Acórdão nº 0849/08.6BECBR 0378/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A…….., Lda., com os sinais dos autos, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a liquidação de IRC referente ao ano de 2005.
2 – Por sentença de 13 de Janeiro de 2017, o TAF de Coimbra julgou a impugnação procedente e anulou o acto de liquidação.
3 – Inconformada com aquela decisão, a Fazenda Pública recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] 1. O Mmo. Juiz do Tribunal "a quo" julgou procedente a impugnação da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2005 no valor de €68.488,39, por considerar existir vício de violação de lei na correcção levada a cabo quanto à tributação pela AT, do subsídio para abate do navio bacalhoeiro B………, como proveito constituído sob a forma de indemnização, nos termos do art. 20.º, n.º 1 al. g) do CIRC, pois entendeu dever o mesmo ser considerado como subsídio referente a equipamento, à luz do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 22.º do CIRC.
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A Representação da Fazenda Pública aceita esta decisão, mas não se pode conformar com o facto de a partir da mesma, o Mmo. Juiz concluir pela totalidade da anulação da liquidação em causa, desde logo porque a própria impugnante não impugnou a totalidade das correcções levadas a cabo pela Inspecção Tributária e por não ter existido pronúncia relativamente à segunda questão levantada pela mesma: que quanto ao subsídio do abate ainda não totalmente tributado do barco "C………", a AT efectuou correcções do rendimento tributável a favor do Estado, esquecendo uma correcção favorável à impugnante, questão que não se encontra prejudicada pela decisão da primeira.
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Não tendo a autora impugnado a correcção relativa a Omissão de vendas à DOCAPESCA no montante de € 23.503,99, subsídio ainda não totalmente tributado do barco " C……..", no valor de 16.825,98 (uma vez que não impugnou esta correcção, em si, apenas defendendo que existia uma correcção que lhe é favorável, não efectuada pela AT, relativa ao mesmo ano), o Ajustamento positivo art. 58.º-A, n.º 3, al. a) do CIRC no montante de€ 3.150,00 e Custos não afectos à actividade no montante de€ 1.997,68.
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Com todo o respeito pela douta decisão "a quo", entende esta Representação da Fazenda existir omissão de pronúncia, relativamente à questão do valor de € 155.538,22, referentes ao abate do navio "C……….", considerados como proveito no ano de 2006, que esta Representação contestou nos pontos 11.º a 13.º da contestação apresentada e erro na aplicação do direito, ao não admitir a divisibilidade do acto tributário de liquidação em causa e a consequente anulação parcial do mesmo, conforme jurisprudência do STA, de que é corolário o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, proferido em 10/04/2013, no processo n.º 0298/12.
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Com efeito, relativamente à primeira questão é referido expressamente na contestação: "Ora, o que refere o relatório de inspecção é que não é de todo verdade que tenha sido considerados € 155.538,22 de proveitos mas sim um registo extra-contabilístico traduzido num acréscimo deste montante no campo 207 do quadro 7 Reintegrações e Amortizações, não aceites como custo, na declaração de rendimentos mod. 22; No entanto, a AT concordou e efectuou a pretendida correcção mas no ano de 2006, por ser esse o ano em que a liberalidade foi praticada, e não no ano de 2005, sendo que é apenas este ano-2005- objecto da presente impugnação. " 6. Discorda respeitosamente esta Representação da Fazenda Pública da anulação total da sentença levada a cabo, pois mesmo tendo em conta, a anulação da correcção relativa ao navio B………, existe um valor de IRC proveniente da restantes correcções levadas a cabo em sede da acção inspectiva, pelo que deveria ter sido decidida não a anulação total da liquidação impugnada, mas a anulação parcial da mesma, pois em parte não existe qualquer vício que a inquine.
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Pelo que, face à divisibilidade do acto tributário, tanto por natureza como por definição legal, deve ocorrer tal anulação parcial pois a ilegalidade não afecta o acto no seu todo, mas apenas parcialmente.
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Não se ignora a existência de jurisprudência desse Supremo Tribunal Administrativo, defendendo que em situações como a dos presentes autos, existe uma ilegalidade que inquina a totalidade do acto de liquidação, na medida em que a diminuição de matéria colectável influirá na taxa de imposto aplicável, implicando a prática de novo acto tributário, pelo que o tribunal não se pode substituir à Administração Tributária.
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Anulação parcial essa, que apenas poderia suceder em caso de taxas fixas de carácter liberatório.
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Com todo o respeito, não podemos concordar com tal entendimento jurisprudencial, nem o mesmo pode servir como fundamento para a decisão concreta. No caso concreto, estamos perante rendimentos sujeitos a tributação em IRC, de um sujeito passivo enquadrado no regime da contabilidade organizada.
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Nem é líquido que a taxa aplicável, após anulação parcial, seja diferente da taxa aplicada na liquidação impugnada, tendo em conta os montantes em causa.
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Tal como numa execução de sentença de uma anulação parcial por estarem em causa taxas liberatórias, há sempre uma intervenção a posteriori da AT, chame-selhe acerto ou liquidação.
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Para além do mais, o entendimento em causa, conduz na prática a resultados que não foram com absoluta certeza os queridos pelo legislador constitucional e fiscal: bastará a um impugnante não declarar atempadamente a totalidade dos proveitos, fazê-lo apenas em sede de impugnação judicial ou os mesmos serem apurados apenas em sede de acção inspectiva, como é o caso e ser jurisprudencialmente impedida a divisibilidade e anulação parcial do acto tributário e o mesmo impugnante favorecido, sem qualquer fundamento ou sentido, relativamente a um sujeito passivo que cumpriu atempadamente as suas obrigações fiscais.
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Em conclusão, discorda esta Representação da Fazenda Pública, com todo o respeito, da omissão de pronúncia relativamente à questão do valor de € 155.538,22, referentes ao abate do navio "C………", considerados como proveito no ano de 2006 e da anulação total da liquidação de IRC do exercício de 2005 impugnada, defendendo que a mesma apenas parcialmente deve ser anulada, sendo o acto tributário em causa divisível e a nulidade apenas parcial, não enfermando de qualquer outro vício.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que conclua pela existência de omissão de pronúncia e pela anulação parcial da liquidação de IRC de 2005 impugnada, face ao supra exposto, assim se fazendo JUSTIÇA […]».
4 – A Impugnante e aqui Recorrente contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
5 – O Excelentíssimo Representante do MP junto deste Tribunal...
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