Acórdão nº 02341/07.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……, contribuinte número ….., residente na Rua ………., n.º … - … Porto, notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no recurso de apelação que interpôs da sentença proferida no processo impugnação fiscal que havia instaurado, vem nos termos e para os efeitos do artigo 672º-1-a) do Código do Processo Civil, Interpor recurso de revista excecional.
Alegou, tendo concluído: 1) Em 10/07/2000 o Recorrente, promitente comprador, celebrou com B…….. SA, promitente vendedora, um contrato promessa de compra e venda, relativo a frações num prédio que na cláusula 2ª do contrato “a promitente vendedora declara que vai construir naquele terreno de que era proprietária um edifício destinado a habitação – facto provado nº. 2 e doc, 2 da p.i.; 2) O Recorrente foi notificado para a presente liquidação em 25 de Janeiro de 2007 e, nos termos do n.º 1 do artigo 45° da LGT (Lei Geral Tributária), o direito de liquidar o tributo caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro, dispondo o n.º 4 do referido preceito legal que o prazo de caducidade conta-se, nestes casos, a partir da data em que o facto tributário ocorreu; 3) A liquidação objeto de impugnação no presente processo refere-se a factos ocorridos em 25 de Junho de 2002; 4) Nos termos do artigo 48º da Lei Geral Tributária que entrou em vigor na data de 1 de Janeiro de 1999, o prazo prescricional da dívida tributária era de 8 anos, encontrando-se esta dívida destes autos, a existir, prescrita desde 2015, prescrição que é de conhecimento oficioso; 5) Encontram-se violados, no caso concreto, designadamente os seguintes princípios de Direito: Princípio da Legalidade; da Justiça, da Boa Fé, da tutela da Confiança, da Legalidade Tributária, da Cooperação e Colaboração da AF com os particulares/contribuintes, da proporcionalidade, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da Igualdade, da verdade material, Princípio do contraditório, princípio da Participação e da colaboração.
6) Na sentença e acórdão a quo proferidos, encontram-se violadas as seguintes normas legais: artigo 175º do CPPT, artigo 48º-1, 49º, artigo 91º (norma transitória) da LGT no termos da redação da Lei nº. 100/99 de 26-07, em vigor à data da dívida, artigo 12º-2 do Código Civil.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser julgado procedente o presente recurso de Revista e revogado o acórdão e sentença proferida, com as consequências legais.
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto como recurso de revista, ao abrigo das normas próprios deste tipo de recurso constantes do CPC.
Porém...
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