Acórdão nº 17909/17.5T8PRT-A.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça As Partes, o Pedido e o Objecto do Processo No processo de execução comum para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, que a Caixa Económica Montepio Geral (à qual sucedeu, no decurso do processo Panorama Jubilante, S.A., enquanto cessionária do crédito exequendo), move contra AA e mulher BB, vieram os Executados deduzir oposição por embargos, pedindo que a execução seja julgada extinta e que a exequente seja condenada, como litigante de má fé, em multa de € 10.000, e em indemnização a favor dos Executados, no montante de € 15.000.

Alegaram para o efeito que o contrato de abertura de crédito em conta corrente que baseia a execução é nulo, por simulação, já que a real beneficiária da operação de financiamento foi a Sociedade I..., S.A., que era administrada pelo Embargante AA, sendo tal facto do perfeito conhecimento da Exequente.

Na data da formalização daquele contrato a sociedade encontrava-se em situação de incumprimento perante o Montepio Geral e o financiamento destinou-se a colocar as responsabilidades de tal sociedade fora de tal situação.

A Exequente apenas formalizou o contrato em causa, através da interposição fictícia dos Embargantes, com vista a financiar a sociedade.

A Exequente contestou, pugnando por não se verificar qualquer dos requisitos da simulação (acordo simulatório, intenção de prejudicar terceiros e intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração), mais alegando, que os Embargantes, por sua iniciativa, recorreram à Exequente para contrair o financiamento no valor de € 220.000 e que, ademais, foi pelos Embargantes constituída a favor da Exequente hipoteca sobre prédio urbano a que foi atribuído, por via de avaliação efectuada, um valor de mercado de € 260.000 euros, sendo da responsabilidade exclusiva dos Embargantes a administração e gestão do valor financiado.

As Decisões Judiciais Julgada a acção em 1.ª instância, foi decidido declarar os embargos procedentes e, em consequência, determinar a extinção da execução e o cancelamento das penhoras realizadas nos autos.

Em face do recurso de apelação da Exequente, a Relação revogou a sentença, absolveu a Exequente/Embargada do pedido e determinou o prosseguimento da execução.

Inconformados, recorrem agora de revista os Embargantes, para o efeito apresentando as seguintes conclusões de alegação: 1.O acórdão recorrido entende que não existe motivo para a rejeição do recurso já que, das conclusões do recurso “não consta, por exemplo, o texto constante dos pontos com os números 1 a 4,7,8,9,10,11,12 e 13 do corpo das alegações” e que, “além disso, não obstante as conclusões repetirem, em grande parte, texto utilizado no corpo das alegações, as mesmas cumprem perfeitamente a sua função de delimitação do objecto do recurso”.

  1. Não concordamos de todo com este entendimento. Na verdade, dispõe o n.º 1 do artigo 639º do Código de Processo Civil: “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.

  2. Ora as alegações apresentadas pela então recorrente findam com proposições que, sob a designação de “conclusões”, se apresentam enumeradas com letras em vez de números, mas que não sintetizam de todo o que foi alegado.

  3. Sendo apenas e só a reprodução, fiel e integral do texto que constitui o corpo das alegações.

  4. Assim entendemos que, ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, o recurso interposto deveria ter sido rejeitado dado que as alegações apresentadas pela recorrente não contêm conclusões, na concepção exigida pelo n.º 1 do artigo 639º do Código de Processo Civil, e tal constitui fundamento para a rejeição do recurso por si interposto, ao abrigo do disposto no artigo 641º, nº 2, b) do mesmo diploma legal o que desde já se requer seja decidido no âmbito do presente recurso.

  5. Por outro lado, o acórdão recorrido refere que, “Não obstante ter sido rejeitada a impugnação da matéria de facto esboçada pela recorrente, entende este tribunal, usando da competência oficiosa que a lei lhe atribui por força das disposições conjugadas dos arts. 663º nº2 e 607º nº 4, que há que extirpar do elenco factual da sentença recorrida a factualidade que consta da segunda parte do ponto 3.1.13. dos factos provados, sob a asserção “apenas figurando no contrato como beneficiários por dele não poder constar a SIV”, e a que consta do ponto 3.1.15. dos factos provados, com o conteúdo “… tal como sabia que a entidade reguladora não permitiria a realização do negócio caso o mesmo fosse celebrado em nome da beneficiária”.

  6. Entendemos que o acórdão recorrido não podia ter alterado a matéria de facto, dado que a mesma não foi sequer impugnada pela então recorrente.

  7. No caso vertente, dado que no recurso da matéria de facto interposto pela recorrrente esta não alega este pedido de alterações, não poderia o acórdão recorrido alterar a mesma tendo por isso violado o artigo 662º do CPC.

  8. Caso assim não se entenda, deve manter-se na íntegra o ponto 3.1.13 da matéria de facto provada, dado que, ao contrário do que refere o acórdão recorrido, a mesma foi alegada pelos aqui Recorrentes na sua petição inicial (vide artigos 8º a 11º da petição inicial), bem como a matéria de facto constante do ponto 3.1.15, pois a mesma foi alegada no artigo 11º da petição inicial.

  9. Violou assim o acórdão recorrido o vertido no artigo 607º nº 4 do CPC.

  10. Quanto ao tema da simulação e indo ao caso concreto e com uma clareza linear, a sentença recorrida refere que “… temos que a Sociedade I..., S.A não dispunha de condições que permitissem a atribuição pela embargada de crédito. Porém, tornava-se necessário viabilizar aquela sociedade, pelo que a embargada sugeriu a celebração de um alegado contrato de credito em conta corrente com os aqui embargantes, de forma a ultrapassarem a aludida impossibilidade. Acordaram, então, com o intuito de subtrair ao conhecimento da entidade supervisora – presunção judicial - a atribuição de credito a quem não detinha condições financeiras para o efeito, celebrar contrato de atribuição de credito em conta corrente...

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