Acórdão nº 01769/21.4BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | ANABELA RUSSO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.
A………………, invocando o disposto nos artigos 85.º do Regime Geral das Infracção Tributárias (RGIT) e 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), fez dar entrada no Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto uma petição, endereçada ao «Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga», pedindo que seja «anulada a coima aplicada» pelo Chefe daquele Serviço de Finanças, em 9 de Setembro de 2015, no âmbito do processo de contra-ordenação com o n.º 03702015060000047181, no valor de € 277,02, pela falta de pagamento de taxa de portagem. Motivou o recurso e formulou conclusões.
1.2.
O Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto prestou a informação que entendeu pertinente e remeteu os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, cujo Juiz proferiu despacho no sentido da remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, logo salientando que, a seu ver, não estava verificado o requisito da alínea b) do n.º 2 do artigo 80.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, uma vez que em face das datas em que o Arguido foi notificado das decisões de aplicação de coima e em que apresentou os pedidos de revisão, há que concluir foi excedido o prazo de cinco anos ali previsto.
13.
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que não deve ser autorizada a revisão. Isto, em síntese, porque considerou que não se verifica o pressuposto da admissibilidade da revisão previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 80.º do RGCO, uma vez que «na data em que o presente recurso de revisão foi instaurado, já haviam passado mais de cinco anos sobre a definitividade das decisões administrativas de aplicação de coima».
1.4.
Cumpre – nos, agora, termos dos artigos 3.º, alínea b) do RGIT, 80.º, n.º 1 do RGCO, 449.º e seguintes do CPP e 26.º, alínea h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da instrução dos autos resultaram provados os seguintes factos: a) Por decisão de 9 de Setembro de 2015, proferido no processo de contra-ordenação com o n.º 03702015060000047181, o Chefe desse Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto aplicou ao ora Recorrente uma coima, do valor de € 277,02, pela falta de pagamento de taxa de portagem; b) A 13 de Agosto de 2021 o ora Recorrente apresentou no Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto o...
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