Acórdão nº 02955/16.4BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pela Fazenda Pública, visando a revogação da sentença de 08-03-2021, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou totalmente procedente a impugnação intentada por A…….., SOC. UNIPESSOAL, LDA.

, melhor sinalizada nos autos, contra as liquidações adicionais de IVA, respeitantes aos 4 trimestres do ano 2012, e respetivas liquidações de juros compensatórios, no montante total de € 56.781,86.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Fazenda Pública, as seguintes conclusões: i.

Entendeu o Tribunal na douta sentença que “nenhuma razão se vislumbra para que a alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, não seja inteiramente aplicada à situação dos autos à luz da norma interpretativa contida no artigo 8.º-A aditado à Lei n.º 71/2013 pela Lei n.º 1/2017”.

ii. Não concorda a Fazenda Pública com o assim decidido pelas razões que se seguem: iii. A isenção de IVA da atividade de terapias não convencionais é estabelecida pela norma do art.º 8º-A da Lei 71/2013, que entrou vigor em 02-10-2013 e não pela norma do art.º 9º, nº 1 do CIVA.

iv. Assim, quando o legislador, pretendendo inequivocamente produzir efeitos retroativos em 2017, determina a inserção de uma norma, que declara interpretativa, na Lei n.º 71/2013 e lhe atribui natureza, a única conclusão que o intérprete está autorizado a tirar é a de que a retroatividade pretendida vai até à data da entrada em vigor desse diploma.

  1. Integrar-se a lei interpretativa na lei interpretada tem de ter o sentido de fazer da lei interpretativa uma parte da lei interpretada, não de fazer parte de uma outra lei qualquer (no caso o CIVA), não nomeada pelo legislador.

    vi. Pelo que, em 2012, inexistindo norma que reconhecesse a isenção, não poderia a AT, em respeito pelo princípio da legalidade, previsto no art.º 8º da LGT, isentar tais profissionais nos termos do art.º 9º do CIVA.

    vii. Acresce que, o reconhecimento de um regime de isenção não resulta apenas da previsão da norma de isenção, é imperativo que, objetivamente, os profissionais estejam em condições de beneficiar dela.

    viii. A Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, veio a estabelecer o enquadramento da atividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.

    ix. Com a publicação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, foi regulado o acesso às profissões de acupunctura, fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia e quiropraxia, no âmbito das atividades terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, seja no sector público ou no privado, com ou sem fins lucrativos, conforme dispõe o art.º 2.º da citada Lei.

  2. E, tendo em vista a caracterização e o conteúdo funcional destas profissões, foram publicadas, em 8 de outubro de 2014, as Portarias n.ºs 207-A/2014, 207-B/2014, 207-C/2014, 207-D/2014, 207-E/2014, 207-F/2014 e 207-G/2014 respeitantes, respetivamente, às atividades de naturopatia, osteopatia, homeopatia, quiropraxia, fitoterapia, acupunctura e medicina tradicional chinesa. Foram, igualmente, publicadas, em 5 de junho de 2015, as Portarias n.ºs 172-B/2015, 172-C/2015, 172-D/2015, 172-E/2015 e 172-F/2015, que regulam os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado nas áreas correspondentes.

    xi. Nos termos do art.º 19º nº 1 (norma transitória) da Lei 71/2013, “Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das terapêuticas não convencionais a que se refere o artigo 2.º, deve apresentar, na ACSS, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da regulamentação a que se referem os artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do presente artigo:

  3. Documento emitido pela respetiva entidade patronal, do qual resulte a comprovação do exercício da atividade, ou declaração de exercício de atividade emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual conste a data de início da atividade; b) Documento comprovativo de inscrição num regime de segurança social; c) Descrição do respetivo percurso formativo e profissional, em formato de curriculum vitae europeu, acompanhada dos documentos comprovativos, nomeadamente: iv. Relativamente à terapêutica a praticar, identificação da instituição que ministrou a formação, respetiva duração e a data em que a mesma foi concluída com êxito, bem como eventual estágio praticado, seu local de exercício, duração e identificação do responsável pelo estágio; v. Formações ou estágios complementares, com identificação das respetivas instituições, durações e datas; vi. Funções exercidas no âmbito da terapêutica a praticar”.

    xii. Estabelece o art.º 6º nº 1 e nº 2 da Lei 71/2013 que o exercício das profissões elencadas, está vedado a quem não seja detentor de cédula profissional emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP.

    xiii. Com efeito, a exigência da titularidade de cédula profissional, emitida após um procedimento administrativo prévio de controlo das habilitações profissionais exigidas, não poderá deixar de se justificar, justamente, pela necessidade de garantir a qualidade dos serviços prestados na área profissional e causa.

    xiv. Demonstrando, precisamente, a titularidade de cédula profissional que as habilitações do respetivo titular foram verificadas e aprovadas pela entidade administrativa competente.

    xv. Deste modo, as pessoas que pratiquem qualquer terapia não convencional, ainda que academicamente habilitadas para tal, sem que sejam titulares de cédula profissional, não dispõem, de um ponto de vista objetivo, de qualificações profissionais aptas a assegurar a esses serviços um nível de qualidade equivalente à dos titulares de cédula profissional, desde logo porque a ausência desta legitima qualquer terceiro a duvidar da suficiência de habilitações para a sua prática.

    xvi. Do exposto não pode resultar outra conclusão, senão a de considerar que a titularidade de cédula profissional é um requisito material para o exercício da profissão em questão, e não uma formalidade meramente declarativa de uma qualidade pré-existente.

    xvii. Ora, não resulta provados dos autos que, em 2012, a colaboradora da impugnante, Dra. B……, não era portadora de cédula profissional.

    xviii. Pelo que, não se encontrando reunidos os requisitos, exigidos pela Lei 71/2013, para o exercício profissional da atividade de aplicação de terapêuticas não convencionais, não pode a impugnante ser beneficiária da isenção de IVA.

    xix. Assim, face a todo o exposto, conclui-se que não podia a impugnante beneficiar do regime de IVA previsto no art.º 8º-A da Lei 71/2013, que remete para o regime de isenção previsto para as profissões paramédicas no art.º 9º, nº 1 do CIVA, nada havendo a censurar aos atos tributários sub judice.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.

    PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA A recorrida A………………, SOC. UNIPESSOAL, LDA.

    apresentou as seguintes contra-alegações: Questão Prévia Entende-se que, ao contrário do pretendido pela Fazenda Pública e salvo melhor opinião, o recurso interposto não se fundamenta exclusivamente em questões de direito, pelo que em conformidade com o disposto no artigo 280.º, n.º 1, do CPPT, deve ser dirigido ao Tribunal Central Administrativo SUL e não ao STA.

    Na verdade, a só agora levantada questão da cédula profissional de que a responsável pela Impugnante é titular afigura-se conter matéria de facto que já estava admitida por acordo e fixada, não tendo a Fazenda Pública, notificada da apresentação do documento, levantado qualquer reparo, quer no processo contencioso, quer no administrativo gracioso, maxime na inspecção tributária efectuada que a precedeu (cfr. Sentença/Matéria Provada, C) e gravação Audiência 06/11/2020 - min 9:44 a 9:55 e min 11:27 a 11:41). Em desespero de causa vem agora clamar a AT que à data de 2011 a responsável clínica da Impugnante não era titular da Cédula Profissional da ACSS (!!!). Não era, nem podia ser, pois, o Governo ainda não tinha...

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