Acórdão nº 014/22.0BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | PAULA CADILHE RIBEIRO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal apresentada pelo executado A…………, identificado nos autos, terminando as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: 1. A questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se o Tribunal “a quo” fez uma correta interpretação do disposto no art. 10º do decreto-lei nº 263/2012, de 20/12 ao considerar que não estava a AT obrigada a prestar a assistência à cobrança da dívida a pedido das Autoridades Francesas.
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A sentença recorrida considerou que deveria a AT averiguar os factos relativos à “situação económica difícil” do reclamante, omitindo que o mesmo não se encontra abrangido por processo especial de recuperação, condição necessária para que o órgão de execução fiscal, ao abrigo da citada norma estivesse dispensado de proceder à cobrança do crédito constante do título executivo, apresentado pelo Estado Francês.
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Ressalvado o devido respeito que nos merece, entendemos que a douta sentença padece de erro de julgamento decorrente de uma incorreta interpretação e aplicação da norma contida no artigo10º do Decreto-Lei nº 263/2012, de 20/12.
Termos em que, concedido provimento ao recurso, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e a reclamação ser julgada improcedente. Ser revogada e a reclamação ser julgada improcedente.
1.2.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3.
O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Fundamentação de facto O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto: 1. Em 12/10/2021 a AT instaura execução fiscal 2496202101134990, cuja quantia exequenda se cifra em 62.739,00 EUR – fls. 1 do segmento que o SITAF classifica como “004449889-Processo Administrativo "Instrutor"(40-48)”; 2. Aquela execução fiscal, a que se reporta a presente reclamação, tem na sua génese um Título Executivo Uniforme Relativo aos Créditos Abrangidos pela Directiva 010/24/EU, emitido pelo Estado Francês – Fls. 2 a 7 do segmento que o SITAF classifica como “004449889-Processo Administrativo "Instrutor"(40-48)”, e que aqui se reproduzem; e confissão do art.º 18.º e 19 da PI; 3. Em 29/10/2021 o aqui Reclamante foi citado – Fls. 8 e 9 do segmento que o SITAF classifica como “004449889-Processo Administrativo "Instrutor"(40-48)”, e que aqui se reproduzem, com o seguinte destaque: Imagem 4. Em 10/11/2021 deu entrada uma reclamação no SF de Vila Real dirigida ao Chefe de SF Vila Real, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: Imagem (…)” – Cfr. Fls. 23 e ss no segmento que o SITAF classifica como “004449887-Petição Inicial(5-39)”; 5. Por ofício 2194, de 24/11/2021, a AT notifica o aqui Reclamante para, em dez dias corrigir a PI, designadamente que ela deve ser dirigida ao juiz do TAF de Mirandela, e no que respeita ao comprovativo do pagamento de taxa de justiça, ao valor da causa e à constituição de mandatário – Fls. 20 no segmento que o SITAF classifica como “004449887-Petição Inicial(5-39)”; 6. Em 3/12/2021 deu entrada a presente reclamação no SF de Vila Real- Cfr. Fls. 34 do segmento que o SITAF classifica como “004449887-Petição Inicial(5-39)”; 7. Por ofício 2358, de 16/12/2021 a AT notifica o aqui Reclamante do seguinte (Fls. 29 do segmento que o SITAF classifica como “004449887-Petição Inicial(5-39)”: (…) (…)” 8. Em 23/12/2021 o Reclamante informou, para além do mais, que pretendia que os autos fossem remetidos ao TAF de Mirandela – Fls. 30 do segmento que o SITAF classifica como “004449887-Petição Inicial(5-39)”; 9. Em 7/1/2022 a PI deu entrada no TAF – Cfr. SITAF “004449887-Petição Inicial(5-39)”; 10. O Reclamante padece de doença oncológica há sensivelmente 10 anos, por “............, com metastização ........., .........” – docs 1 a 6 da PI; 11. Em 8/7/2013 o aqui Reclamante contraiu uma dívida de 12.500,00€ para...
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