Acórdão nº 02341/07.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……, contribuinte número ….., residente na Rua ………., n.º … - … Porto, notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no recurso de apelação que interpôs da sentença proferida no processo impugnação fiscal que havia instaurado, vem nos termos e para os efeitos do artigo 672º-1-a) do Código do Processo Civil, Interpor recurso de revista excecional.

Alegou, tendo concluído: 1) Em 10/07/2000 o Recorrente, promitente comprador, celebrou com B…….. SA, promitente vendedora, um contrato promessa de compra e venda, relativo a frações num prédio que na cláusula 2ª do contrato “a promitente vendedora declara que vai construir naquele terreno de que era proprietária um edifício destinado a habitação – facto provado nº. 2 e doc, 2 da p.i.; 2) O Recorrente foi notificado para a presente liquidação em 25 de Janeiro de 2007 e, nos termos do n.º 1 do artigo 45° da LGT (Lei Geral Tributária), o direito de liquidar o tributo caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro, dispondo o n.º 4 do referido preceito legal que o prazo de caducidade conta-se, nestes casos, a partir da data em que o facto tributário ocorreu; 3) A liquidação objeto de impugnação no presente processo refere-se a factos ocorridos em 25 de Junho de 2002; 4) Nos termos do artigo 48º da Lei Geral Tributária que entrou em vigor na data de 1 de Janeiro de 1999, o prazo prescricional da dívida tributária era de 8 anos, encontrando-se esta dívida destes autos, a existir, prescrita desde 2015, prescrição que é de conhecimento oficioso; 5) Encontram-se violados, no caso concreto, designadamente os seguintes princípios de Direito: Princípio da Legalidade; da Justiça, da Boa Fé, da tutela da Confiança, da Legalidade Tributária, da Cooperação e Colaboração da AF com os particulares/contribuintes, da proporcionalidade, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da Igualdade, da verdade material, Princípio do contraditório, princípio da Participação e da colaboração.

6) Na sentença e acórdão a quo proferidos, encontram-se violadas as seguintes normas legais: artigo 175º do CPPT, artigo 48º-1, 49º, artigo 91º (norma transitória) da LGT no termos da redação da Lei nº. 100/99 de 26-07, em vigor à data da dívida, artigo 12º-2 do Código Civil.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser julgado procedente o presente recurso de Revista e revogado o acórdão e sentença proferida, com as consequências legais.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista, ao abrigo das normas próprios deste tipo de recurso constantes do CPC.

Porém...

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