Acórdão nº 0261/20.9BEALM-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | GUSTAVO LOPES COURINHA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A…………, melhor identificada nos autos, reclamou para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no dia 14 de Janeiro de 2021 que não admitiu recurso com fundamento em intempestividade.
Dessa reclamação, decidida por despacho de 17 de Fevereiro de 2022, disponível a fls. 101 e 102 do SITAF, interpõe a presente reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do CPC.
Apresenta as suas alegações de recurso com o seguinte conteúdo, conforme fls. 109 a 111 do SITAF: 1. Veio o douto Tribunal alegar a intempestividade do recurso porquanto o prazo do mesmo terminou em 02.02.2021 e o recurso foi interposto em 08.02.2021.
2. Ora, salvo o devido respeito, que aliás é muito, não pode o ora recorrente concordar com o douto despacho proferido pelo douto Tribunal “a quo” uma vez que representa uma clara violação do Princípio da Materialidade Subjacente, bem como o princípio de acesso aos Tribunais, norma de cariz Constitucional, expressa e prevista na Lei Fundamental.
3. Com efeito, em 08.02.2021 veio o ora recorrente interpor recurso da sentença notificada em 15.01.2021.
4. Refere o artigo 248.º que “Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”. (negrito e sublinhado nosso).
5. Desta forma, a ora reclamante considerou-se notificado em 18.01.2021 (vide artigo 248.º do CPC).
6. Sendo o prazo de recurso de 15 dias, nos termos do disposto no artigo 283.º do CPPT, a contagem do prazo teve o seu início em 19.01.2021.
7. Pelo que tal prazo terminou em 03.02.2021.
8. Refere o artigo 139.º, n.º 5 que “Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC; b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC; c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.”. (negrito e sublinhado nosso).
9. Ou seja, contrariamente ao explanado no douto despacho, o prazo de interposição de recurso terminou no dia 08.02.2021 (terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo de interposição de recurso).
10. Refere ainda o douto despacho que “tendo a Reclamante apresentado recurso sem que tenha junto aos autos documento comprovativo do pagamento da respectiva taxa de justiça, foi a mesma notificada, por ofício de 04.03.2021 (cfr. fls. 446) para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC, nos termos do artigo 642.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º, al. e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Todavia, decorrido o prazo de dez dias previsto para a apresentação do referido documento em falta, e até à presente data, a Reclamante não procedeu conforme solicitado, nada tendo dito ou requerido.”.
11. Contudo, tal não corresponde à verdade.
12. Com efeito, em 05.04.2021 veio a ora reclamante proceder à junção de um pedido de apoio judiciário pelo que a taxa de justiça, até decisão do Instituto de Segurança Social, não é devida.
13. E ainda que assim o não fosse e não tivesse sido desde logo liquidada a penalidade prevista no artigo 139.º CPC, 14. Determina ainda o supra referido artigo que não sendo voluntariamente liquidada, deverá a secretaria promover pela devida notificação do valor de penalidade processual omissa, 15. Acrescida de uma segunda penalidade processual no valor de 25% do valor em dívida, 16. Sendo esta a sanção pelo não pagamento voluntário e nunca, o imediato desentranhamento da peça processual, como ora aqui se encontra em crise.
17. Desta forma, deveria o douto tribunal ter admitido a interposição de recurso por parte da ora reclamante, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais.
I.2 – Contra-alegações Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância.
I.3 – Parecer do Ministério Público O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: “Vem A………… apresentar Reclamação, para Sua Excelência o Senhor Juiz Presidente deste Supremo Tribunal, do despacho de não admissão do recurso por si apresentado da douta Sentença de 14.01.2021 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
Para a Recorrente, ao contrário do decidido no referido despacho de não admissão, o recurso apresentado é tempestivo, uma vez que, tendo a sentença em causa sido notificada em 18.01.2021, o recurso da mesma foi apresentado no prazo de 15 dias a que alude o art. 283º, do CPPT.
Vejamos.
Tendo a sentença proferida nos autos sido notificada à ora Reclamante por ofício de 15.01.2021, a mesma presume-se notificada no terceiro dia posterior ao seu envio, ou seja em 18.01.2021.
Em conformidade, o prazo de 15 dias para interposição de recurso iniciou-se em 19.01.2021, vindo a terminar em 02.02.2021 (e não em 03.02.2021, como defende a Recorrente).
Assim, tendo o recurso sido apresentado em 08.02.2021, o mesmo revela-se intempestivo.
Alega a Recorrente que, nos termos do disposto no nº 5 do art. 139º do CPC, o ato pode ser praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo.
Em conformidade, a Recorrente alega que o terceiro dia útil foi precisamente o dia 08.02.2021, dia em que o recurso foi interposto.
A nosso ver, sem razão.
Com efeito, o prazo de 15 dias a que se refere o art. 283º do CPPT terminou no dia 02.02.2021 e não, no dia 03.02.2021.
Assim, os aludidos três dias úteis a que se refere o citado nº 5 do art. 139º do CPC terminaram em 05.02.2021 (sexta-feira).
Tendo o recurso sido apresentado em 08.02.2021, o mesmo encontra-se intempestivo.
Pelo exposto, e salvo o devido respeito por diversa posição, entendemos dever a presente Reclamação improceder.” I.4 - Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo.
I.5 – Por despacho de 17 de Fevereiro, a fls. 101 e 102 do SITAF, foi a reclamação da não admissibilidade do recurso indeferida nos seguintes termos: I. Vem a presente reclamação interposta pela ora Reclamante, da douta sentença proferida pelo TAF de Almada no dia 14 de Janeiro de 2021, o qual, por despacho do Mmº Juiz, a fls. 30 do SITAF, veio a não ser admitir por o ter considerado intempestivo, uma vez que a sentença foi proferida em 14 de...
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