Acórdão nº 8552/18.2TSSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES BELEZA |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou uma acção contra BB, CC, DD e E..., Ldª., pedindo a sua condenação “a) A reconhecer que o autor detém a posse do imóvel desde a data da celebração do contrato em 01 de junho de 2018, tendo direito à sua retenção até à resolução definitiva do contrato prometido; b) – A reconhecer ao autor o direito de retenção nos termos da al. f) do n.º 2 do artigo 755º do Código Civil, desde a data da tradição do imóvel, em 01de junho de 2018 até ser ressarcido do crédito emergente do incumprimento definitivo do contrato e imputável aos réus;” Pediu ainda que fosse declarado que “o negócio entre os réus e o autor para aquisição” dos prédios identificados nos autos “era simulado por parte dos réus que o sabiam impossível e mesmo assim, contornado a legalidade do negócio o tentaram realizar, simulando uma realidade que não existia” (c), e a condenação dos réus “d) A reconhecer que o contrato alegado se encontra resolvido desde a data do seu incumprimento, ou melhor desde que os réus souberam que o autor já tinha conhecimento do engano, ou seja na data de 24 de outubro, quando interpela à entrega do sinal, se não houver condições para outorgar a escritura; ou, pelo menos desde a data de 05 de novembro de 2018 em que o autor interpela, pela segunda vez, os réus à devolução do sinal data em que se tornou impossível o cumprimento do contrato prometido; e) A pagarem ao autor a quantia de € 190.000,00 (cento e noventa mil euros) a título de devolução do sinal em dobro; f) A reconhecer que se encontram os quatro (4) réus obrigados ao pagamento de juros vencidos, sobre o valor do sinal em dobro, desde a data em que tornaram impossível a celebração do contrato prometido; g) A pagar ao autor juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal supletiva até efetivo e integral pagamento”.
Para o efeito, e em síntese, alegou ter celebrado um contrato-promessa com os réus, cujo cumprimento “de forma legal e real” estes bem sabiam que era impossível, que pagou sinal e que lhe foi entregue o prédio, gozando do direito de retenção como garantia do pagamento em dobro do sinal prestado.
Os réus contestaram, por impugnação e por excepção, requereram a intervenção principal de Seguradoras Unidas, S.A. e, em reconvenção, pediram que se declarasse resolvido o contrato-promessa, por incumprimento do autor, devendo o tribunal declarar o sinal perdido a favor da primeira ré. Pediram ainda a condenação do autor como litigante de má fé.
O autor apresentou réplica.
Também contestou a interveniente Seguradoras Unidas, S.A., “na qualidade de seguradora da mediadora 4.ª ré”.
A acção e a reconvenção foram julgadas improcedentes, pela sentença de fls. 283. O tribunal considerou não ter ocorrido “incumprimento definitivo do contrato-promessa pela R., sendo possível concretizar a venda do imóvel e outorgar a escritura sem apresentação de licença de utilização”, o que prejudica “a apreciação do reconhecimento ao A. do direito de retenção”; não ter havido tradição do imóvel, mas apenas “a permissão dada pela R. de acesso à propriedade”, nos termos definidos no contrato-promessa; que não estava provado “que os RR. tenham agido em conluio e no intuito de o enganar, não incidindo sobre os mesmos qualquer dever de indemnizar o A., nem resultando provada qualquer factualidade que indicie a simulação do contrato promessa, que foi efectivamente celebrado entre A. e 1ª R. sendo válido e eficaz, e nessa medida permitindo que se aprecie o fundamento invocado pelo A. para sua resolução, que seja, o incumprimento definitivo por parte da R.”.
A interveniente foi absolvida do pedido, “atendendo a que não resultou apurada qualquer factualidade imputável à actuação da R. E..., Ldª”.
O pedido reconvencional foi julgado improcedente por não haver “qualquer situação nos autos que permita concluir pela existência de incumprimento definitivo do contrato-promessa imputável ao A. Significa tal que não existe fundamento para a R./Reconvinte resolver o contrato-promessa e fazer seu o sinal prestado”.
Também improcedeu o pedido de condenação do autor como litigante de má fé.
Pelo acórdão do Tribunal da Relação ... de fls. 404 foi concedido provimento parcial à apelação do autor, sendo a 1.ª ré, BB, condenada a devolver ao autor o sinal, em singelo: “(…) Não vemos, pois, que exista impossibilidade de cumprimento imputável aos RR., a qualquer deles.
Tudo o mais que é exposto nas alegações são argumentos que assentam sempre na impossibilidade de celebrar o contrato definitivo.
Tanto basta, face ao pedido em recurso, para o julgar improcedente.
O A. tinha pedido que os RR. fossem condenados pagar-lhe a quantia de €190.000,00 (cento e noventa mil euros) a título de devolução do sinal em dobro.
Por seu turno, os RR. pediram, em reconvenção, que fosse declarado o incumprimento do contrato promessa de compra e venda imputável ao A. com perda de sinal a favor da 1.ª R. A sentença julgou ambos os pedidos improcedentes: por um lado, não condenou na devolução do sinal em dobro nem na perda, pelo A., do sinal.
Mas o sinal foi passado (n.º 23 e n.º 24 da exposição da matéria de facto).
Não tendo sido nenhum dos referidos pedidos sido julgado procedente, temos que o desenlace lógico seria a condenação da 1.ª R. na devolução do sinal em singelo. É isto que resulta da decisão recorrida pois que por que razão ficaria a R. com o sinal entregue? Uma vez que quem pede o mais também pede o menos, não vemos que haja, na condenação no pagamento do sinal em singelo, qualquer excesso de pronúncia.
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso do A..
Condena-se a 1. R. BB a devolver ao A. o sinal em singelo.” 2. BB, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.
Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: “1 – Submetida à apreciação do Tribunal ação na qual o Autor, na sua qualidade de Promitente-Comprador peticiona que seja resolvido o Contrato Promessa de Compra e Venda, por incumprimento definitivo e culposo, da Promitente Vendedora, a qual mereceu Contestação / Reconvenção em que a Promitente Vendedora, peticiona que seja declarado resolvido o Contrato, com perda de sinal a seu favor, por incumprimento definitivo e culposo do Autor, sendo que o pedido e o pedido reconvencional foram declarados improcedentes, tal determina que o Contrato Promessa de Compra e Venda entre ambos celebrado mantém-se plenamente válido e em vigor. 2 – Sendo a relação contratual entre ambos (Promitente Vendedora/Promitente Comprador) uma convenção mediante a qual a Promitente Vendedora se obrigou a vender ao Promitente Comprador um prédio misto, onde foi prestado um sinal, aquele tem natureza sancionatória, beneficiando a promitente vendedora do mesmo, em caso de incumprimento culposo e definitivo do Promitente-comprador, ou em caso contrário o aspeto sancionatório será da Promitente Vendedora que terá de restituir o sinal em dobro.
3 - A resolução pode ser accionada quando um contraente deixe, definitiva e culposamente, de cumprir a prestação a que estava adstrito – cfr. artigos 798.º e 801.º, n.º 2 do Código Civil, e apenas nessa ocasião se determinará, de acordo com o causador do incumprimento, o regime sancionatório em face do sinal prestado.
4 - Não pode o Tribunal determinar a restituição do sinal prestado no âmbito de um contrato promessa de compra e venda, que nessa mesma decisão se declara em face das improcedências dos pedidos, se mantêm válido e em vigor, porque está a alterar as condições contratuais estabelecidas livremente entre as partes, retirando a garantia sancionatória do bom cumprimento.
5 - Nenhuma das partes dirigiu esse pedido ao Tribunal da Relação pelo que ao decidir dessa forma excede os poderes de apreciação, para além de criar uma contradição.
6 – Tem-se por nula a decisão proferida que exceda o pedido dirigido ao tribunal em que nela se aprecie questões que oficiosamente não lhe são permitidas apreciar, tanto mais que no caso criaram enorme contradição entre a manutenção do contrato e a retirada do efeito de cláusulas contratuais relacionadas com o sinal.
7 – Ocorre, assim, violação da lei substantiva, por ofensa a disposições legais, nomeadamente dos Artºs 442 nº 1 e violação da Lei adjectiva por ofensa às disposições conjugadas do Artº 615º nº 1 alínea c) e e), tornando a decisão proferida nula.
Termos em que se requer a V.Exas Egrégios Juízes Conselheiros que revoguem a douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação ... no segmento que determina a restituição do sinal em singelo pela Promitente Vendedora ao Promitente Comprador, mantendo o mais ali decidido.” O autor contra-alegou, defendendo a manutenção do acórdão recorrido. Em seu entender, “não assiste qualquer razão à 1.ª R., aqui Recorrente, porquanto (I.
) o contrato promessa de compra e venda está resolvido e (II.
) o Acórdão recorrido bem julgou ao abrigo do princípio quem pede o mais, também pede o menos.” O Tribunal da Relação ... proferiu acórdão negando a rectificação entretanto requerida pelo autor (com o objectivo de haver condenação no pagamento de juros) e sustentando não ocorrer a nulidade arguida: “Uma vez que quem pede o mais também pede o menos, não vemos que haja, na condenação no pagamento do sinal em singelo, qualquer excesso de pronúncia. Não há aqui conhecimento de questões de que o tribunal não pudesse conhecer. Com efeito, o problema jurídico era o do incumprimento (se existia e a quem seria imputável) e este problema foi analisado; ou seja, o tribunal manteve-se nos estritos limites dos seus poderes de cognição. Por outro lado, o facto de nenhuma das partes ter pedido a condenação da devolução do sinal em singelo não impede o tribunal de assim decidir pois que sempre esta condenação se situaria dentro do pedido formulado.” 3. Vem provado o seguinte: «1- O R. DD mostrou a pedido do A. autor três ... na zona de ..., mas nenhuma delas tinha as características ideais e completas para o projecto do A.; 2 - O R. DD e o A...
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