Acórdão nº 0261/20.9BEALM-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A…………, melhor identificada nos autos, reclamou para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no dia 14 de Janeiro de 2021 que não admitiu recurso com fundamento em intempestividade.

Dessa reclamação, decidida por despacho de 17 de Fevereiro de 2022, disponível a fls. 101 e 102 do SITAF, interpõe a presente reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do CPC.

Apresenta as suas alegações de recurso com o seguinte conteúdo, conforme fls. 109 a 111 do SITAF: 1. Veio o douto Tribunal alegar a intempestividade do recurso porquanto o prazo do mesmo terminou em 02.02.2021 e o recurso foi interposto em 08.02.2021.

2. Ora, salvo o devido respeito, que aliás é muito, não pode o ora recorrente concordar com o douto despacho proferido pelo douto Tribunal “a quo” uma vez que representa uma clara violação do Princípio da Materialidade Subjacente, bem como o princípio de acesso aos Tribunais, norma de cariz Constitucional, expressa e prevista na Lei Fundamental.

3. Com efeito, em 08.02.2021 veio o ora recorrente interpor recurso da sentença notificada em 15.01.2021.

4. Refere o artigo 248.º que “Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”. (negrito e sublinhado nosso).

5. Desta forma, a ora reclamante considerou-se notificado em 18.01.2021 (vide artigo 248.º do CPC).

6. Sendo o prazo de recurso de 15 dias, nos termos do disposto no artigo 283.º do CPPT, a contagem do prazo teve o seu início em 19.01.2021.

7. Pelo que tal prazo terminou em 03.02.2021.

8. Refere o artigo 139.º, n.º 5 que “Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC; b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC; c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.”. (negrito e sublinhado nosso).

9. Ou seja, contrariamente ao explanado no douto despacho, o prazo de interposição de recurso terminou no dia 08.02.2021 (terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo de interposição de recurso).

10. Refere ainda o douto despacho que “tendo a Reclamante apresentado recurso sem que tenha junto aos autos documento comprovativo do pagamento da respectiva taxa de justiça, foi a mesma notificada, por ofício de 04.03.2021 (cfr. fls. 446) para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC, nos termos do artigo 642.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º, al. e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Todavia, decorrido o prazo de dez dias previsto para a apresentação do referido documento em falta, e até à presente data, a Reclamante não procedeu conforme solicitado, nada tendo dito ou requerido.”.

11. Contudo, tal não corresponde à verdade.

12. Com efeito, em 05.04.2021 veio a ora reclamante proceder à junção de um pedido de apoio judiciário pelo que a taxa de justiça, até decisão do Instituto de Segurança Social, não é devida.

13. E ainda que assim o não fosse e não tivesse sido desde logo liquidada a penalidade prevista no artigo 139.º CPC, 14. Determina ainda o supra referido artigo que não sendo voluntariamente liquidada, deverá a secretaria promover pela devida notificação do valor de penalidade processual omissa, 15. Acrescida de uma segunda penalidade processual no valor de 25% do valor em dívida, 16. Sendo esta a sanção pelo não pagamento voluntário e nunca, o imediato desentranhamento da peça processual, como ora aqui se encontra em crise.

17. Desta forma, deveria o douto tribunal ter admitido a interposição de recurso por parte da ora reclamante, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais.

I.2 – Contra-alegações Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância.

I.3 – Parecer do Ministério Público O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: “Vem A………… apresentar Reclamação, para Sua Excelência o Senhor Juiz Presidente deste Supremo Tribunal, do despacho de não admissão do recurso por si apresentado da douta Sentença de 14.01.2021 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

Para a Recorrente, ao contrário do decidido no referido despacho de não admissão, o recurso apresentado é tempestivo, uma vez que, tendo a sentença em causa sido notificada em 18.01.2021, o recurso da mesma foi apresentado no prazo de 15 dias a que alude o art. 283º, do CPPT.

Vejamos.

Tendo a sentença proferida nos autos sido notificada à ora Reclamante por ofício de 15.01.2021, a mesma presume-se notificada no terceiro dia posterior ao seu envio, ou seja em 18.01.2021.

Em conformidade, o prazo de 15 dias para interposição de recurso iniciou-se em 19.01.2021, vindo a terminar em 02.02.2021 (e não em 03.02.2021, como defende a Recorrente).

Assim, tendo o recurso sido apresentado em 08.02.2021, o mesmo revela-se intempestivo.

Alega a Recorrente que, nos termos do disposto no nº 5 do art. 139º do CPC, o ato pode ser praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo.

Em conformidade, a Recorrente alega que o terceiro dia útil foi precisamente o dia 08.02.2021, dia em que o recurso foi interposto.

A nosso ver, sem razão.

Com efeito, o prazo de 15 dias a que se refere o art. 283º do CPPT terminou no dia 02.02.2021 e não, no dia 03.02.2021.

Assim, os aludidos três dias úteis a que se refere o citado nº 5 do art. 139º do CPC terminaram em 05.02.2021 (sexta-feira).

Tendo o recurso sido apresentado em 08.02.2021, o mesmo encontra-se intempestivo.

Pelo exposto, e salvo o devido respeito por diversa posição, entendemos dever a presente Reclamação improceder.” I.4 - Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo.

I.5 – Por despacho de 17 de Fevereiro, a fls. 101 e 102 do SITAF, foi a reclamação da não admissibilidade do recurso indeferida nos seguintes termos: I. Vem a presente reclamação interposta pela ora Reclamante, da douta sentença proferida pelo TAF de Almada no dia 14 de Janeiro de 2021, o qual, por despacho do Mmº Juiz, a fls. 30 do SITAF, veio a não ser admitir por o ter considerado intempestivo, uma vez que a sentença foi proferida em 14 de...

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