquando dos preliminares que antecederam o acordo e na celebração deste proposto aos AA., em troca da cedência do terreno, a garantia de um loteamento no local, sem quaisquer custos ou encargos para estes [cabendo aos AA. custear a construção a fazer no loteamento, com o empreiteiro que escolhessem]. No entanto, apesar de ter iniciado obras no local, o R. nunca construiu qualquer rotunda dado que abandonou as obras mantendo-se até hoje a situação conforme descrevem. Tendo o terreno dos AA. ficado fraccionado, dividido e impedido de circulação de equipamentos agrícolas para tratamento da vinha no espaço sobrante, e, por outro lado, exigindo ainda o pagamento de taxas e despesas administrativas no loteamento ao contrário do acordado.

Mais alegam que o R. colocou um tubo de condução de água que desemboca no terreno dos AA., enchendo-o de água, tendo depois parado a obra que executava, e que determinou a cedência pelo AA. do seu terreno, ficando o espaço abandonado, com lixo. Invocam ainda que a construção do loteamento se tornou demasiado dispendiosa, face à não execução pelo R. das obras a que se obrigou, o que causa prejuízos aos Autores – que perderam o interesse na manutenção do contrato, face à recusa prolongada no tempo de cumprimento por parte daquele.

O R. Município contestou defendendo a improcedência da acção e, consequentemente, a sua absolvição do pedido.

O TAF de Viseu por despacho de 08.03.2022 considerou, nomeadamente, após citar o art. 4º, nº 1, al. e) do ETAF [fazendo referência a que o contrato em causa nos autos, não assume natureza de contrato administrativo, nem se integra no âmbito da contratação pública, por o nº 2, al. c) do art. 4º do CCP, o excluir do seu âmbito, referindo em abono da sua tese o disposto nos arts. 220º do CPA e 280º do CCP], que: “(…), tendo presente o bloco de legalidade acabado de...

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