Acórdão nº 1425/10.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na 1ª sub-Secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório E ……………………… S.A.

, melhor identificada nos autos, veio deduzir Impugnação Judicial contra as liquidações adicionais de IRC, efectuadas com recurso a métodos indirectos, referentes aos exercícios de 2005 e 2006, no montante total de € 429.058,45.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 23 de Abril de 2013, julgou improcedente a impugnação.

Não concordando com a decisão, a impugnante veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A - É a douta sentença produzida em 1.ª Instância nula nos termos do que dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, na medida em que não se pronuncia sobre questões a que estava obrigado a pronunciar-se, e conhece de questão que estava impedido de conhecer, conforme fica demonstrado.

B - Caso não entenda a douta decisão do Tribunal ad quem, pela nulidade da sentença produzida pelo Tribunal a quo, o que só por hipótese se admite, devem as liquidações ainda assim ser anuladas, na medida em que fica demonstrado que foi o relatório final notificado por órgão incompetente, conhecimento que precede o de qualquer outra questão, projectando-se a declaração de nulidade, em todos os actos subsequentes.

C - Não entendendo a douta decisão, pela incompetência, o que igualmente só por hipótese se admite, dada a prova produzida, deve a douta decisão do Tribunal ad quem, acrescer ao probatório, factualidade dada como provada com interesse para a decisão, identificada ab initio.

D - Consequentemente, reconhecer que foi o prazo de seis meses estabelecido para o procedimento inspectivo ultrapassado, cessando por isso o efeito da suspensão estabelecido pelo n.º 1 do artigo 46.º das LGT, dada a prova produzida quanto aos contactos efectuados com terceiros e jurisprudência dos tribunais superiores, quanto ao momento que determina o inicio do procedimento inspectivo externo.

E - Está caducado o direito à liquidação de IRC do exercício de 2005, justamente por ter cessado o efeito de suspensão, em conformidade com o que estabelece o n.º 1 do artigo 46.º da LGT.

F - Pratica a Inspecção Tributária actos que configuram duplicação de colecta, questão sobre a qual não se pronuncia a douta decisão.

G - Está o acto de fixação da matéria colectável nos termos do n.º 6 do artigo 92.º da LGT, ferido de vício por omissão de pronúncia sobre os argumentos do perito indicado pelo sujeito passivo, situação também não considerada na douta decisão do Tribunal a quo.

H - Não se mostrarem verificados os pressupostos para que procedesse a Inspecção Tributária à correcção da matéria colectável por avaliação indirecta.

I - O acto de correcção levado a efeito por métodos indirectos carece de fundamentação.

J - A decisão do Tribunal a quo conhece de questão que não podia conhecer, designadamente, quando acresce, por forma a sustentar a alegada verificação dos pressupostos que se hão de verificar para recurso à avaliação indirecta, a alínea d) do artigo 88.º da LGT, não sendo esta indicada no relatório da acção inspectiva.

K - Não se pronuncia a douta sentença do Tribunal a quo, sobre os argumentos da impugnante quanto ao erro em que incorre a IT nos critérios de cálculo da avaliação indirecta.

L - Ainda, porque a haver negocio simulado, como refere a Inspecção Tributária, sempre tinha de ser dado cumprimento ao que determina o n.º l do artigo 39.º da LGT, sendo que igualmente sobre esta matéria não se pronuncia a douta decisão do Tribunal a quo.» * Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

* Foi proferido despacho ao abrigo do preceituado no nº3 do artigo 665º do CPC.

* Com dispensa de vistos, vem o processo à conferência para decisão.

* II - Fundamentação De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: «A) A impugnante exerce a actividade de "construção de edifícios" (residenciais e não residenciais) - CAE 41200, e encontra-se enquadrada no regime geral de tributação, em sede de IRC (cfr. fls. 62 e 94 do PAT).

B) Em cumprimento das Ordens de Serviço nºs OI …………143 e .……144 de 09-01-2009, a impugnante foi objecto de acção inspectiva externa, de âmbito parcial em IRC, que incidiu sobre os exercícios de 2005 e 2006, na sequência do pedido para controlo de subcontratos, inserido na campanha de "Mútuos Duvidosos", por terem sido apurados indícios de omissão do valor real das vendas (cfr. fls. 62 do p.a.).

C) As ordens de serviço referidas na alínea precedente foram assinadas pelo administrador da impugnante em 26-06-2009 (cfr. fls. 50 e 52 do PAT).

D) A notificação do relatório final da inspecção foi efectuada em 17-12-2009 e assinada pelo Director de Finanças Adjunto, J………………. "Por Delegação (D.R. nº 125 - II série de 01/Julho/2005) (cfr. fls. 614 do PAT).

E) A fundamentação do recurso a métodos indirectos constante do relatório da inspecção tributária é a seguinte (cfr. relatório a fls. 61 e segs. e respectivos anexos constante do PAT): «Texto no original» (…)» F) A impugnante apresentou, em 30-12-2009, pedido de revisão da matéria tributável que lhe fora fixada por métodos indirectos, não tendo os respectivos peritos chegado a acordo, pelo que, no dia 22-01-2010 o Director de Finanças de Lisboa decidiu sobre a petição de revisão apresentada pela impugnante, fixando a matéria colectável de acordo com os valores propostos pela inspecção (cfr. fls. 33 a 40 do processo administrativo).

G) Em 25-01-2010, a Administração Tributária emitiu as liquidações do IRC dos anos de 2005 e 2006 com os n.ºs ………………575 e …………….594, impugnadas nos presentes autos (cfr. fls. 44 a 47 do PAT).

H) A presente impugnação foi deduzida em 01-06-2010 (cfr. fls. 2 dos autos).

* Nada mais se provou com relevância para a boa decisão da causa.

* A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica de toda a prova constante dos autos.» Aditamento ao probatório Ao abrigo do preceituado no artigo 662º do CPC, por documentalmente provado, adita-se ao probatório o seguinte facto: I) Em 2 de Setembro de 2010 foi publicado no Diário da República, II Série, o Aviso (extracto) nº 17354/2010, nos termos do qual, no ponto 4) se delegou as competências do Director de Finanças de Lisboa para sancionamento dos relatórios de acções inspectivas nos Directores de Finanças Adjuntos, nomeadamente, no Lic. ……………. – Cfr. documento a fls. 626 a 629 do PAT; J) Nos termos do ponto III do Aviso referido na alínea antecedente, relativo a Produção de Efeitos, as delegações e sub-delegações de competências no mesmo efectuadas produzem efeitos a partir de 14 de Dezembro de 2009, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados e subdelegados, sendo que, no que respeita ao Lic. J………………….especificamente se refere, no ponto 3, a partir de 14 de Dezembro de 2009 – Cfr. idem; K) Em 22 de Janeiro de 2010, após a reunião da comissão de revisão, foi determinada a fixação da matéria tributável nos termos do nº6 do artigo 92º da LGT, pelo Director de Finanças de Lisboa, onde consta, nomeadamente o seguinte: “(…) B. do Procedimento de Revisão No Pedido de Revisão apresentado, o sujeito passivo discorda das correcções efectuadas aos Lucros Tributáveis, apresentando os argumentos que a seguir se resumem: · A reclamante sempre cumpriu com as suas obrigações fiscais declarativas; · Para justificar as correcções, foi invocado pelo Técnico a existência de cheques depositados numa conta da Suíça. Só que em parte alguma foi mencionado quem foi o beneficiário dos mesmos; · Não entende o porquê da empresa ser penalizada pelo facto dos adquirentes das fracções terem pedido um 2º empréstimo bancário; · Quanto às “Promessas Unilaterais de Compra”, mais não são do que documentos elaborados por intermediários que posteriormente poderiam ter sido, e muitos foram-no, alterados aquando da negociação dos valores finais; · Foram contactados 58 adquirentes, responderam 48 e destes, 17 não confirmaram os valores de venda. Porém, pelo menos 24 adquirentes confirmaram os elementos declarados, mas em lado nenhum do relatório se encontra tal referido; · Analisados os Autos de Declarações que serviram de base para o apuramento por métodos indirectos, verifica-se que os adquirentes declararam que os 2ºs mútuos se destinaram ao pagamento do IMT, despesas com as escrituras, obras. Para outras situações a reclamante não percebe porque razão houve correcção; · Não pode concordar com as correcções efectuadas às fracções que foram contabilizadas no ano de 2004 e pago o respectivo IRC, porquanto tudo o que diga respeito a estas fracções está abrangido pela caducidade do imposto.

(…) Estas situações não foram validamente postas em causa, quer no Pedido de Revisão, quer no debate entre os Peritos, pois, nem o sujeito passivo, nem o perito por si nomeado, vieram a destruir os argumentos utilizados no Relatório de Inspecção Tributária, mantendo-se os mesmos sem contestação válida.

(…) Quanto à quantificação (…) Conforme descrito, no que respeita à quantificação, não foram apresentados pelo sujeito passivo ou pelo seu Perito, elementos concretos que permitam por em causa os valores apurados pelos Serviços de Inspecção Tributária e confirmados pelo Perito da Fazenda Pública, que possibilitem fazer prova do excesso de quantificação.

Em face do exposto, mantenho os valores fixados.(…)” – Cfr. documento a fls. 33 a 40 do PAT, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido.

Altera-se a o conteúdo do facto constante da alínea d) do probatório, que passa a ter a seguinte redacção: D) Por ofício datado de 14 de Dezembro de 2009, com o nº ……….99, foi remetido à Impugnante o Relatório de Inspecção Tributária, o qual foi assinado pelo Director de Finanças Adjunto J………….., por delegação de competências (DR nº 125 – II Série de 01/Julho/2005) – Cfr. documento a fls. 614 do...

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