Acórdão nº 0499/11.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A……………. e B………., ambos com os sinais dos autos, impugnaram no Tribunal Tributário de Lisboa a liquidação de IRS referente ao ano de 2008.

2 – Por sentença de 12 de Março de 2020, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou a impugnação parcialmente procedente.

3 – Inconformada com aquela decisão, a Fazenda Pública recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] A) O presente recurso reage contra a decisão proferida em 1.ª Instância e que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida pelo sujeito passivo identificado supra contra o parcial provimento produzido em sede de Recurso Hierárquico na sequência do indeferimento produzido na Reclamação Graciosa apresentada contra a liquidação oficiosa de IRS 20105005099310, do ano 2008, emitida nos termos do art. 76.º, n.º 3, do CIRS, no montante a pagar de € 15.642,95.

B) O dever de ofício impõe à Fazenda Pública que esta não se conforme com o sentido da decisão tomada pelo Tribunal a quo, entendendo que o regime do art. 76.º, n.º 3, do CIRS enquanto lei especial relativamente, por um lado, a todo e qualquer outro regime processual vigente, assentando precisamente: - no incumprimento da obrigação declarativa e do princípio da boa-fé que se gorou nos termos do art. 75.º, da LGT; - que contempla ainda assim, note-se, a emissão de uma notificação para a vir cumprir algo que o próprio contribuinte não pode vir afirmar desconhecer pois que sabe, naturalmente, de antemão que o deve cumprir insistindo em não fazer; - ao que acresce uma nova notificação por parte da AT para o exercício do direito de audição, dando-lhe mais uma vez a possibilidade de vir esclarecer a sua situação tributária (ainda que os factos apontem para o facto de não ser esse o seu desejo) e que o Impugnante entendeu dele não fazer uso confirmando o que já se antevia.

C) E, por outro lado, a qualquer outro regime processual que legalmente lhe pudesse ser subsidiariamente aplicável por não ter sido essa claramente a intenção do legislador – deve, pois, vedar ao contribuinte a possibilidade de poder vir pedir a reforma do ato tributário nos termos em que o fez, ao abrigo de um suposto erro que simplesmente não se concebe tenha existido nem o art. 76.º do CIRS o prevê.

D) A busca pela verdade material no domínio do processo tributário, por exemplo, para além de restringida por via precisamente da vinculação a que a AT está sujeita em termos especiais nos termos do art. 76.º do CIRS a não legitima, por outro lado, a rever a fundamentação da sua própria posição após a emissão do ato ainda que para o manter.

E) A norma prevista no art. 76.º, n.º 4, do CIRS insere-se no seio de um regime especial onde indelevelmente o sujeito passivo negligenciou aqueles que são os seus deveres acessórios, apesar de notificado para o efeito não obstante o dever legal já imposto de apresentar a declaração de rendimentos que não pode desconhecer e depois de notificado nos termos do art. 60.º, da LGT – no sentido de esclarecer a sua situação tributária. Ou seja, num regime em que teleológica e sistematicamente a correção só pode ser efetuada caso a AT viesse, entretanto, no seio da sua atividade pública, descobrir realidades e factos tributários que confirmassem a existência de rendimentos tributários superiores ao que foi determinado nos termos do art. 76.º, alínea b), do CIRS.

F) Não foi intenção do legislador permitir que a correção possa ser realizada em benefício do contribuinte não se realizada ao abrigo de um regime especial que só é aplicado quando o sujeito passivo não apresenta a sua Mod 3 tendo auferido rendimentos, não esclarece a sua situação tributária nem colabora nesse desígnio que aliás, é recíproco sem que isso signifique que seja a AT a cumprir o que cabe aos contribuintes em primeira mão G) Mostra-se insuficiente a premissa de que a AT pode corrigir porque o art. 45.º da LGT em termos de caducidade e de forma meramente geral assim o prevê.

H) Nos contenciosos de plena jurisdição as partes não estão impedidas de invocar questões prévias ou exceções que impedem os tribunais de conhecer do mérito sem que isso configure uma ilegalidade ou uma inconstitucionalidade material.

I) A situação tributária do Impugnante teria ficado esclarecida beneficiando da presunção de boa fé declarativa prevista no art. 75.º da LGT e sem que questões atinentes à tutela jurisdicional efetiva se colocassem se próprio tivesse entregado a declaração de rendimentos. Se, ainda que o não tivesse feito tivesse vindo entregar a Mod 3 num segundo momento depois de posteriormente notificado para o efeito. Se, falhando estes dois momentos que lhe foram dados, ainda assim tivesse exercido o direito de audição juntando a documentação tida por pertinente antes da emissão da liquidação oficiosa. Não há, portanto, nenhuma ofensa à tutela jurisdicional efetiva.

J) Entendemos, aliás, que a discussão da legalidade em torno de elementos estranhos aos que próprio o art. 76º do CIRS especialmente previu só poderia ter sido levantada no que constitui uma verdadeira condição de impugnabilidade se o contribuinte os tivesse suscitado durante o procedimento que levou à formação do ato tributário através da apresentação da Mod 3 ou no exercício do direito de audição que lhe cabia –...

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