Acórdão nº 8552/18.2TSSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES BELEZA
Data da Resolução07 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou uma acção contra BB, CC, DD e E..., Ldª., pedindo a sua condenação “a) A reconhecer que o autor detém a posse do imóvel desde a data da celebração do contrato em 01 de junho de 2018, tendo direito à sua retenção até à resolução definitiva do contrato prometido; b) – A reconhecer ao autor o direito de retenção nos termos da al. f) do n.º 2 do artigo 755º do Código Civil, desde a data da tradição do imóvel, em 01de junho de 2018 até ser ressarcido do crédito emergente do incumprimento definitivo do contrato e imputável aos réus;” Pediu ainda que fosse declarado que “o negócio entre os réus e o autor para aquisição” dos prédios identificados nos autos “era simulado por parte dos réus que o sabiam impossível e mesmo assim, contornado a legalidade do negócio o tentaram realizar, simulando uma realidade que não existia” (c), e a condenação dos réus “d) A reconhecer que o contrato alegado se encontra resolvido desde a data do seu incumprimento, ou melhor desde que os réus souberam que o autor já tinha conhecimento do engano, ou seja na data de 24 de outubro, quando interpela à entrega do sinal, se não houver condições para outorgar a escritura; ou, pelo menos desde a data de 05 de novembro de 2018 em que o autor interpela, pela segunda vez, os réus à devolução do sinal data em que se tornou impossível o cumprimento do contrato prometido; e) A pagarem ao autor a quantia de € 190.000,00 (cento e noventa mil euros) a título de devolução do sinal em dobro; f) A reconhecer que se encontram os quatro (4) réus obrigados ao pagamento de juros vencidos, sobre o valor do sinal em dobro, desde a data em que tornaram impossível a celebração do contrato prometido; g) A pagar ao autor juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal supletiva até efetivo e integral pagamento”.

Para o efeito, e em síntese, alegou ter celebrado um contrato-promessa com os réus, cujo cumprimento “de forma legal e real” estes bem sabiam que era impossível, que pagou sinal e que lhe foi entregue o prédio, gozando do direito de retenção como garantia do pagamento em dobro do sinal prestado.

Os réus contestaram, por impugnação e por excepção, requereram a intervenção principal de Seguradoras Unidas, S.A. e, em reconvenção, pediram que se declarasse resolvido o contrato-promessa, por incumprimento do autor, devendo o tribunal declarar o sinal perdido a favor da primeira ré. Pediram ainda a condenação do autor como litigante de má fé.

O autor apresentou réplica.

Também contestou a interveniente Seguradoras Unidas, S.A., “na qualidade de seguradora da mediadora 4.ª ré”.

A acção e a reconvenção foram julgadas improcedentes, pela sentença de fls. 283. O tribunal considerou não ter ocorrido “incumprimento definitivo do contrato-promessa pela R., sendo possível concretizar a venda do imóvel e outorgar a escritura sem apresentação de licença de utilização”, o que prejudica “a apreciação do reconhecimento ao A. do direito de retenção”; não ter havido tradição do imóvel, mas apenas “a permissão dada pela R. de acesso à propriedade”, nos termos definidos no contrato-promessa; que não estava provado “que os RR. tenham agido em conluio e no intuito de o enganar, não incidindo sobre os mesmos qualquer dever de indemnizar o A., nem resultando provada qualquer factualidade que indicie a simulação do contrato promessa, que foi efectivamente celebrado entre A. e 1ª R. sendo válido e eficaz, e nessa medida permitindo que se aprecie o fundamento invocado pelo A. para sua resolução, que seja, o incumprimento definitivo por parte da R.”.

A interveniente foi absolvida do pedido, “atendendo a que não resultou apurada qualquer factualidade imputável à actuação da R. E..., Ldª”.

O pedido reconvencional foi julgado improcedente por não haver “qualquer situação nos autos que permita concluir pela existência de incumprimento definitivo do contrato-promessa imputável ao A. Significa tal que não existe fundamento para a R./Reconvinte resolver o contrato-promessa e fazer seu o sinal prestado”.

Também improcedeu o pedido de condenação do autor como litigante de má fé.

Pelo acórdão do Tribunal da Relação ... de fls. 404 foi concedido provimento parcial à apelação do autor, sendo a 1.ª ré, BB, condenada a devolver ao autor o sinal, em singelo: “(…) Não vemos, pois, que exista impossibilidade de cumprimento imputável aos RR., a qualquer deles.

Tudo o mais que é exposto nas alegações são argumentos que assentam sempre na impossibilidade de celebrar o contrato definitivo.

Tanto basta, face ao pedido em recurso, para o julgar improcedente.

O A. tinha pedido que os RR. fossem condenados pagar-lhe a quantia de €190.000,00 (cento e noventa mil euros) a título de devolução do sinal em dobro.

Por seu turno, os RR. pediram, em reconvenção, que fosse declarado o incumprimento do contrato promessa de compra e venda imputável ao A. com perda de sinal a favor da 1.ª R. A sentença julgou ambos os pedidos improcedentes: por um lado, não condenou na devolução do sinal em dobro nem na perda, pelo A., do sinal.

Mas o sinal foi passado (n.º 23 e n.º 24 da exposição da matéria de facto).

Não tendo sido nenhum dos referidos pedidos sido julgado procedente, temos que o desenlace lógico seria a condenação da 1.ª R. na devolução do sinal em singelo. É isto que resulta da decisão recorrida pois que por que razão ficaria a R. com o sinal entregue? Uma vez que quem pede o mais também pede o menos, não vemos que haja, na condenação no pagamento do sinal em singelo, qualquer excesso de pronúncia.

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso do A..

Condena-se a 1. R. BB a devolver ao A. o sinal em singelo.” 2. BB, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.

Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: “1 – Submetida à apreciação do Tribunal ação na qual o Autor, na sua qualidade de Promitente-Comprador peticiona que seja resolvido o Contrato Promessa de Compra e Venda, por incumprimento definitivo e culposo, da Promitente Vendedora, a qual mereceu Contestação / Reconvenção em que a Promitente Vendedora, peticiona que seja declarado resolvido o Contrato, com perda de sinal a seu favor, por incumprimento definitivo e culposo do Autor, sendo que o pedido e o pedido reconvencional foram declarados improcedentes, tal determina que o Contrato Promessa de Compra e Venda entre ambos celebrado mantém-se plenamente válido e em vigor. 2 – Sendo a relação contratual entre ambos (Promitente Vendedora/Promitente Comprador) uma convenção mediante a qual a Promitente Vendedora se obrigou a vender ao Promitente Comprador um prédio misto, onde foi prestado um sinal, aquele tem natureza sancionatória, beneficiando a promitente vendedora do mesmo, em caso de incumprimento culposo e definitivo do Promitente-comprador, ou em caso contrário o aspeto sancionatório será da Promitente Vendedora que terá de restituir o sinal em dobro.

3 - A resolução pode ser accionada quando um contraente deixe, definitiva e culposamente, de cumprir a prestação a que estava adstrito – cfr. artigos 798.º e 801.º, n.º 2 do Código Civil, e apenas nessa ocasião se determinará, de acordo com o causador do incumprimento, o regime sancionatório em face do sinal prestado.

4 - Não pode o Tribunal determinar a restituição do sinal prestado no âmbito de um contrato promessa de compra e venda, que nessa mesma decisão se declara em face das improcedências dos pedidos, se mantêm válido e em vigor, porque está a alterar as condições contratuais estabelecidas livremente entre as partes, retirando a garantia sancionatória do bom cumprimento.

5 - Nenhuma das partes dirigiu esse pedido ao Tribunal da Relação pelo que ao decidir dessa forma excede os poderes de apreciação, para além de criar uma contradição.

6 – Tem-se por nula a decisão proferida que exceda o pedido dirigido ao tribunal em que nela se aprecie questões que oficiosamente não lhe são permitidas apreciar, tanto mais que no caso criaram enorme contradição entre a manutenção do contrato e a retirada do efeito de cláusulas contratuais relacionadas com o sinal.

7 – Ocorre, assim, violação da lei substantiva, por ofensa a disposições legais, nomeadamente dos Artºs 442 nº 1 e violação da Lei adjectiva por ofensa às disposições conjugadas do Artº 615º nº 1 alínea c) e e), tornando a decisão proferida nula.

Termos em que se requer a V.Exas Egrégios Juízes Conselheiros que revoguem a douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação ... no segmento que determina a restituição do sinal em singelo pela Promitente Vendedora ao Promitente Comprador, mantendo o mais ali decidido.” O autor contra-alegou, defendendo a manutenção do acórdão recorrido. Em seu entender, “não assiste qualquer razão à 1.ª R., aqui Recorrente, porquanto (I.

) o contrato promessa de compra e venda está resolvido e (II.

) o Acórdão recorrido bem julgou ao abrigo do princípio quem pede o mais, também pede o menos.” O Tribunal da Relação ... proferiu acórdão negando a rectificação entretanto requerida pelo autor (com o objectivo de haver condenação no pagamento de juros) e sustentando não ocorrer a nulidade arguida: “Uma vez que quem pede o mais também pede o menos, não vemos que haja, na condenação no pagamento do sinal em singelo, qualquer excesso de pronúncia. Não há aqui conhecimento de questões de que o tribunal não pudesse conhecer. Com efeito, o problema jurídico era o do incumprimento (se existia e a quem seria imputável) e este problema foi analisado; ou seja, o tribunal manteve-se nos estritos limites dos seus poderes de cognição. Por outro lado, o facto de nenhuma das partes ter pedido a condenação da devolução do sinal em singelo não impede o tribunal de assim decidir pois que sempre esta condenação se situaria dentro do pedido formulado.” 3. Vem provado o seguinte: «1- O R. DD mostrou a pedido do A. autor três ... na zona de ..., mas nenhuma delas tinha as características ideais e completas para o projecto do A.; 2 - O R. DD e o A...

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