Acórdão nº 0849/08.6BECBR 0378/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A…….., Lda., com os sinais dos autos, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a liquidação de IRC referente ao ano de 2005.

2 – Por sentença de 13 de Janeiro de 2017, o TAF de Coimbra julgou a impugnação procedente e anulou o acto de liquidação.

3 – Inconformada com aquela decisão, a Fazenda Pública recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] 1. O Mmo. Juiz do Tribunal "a quo" julgou procedente a impugnação da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2005 no valor de €68.488,39, por considerar existir vício de violação de lei na correcção levada a cabo quanto à tributação pela AT, do subsídio para abate do navio bacalhoeiro B………, como proveito constituído sob a forma de indemnização, nos termos do art. 20.º, n.º 1 al. g) do CIRC, pois entendeu dever o mesmo ser considerado como subsídio referente a equipamento, à luz do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 22.º do CIRC.

  1. A Representação da Fazenda Pública aceita esta decisão, mas não se pode conformar com o facto de a partir da mesma, o Mmo. Juiz concluir pela totalidade da anulação da liquidação em causa, desde logo porque a própria impugnante não impugnou a totalidade das correcções levadas a cabo pela Inspecção Tributária e por não ter existido pronúncia relativamente à segunda questão levantada pela mesma: que quanto ao subsídio do abate ainda não totalmente tributado do barco "C………", a AT efectuou correcções do rendimento tributável a favor do Estado, esquecendo uma correcção favorável à impugnante, questão que não se encontra prejudicada pela decisão da primeira.

  2. Não tendo a autora impugnado a correcção relativa a Omissão de vendas à DOCAPESCA no montante de € 23.503,99, subsídio ainda não totalmente tributado do barco " C……..", no valor de 16.825,98 (uma vez que não impugnou esta correcção, em si, apenas defendendo que existia uma correcção que lhe é favorável, não efectuada pela AT, relativa ao mesmo ano), o Ajustamento positivo art. 58.º-A, n.º 3, al. a) do CIRC no montante de€ 3.150,00 e Custos não afectos à actividade no montante de€ 1.997,68.

  3. Com todo o respeito pela douta decisão "a quo", entende esta Representação da Fazenda existir omissão de pronúncia, relativamente à questão do valor de € 155.538,22, referentes ao abate do navio "C……….", considerados como proveito no ano de 2006, que esta Representação contestou nos pontos 11.º a 13.º da contestação apresentada e erro na aplicação do direito, ao não admitir a divisibilidade do acto tributário de liquidação em causa e a consequente anulação parcial do mesmo, conforme jurisprudência do STA, de que é corolário o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, proferido em 10/04/2013, no processo n.º 0298/12.

  4. Com efeito, relativamente à primeira questão é referido expressamente na contestação: "Ora, o que refere o relatório de inspecção é que não é de todo verdade que tenha sido considerados € 155.538,22 de proveitos mas sim um registo extra-contabilístico traduzido num acréscimo deste montante no campo 207 do quadro 7 Reintegrações e Amortizações, não aceites como custo, na declaração de rendimentos mod. 22; No entanto, a AT concordou e efectuou a pretendida correcção mas no ano de 2006, por ser esse o ano em que a liberalidade foi praticada, e não no ano de 2005, sendo que é apenas este ano-2005- objecto da presente impugnação. " 6. Discorda respeitosamente esta Representação da Fazenda Pública da anulação total da sentença levada a cabo, pois mesmo tendo em conta, a anulação da correcção relativa ao navio B………, existe um valor de IRC proveniente da restantes correcções levadas a cabo em sede da acção inspectiva, pelo que deveria ter sido decidida não a anulação total da liquidação impugnada, mas a anulação parcial da mesma, pois em parte não existe qualquer vício que a inquine.

  5. Pelo que, face à divisibilidade do acto tributário, tanto por natureza como por definição legal, deve ocorrer tal anulação parcial pois a ilegalidade não afecta o acto no seu todo, mas apenas parcialmente.

  6. Não se ignora a existência de jurisprudência desse Supremo Tribunal Administrativo, defendendo que em situações como a dos presentes autos, existe uma ilegalidade que inquina a totalidade do acto de liquidação, na medida em que a diminuição de matéria colectável influirá na taxa de imposto aplicável, implicando a prática de novo acto tributário, pelo que o tribunal não se pode substituir à Administração Tributária.

  7. Anulação parcial essa, que apenas poderia suceder em caso de taxas fixas de carácter liberatório.

  8. Com todo o respeito, não podemos concordar com tal entendimento jurisprudencial, nem o mesmo pode servir como fundamento para a decisão concreta. No caso concreto, estamos perante rendimentos sujeitos a tributação em IRC, de um sujeito passivo enquadrado no regime da contabilidade organizada.

  9. Nem é líquido que a taxa aplicável, após anulação parcial, seja diferente da taxa aplicada na liquidação impugnada, tendo em conta os montantes em causa.

  10. Tal como numa execução de sentença de uma anulação parcial por estarem em causa taxas liberatórias, há sempre uma intervenção a posteriori da AT, chame-selhe acerto ou liquidação.

  11. Para além do mais, o entendimento em causa, conduz na prática a resultados que não foram com absoluta certeza os queridos pelo legislador constitucional e fiscal: bastará a um impugnante não declarar atempadamente a totalidade dos proveitos, fazê-lo apenas em sede de impugnação judicial ou os mesmos serem apurados apenas em sede de acção inspectiva, como é o caso e ser jurisprudencialmente impedida a divisibilidade e anulação parcial do acto tributário e o mesmo impugnante favorecido, sem qualquer fundamento ou sentido, relativamente a um sujeito passivo que cumpriu atempadamente as suas obrigações fiscais.

  12. Em conclusão, discorda esta Representação da Fazenda Pública, com todo o respeito, da omissão de pronúncia relativamente à questão do valor de € 155.538,22, referentes ao abate do navio "C………", considerados como proveito no ano de 2006 e da anulação total da liquidação de IRC do exercício de 2005 impugnada, defendendo que a mesma apenas parcialmente deve ser anulada, sendo o acto tributário em causa divisível e a nulidade apenas parcial, não enfermando de qualquer outro vício.

    Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que conclua pela existência de omissão de pronúncia e pela anulação parcial da liquidação de IRC de 2005 impugnada, face ao supra exposto, assim se fazendo JUSTIÇA […]».

    4 – A Impugnante e aqui Recorrente contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

    5 – O Excelentíssimo Representante do MP junto deste Tribunal...

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