Acórdão nº 01769/21.4BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

A………………, invocando o disposto nos artigos 85.º do Regime Geral das Infracção Tributárias (RGIT) e 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), fez dar entrada no Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto uma petição, endereçada ao «Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga», pedindo que seja «anulada a coima aplicada» pelo Chefe daquele Serviço de Finanças, em 9 de Setembro de 2015, no âmbito do processo de contra-ordenação com o n.º 03702015060000047181, no valor de € 277,02, pela falta de pagamento de taxa de portagem. Motivou o recurso e formulou conclusões.

1.2.

O Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto prestou a informação que entendeu pertinente e remeteu os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, cujo Juiz proferiu despacho no sentido da remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, logo salientando que, a seu ver, não estava verificado o requisito da alínea b) do n.º 2 do artigo 80.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, uma vez que em face das datas em que o Arguido foi notificado das decisões de aplicação de coima e em que apresentou os pedidos de revisão, há que concluir foi excedido o prazo de cinco anos ali previsto.

13.

Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que não deve ser autorizada a revisão. Isto, em síntese, porque considerou que não se verifica o pressuposto da admissibilidade da revisão previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 80.º do RGCO, uma vez que «na data em que o presente recurso de revisão foi instaurado, já haviam passado mais de cinco anos sobre a definitividade das decisões administrativas de aplicação de coima».

1.4.

Cumpre – nos, agora, termos dos artigos 3.º, alínea b) do RGIT, 80.º, n.º 1 do RGCO, 449.º e seguintes do CPP e 26.º, alínea h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da instrução dos autos resultaram provados os seguintes factos: a) Por decisão de 9 de Setembro de 2015, proferido no processo de contra-ordenação com o n.º 03702015060000047181, o Chefe desse Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto aplicou ao ora Recorrente uma coima, do valor de € 277,02, pela falta de pagamento de taxa de portagem; b) A 13 de Agosto de 2021 o ora Recorrente apresentou no Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto o...

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