Acórdão nº 3697/21.4T8LRS-L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução29 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

  1. A. (autora): AAA RR. (Ré e recorrente): BBB Nos presentes autos por despedimento ilícito o Tribunal a quo, não tendo a R. contestado, proferiu sentença em que considerou, designadamente, que "(...) A ré foi regularmente citada, nos termos do art.º 246.º do CPC, com a advertência da cominação legal, mas não veio deduzir contestação. Consequentemente, nos termos art.º 57.º do CPT, considero provados, por confissão, todos os factos articulados pela autora na petição inicial, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos. Considerando o enquadramento jurídico constante da petição inicial, concluímos que a presente ação deverá proceder pelo que, nos termos do art.º 57, n.º 2 do CPT, o tribunal limitar-se-á a aderir aos fundamentos invocados pela autora naquele articulado, cumprindo apenas condenar a ré no pedido formulado".

E condenou a R. no pedido.

* A R. não se conformou e recorreu, concluindo: I - Esteve mal o Tribunal a quo ao decidir, julgando a ação procedente, com o fundamento de se considerarem provados os factos alegados na petição inicial.

II - A Ré não chegou a ser citada para o presente processo de forma regular e válida.

III - O registo e aviso de receção da carta de citação da Ré foi assinado por terceira pessoa alheia à orgânica da sociedade e que não é representante legal.

IV - Porquanto a citação foi recebida por terceira pessoa, que pese embora possa se ter comprometido a tal nunca chegou a entregar à ré tal carta.

V - A referida carta, por razões que se desconhecem, nunca foi entregue nem chegou ao conhecimento da aqui apelante, prejudicando, inevitavelmente, o seu direito de defesa, porquanto não teve oportunidade de se pronunciar quanto aos factos alegados pela autora.

VI – Face ao exposto, deverá determinar-se que na 1.ª instância se dê sequência ao incidente suscitado pela recorrente, dando-lhe a possibilidade de ilidir a presunção prevista no n.º 1 do art.º 230.º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, demonstrando que a carta para citação não lhe foi oportunamente entregue, após o que deverá ser apreciada a invocada nulidade processual, fundada nos art.ºs 187.º, al. a), e 188.º do C.P.C., com os eventuais efeitos anulatórios da sentença caso a mesma seja considerada procedente.

Remata pedindo que seja "revogada a sentença recorrida, considerando-se provimento ao presente recurso, determinando-se a que na 1.ª instância se dê sequência ao incidente suscitado pela recorrente, dando-lhe a possibilidade de ilidir a presunção prevista no n.º 1 do art.º 230.º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, demonstrando que a carta para citação não lhe foi oportunamente entregue, após o que deverá ser apreciada a invocada nulidade processual, fundada nos art.º 187.º, al. a), e 188.º do C.P.C., com os eventuais efeitos anulatórios da sentença caso a mesma seja considerada procedente".

* A parte contrária não contra-alegou.

* O DM do Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação da decisão, defendendo que a R. deveria ter arguido a nulidade da alegada falta de citação junto do juiz de 1ª instancia, aquando da 1ª intervenção processual e no prazo respetivo a contar do momento em que dela teve conhecimento, oferecendo logo os meios de prova pertinentes, coisa que não fez.

Não houve resposta ao parecer.

Foram...

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