Acórdão nº 014/22.0BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal apresentada pelo executado A…………, identificado nos autos, terminando as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: 1. A questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se o Tribunal “a quo” fez uma correta interpretação do disposto no art. 10º do decreto-lei nº 263/2012, de 20/12 ao considerar que não estava a AT obrigada a prestar a assistência à cobrança da dívida a pedido das Autoridades Francesas.

  1. A sentença recorrida considerou que deveria a AT averiguar os factos relativos à “situação económica difícil” do reclamante, omitindo que o mesmo não se encontra abrangido por processo especial de recuperação, condição necessária para que o órgão de execução fiscal, ao abrigo da citada norma estivesse dispensado de proceder à cobrança do crédito constante do título executivo, apresentado pelo Estado Francês.

  2. Ressalvado o devido respeito que nos merece, entendemos que a douta sentença padece de erro de julgamento decorrente de uma incorreta interpretação e aplicação da norma contida no artigo10º do Decreto-Lei nº 263/2012, de 20/12.

    Termos em que, concedido provimento ao recurso, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e a reclamação ser julgada improcedente. Ser revogada e a reclamação ser julgada improcedente.

    1.2.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3.

    O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

  3. Fundamentação de facto O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto: 1. Em 12/10/2021 a AT instaura execução fiscal 2496202101134990, cuja quantia exequenda se cifra em 62.739,00 EUR – fls. 1 do segmento que o SITAF classifica como “004449889-Processo Administrativo "Instrutor"(40-48)”; 2. Aquela execução fiscal, a que se reporta a presente reclamação, tem na sua génese um Título Executivo Uniforme Relativo aos Créditos Abrangidos pela Directiva 010/24/EU, emitido pelo Estado Francês – Fls. 2 a 7 do segmento que o SITAF classifica como “004449889-Processo Administrativo "Instrutor"(40-48)”, e que aqui se reproduzem; e confissão do art.º 18.º e 19 da PI; 3. Em 29/10/2021 o aqui Reclamante foi citado – Fls. 8 e 9 do segmento que o SITAF classifica como “004449889-Processo Administrativo "Instrutor"(40-48)”, e que aqui se reproduzem, com o seguinte destaque: Imagem 4. Em 10/11/2021 deu entrada uma reclamação no SF de Vila Real dirigida ao Chefe de SF Vila Real, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: Imagem (…)” – Cfr. Fls. 23 e ss no segmento que o SITAF classifica como “004449887-Petição Inicial(5-39)”; 5. Por ofício 2194, de 24/11/2021, a AT notifica o aqui Reclamante para, em dez dias corrigir a PI, designadamente que ela deve ser dirigida ao juiz do TAF de Mirandela, e no que respeita ao comprovativo do pagamento de taxa de justiça, ao valor da causa e à constituição de mandatário – Fls. 20 no segmento que o SITAF classifica como “004449887-Petição Inicial(5-39)”; 6. Em 3/12/2021 deu entrada a presente reclamação no SF de Vila Real- Cfr. Fls. 34 do segmento que o SITAF classifica como “004449887-Petição Inicial(5-39)”; 7. Por ofício 2358, de 16/12/2021 a AT notifica o aqui Reclamante do seguinte (Fls. 29 do segmento que o SITAF classifica como “004449887-Petição Inicial(5-39)”: (…) (…)” 8. Em 23/12/2021 o Reclamante informou, para além do mais, que pretendia que os autos fossem remetidos ao TAF de Mirandela – Fls. 30 do segmento que o SITAF classifica como “004449887-Petição Inicial(5-39)”; 9. Em 7/1/2022 a PI deu entrada no TAF – Cfr. SITAF “004449887-Petição Inicial(5-39)”; 10. O Reclamante padece de doença oncológica há sensivelmente 10 anos, por “............, com metastização ........., .........” – docs 1 a 6 da PI; 11. Em 8/7/2013 o aqui Reclamante contraiu uma dívida de 12.500,00€ para...

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