Acórdão nº 17909/17.5T8PRT-A.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça As Partes, o Pedido e o Objecto do Processo No processo de execução comum para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, que a Caixa Económica Montepio Geral (à qual sucedeu, no decurso do processo Panorama Jubilante, S.A., enquanto cessionária do crédito exequendo), move contra AA e mulher BB, vieram os Executados deduzir oposição por embargos, pedindo que a execução seja julgada extinta e que a exequente seja condenada, como litigante de má fé, em multa de € 10.000, e em indemnização a favor dos Executados, no montante de € 15.000.
Alegaram para o efeito que o contrato de abertura de crédito em conta corrente que baseia a execução é nulo, por simulação, já que a real beneficiária da operação de financiamento foi a Sociedade I..., S.A., que era administrada pelo Embargante AA, sendo tal facto do perfeito conhecimento da Exequente.
Na data da formalização daquele contrato a sociedade encontrava-se em situação de incumprimento perante o Montepio Geral e o financiamento destinou-se a colocar as responsabilidades de tal sociedade fora de tal situação.
A Exequente apenas formalizou o contrato em causa, através da interposição fictícia dos Embargantes, com vista a financiar a sociedade.
A Exequente contestou, pugnando por não se verificar qualquer dos requisitos da simulação (acordo simulatório, intenção de prejudicar terceiros e intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração), mais alegando, que os Embargantes, por sua iniciativa, recorreram à Exequente para contrair o financiamento no valor de € 220.000 e que, ademais, foi pelos Embargantes constituída a favor da Exequente hipoteca sobre prédio urbano a que foi atribuído, por via de avaliação efectuada, um valor de mercado de € 260.000 euros, sendo da responsabilidade exclusiva dos Embargantes a administração e gestão do valor financiado.
As Decisões Judiciais Julgada a acção em 1.ª instância, foi decidido declarar os embargos procedentes e, em consequência, determinar a extinção da execução e o cancelamento das penhoras realizadas nos autos.
Em face do recurso de apelação da Exequente, a Relação revogou a sentença, absolveu a Exequente/Embargada do pedido e determinou o prosseguimento da execução.
Inconformados, recorrem agora de revista os Embargantes, para o efeito apresentando as seguintes conclusões de alegação: 1.O acórdão recorrido entende que não existe motivo para a rejeição do recurso já que, das conclusões do recurso “não consta, por exemplo, o texto constante dos pontos com os números 1 a 4,7,8,9,10,11,12 e 13 do corpo das alegações” e que, “além disso, não obstante as conclusões repetirem, em grande parte, texto utilizado no corpo das alegações, as mesmas cumprem perfeitamente a sua função de delimitação do objecto do recurso”.
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Não concordamos de todo com este entendimento. Na verdade, dispõe o n.º 1 do artigo 639º do Código de Processo Civil: “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
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Ora as alegações apresentadas pela então recorrente findam com proposições que, sob a designação de “conclusões”, se apresentam enumeradas com letras em vez de números, mas que não sintetizam de todo o que foi alegado.
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Sendo apenas e só a reprodução, fiel e integral do texto que constitui o corpo das alegações.
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Assim entendemos que, ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, o recurso interposto deveria ter sido rejeitado dado que as alegações apresentadas pela recorrente não contêm conclusões, na concepção exigida pelo n.º 1 do artigo 639º do Código de Processo Civil, e tal constitui fundamento para a rejeição do recurso por si interposto, ao abrigo do disposto no artigo 641º, nº 2, b) do mesmo diploma legal o que desde já se requer seja decidido no âmbito do presente recurso.
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Por outro lado, o acórdão recorrido refere que, “Não obstante ter sido rejeitada a impugnação da matéria de facto esboçada pela recorrente, entende este tribunal, usando da competência oficiosa que a lei lhe atribui por força das disposições conjugadas dos arts. 663º nº2 e 607º nº 4, que há que extirpar do elenco factual da sentença recorrida a factualidade que consta da segunda parte do ponto 3.1.13. dos factos provados, sob a asserção “apenas figurando no contrato como beneficiários por dele não poder constar a SIV”, e a que consta do ponto 3.1.15. dos factos provados, com o conteúdo “… tal como sabia que a entidade reguladora não permitiria a realização do negócio caso o mesmo fosse celebrado em nome da beneficiária”.
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Entendemos que o acórdão recorrido não podia ter alterado a matéria de facto, dado que a mesma não foi sequer impugnada pela então recorrente.
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No caso vertente, dado que no recurso da matéria de facto interposto pela recorrrente esta não alega este pedido de alterações, não poderia o acórdão recorrido alterar a mesma tendo por isso violado o artigo 662º do CPC.
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Caso assim não se entenda, deve manter-se na íntegra o ponto 3.1.13 da matéria de facto provada, dado que, ao contrário do que refere o acórdão recorrido, a mesma foi alegada pelos aqui Recorrentes na sua petição inicial (vide artigos 8º a 11º da petição inicial), bem como a matéria de facto constante do ponto 3.1.15, pois a mesma foi alegada no artigo 11º da petição inicial.
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Violou assim o acórdão recorrido o vertido no artigo 607º nº 4 do CPC.
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Quanto ao tema da simulação e indo ao caso concreto e com uma clareza linear, a sentença recorrida refere que “… temos que a Sociedade I..., S.A não dispunha de condições que permitissem a atribuição pela embargada de crédito. Porém, tornava-se necessário viabilizar aquela sociedade, pelo que a embargada sugeriu a celebração de um alegado contrato de credito em conta corrente com os aqui embargantes, de forma a ultrapassarem a aludida impossibilidade. Acordaram, então, com o intuito de subtrair ao conhecimento da entidade supervisora – presunção judicial - a atribuição de credito a quem não detinha condições financeiras para o efeito, celebrar contrato de atribuição de credito em conta corrente...
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