Acórdão nº 2500/16.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DE CARVALHO
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório L…, SA., inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que indeferiu liminarmente a acção de para reconhecimento de um direito em matéria tributária que deduzira contra o Instituto da Segurança Social, IP (SS) no âmbito do processo de execução fiscal n.° 1101200401010050 no qual se visa a cobrança do montante de € 81.812,84, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «Incorreu o Tribunal a quo em erro de facto e de direito ao concluir que: (i) O meio próprio para efectivar a pretensão da Recorrente não é a ARD, quando a doutrina discorda desse esvaziamento deste meio processual. A jurisprudência ensina que este meio é complementar aos restantes, pelo que a ARD é o meio adequado: a acção foi intentada em prazo, por um titular de um direito legítimo, e quando H naquele momento - não restava outro meio processual adequado; ii) O meio adequado seria a reclamação de acto do órgão de execução fiscal - quando tal não surtiu efeito; iii) Ainda que o meio próprio fosse a reclamação de acto do órgão de execução fiscal do fiscal, a Recorrente já a propôs, razão pela qual o TT não entendeu/apreciou os factos alegados e demonstrados documentalmente, minime. não na sua totalidade, cometendo omissão de pronúncia, sendo a sentença nula; (iv) Obter uma terceira manifestação do poder judicial (desta feita, um indeferimento liminar do TT) que se escuse a apreciar a legalidade duma penhora e consequentemente fazer executar a sentença do Tribunal do Comércio a ordenar a devolução da penhora na sua parte excessiva é uma clara denegação de justiça em violação dos princípios constitucionais ínsitos no n.º 3 do artigo 3.º, n.º 3 do artigo 18.º, 20.º, 202.º e n.º 4 do artigo 268.º, todos da CRP. Com efeito, não só a Recorrente reclamou da penhora indevida junto do TT de Lisboa, através de uma acção de reclamação de acto de execução fiscal, tendo o mesmo recusado a apreciação de mérito e remetido os autos à SS, como como procurou também, junto do Tribunal do Comércio de Lisboa, ver o seu legítimo direito reconhecido, sendo que, também conforme supra exposto, não obstante ter obtido deferimento, a SS se recusou liminarmente a cumprir a decisão judicial do Comércio de Lisboa. Tendo obtido nova recusa de apreciação de mérito por parte do TT, não restam dúvidas do respeito pela ideia de complementaridade da interposição da presente ARD, mas também da evidente denegação de justiça cometida na sentença recorrida, violando os princípios da tutela jurisdicional e do acesso ao direitos conforme previsto nos n.° 3 do artigo 3.º, n.° 3 do artigo 18.º, 20.º, 202.º e n.º 4 do artigo 268.°, todos da CRP.

TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDESTE, POR PROVADO, TAL COMO NA IMPUGNAÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, ANULADA A PENHORA, SENDO DE IMEDIATO DEVOLVIDO O VALOR ILEGAL E INDEVIDAMENTE PENHORADO NO ÂMBITO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL COM O NÚMERO 1101200401010050, ASSIM SE FAZENDO A ACOSTUMADA JUSTIÇA.

» Notificada da admissão do recurso jurisdicional, a recorrida não contra-alegou.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso por considerar que a decisão sob recurso não padece dos vícios que lhe vêm imputados.

Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

II – Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida: i) é nula por omissão de pronúncia por não ter apreciado os factos alegados; ii) efectuou errada apreciação dos factos e se incorreu em erro de julgamento de direito ao ter concluído que o meio processual próprio para fazer valer a pretensão da recorrente não é a acção para reconhecimento de um direito e sim a reclamação de acto de execução fiscal; iii) padece de erro de julgamento por denegação de justiça em violação dos artigos 3.º, n.º 3, 18.º, 20.º, 202.º e 268.º, n.º 4 todos da CRP.

* III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1 – Fundamentação de facto Na sentença recorrida não foi autonomizada qualquer factualidade, porém constatamos que, da falta de especificação, não ocorre omissão relevante com consequências anulatórias, na medida em que os mesmos se encontram evidenciados no relatório e referenciados no segmento decisório, não sendo objecto de conflito.

Assim sendo, extrai-se da sentença recorrida que a mesma considerou provados os seguintes factos compaginados com os documentos constantes dos autos: 1. Em 24/03/2004 o Instituto da Segurança Social, IP (ISS) instaurou o processo de execução fiscal n° 1101200401010050 para cobrança coerciva do valor de € 81 812,84.

  1. Em 20/07/2004 a recorrente prestou a garantia bancária n.º 1…-0…-06….. nos termos da qual o Banco Comercial Português pagará, até ao montante máximo de € 4 438 690,00, a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para garantia do acordo prestacional autorizado no âmbito do PEC – Procedimento Extrajudicial de Conciliação – cf. documento de fls. 64; 3. Em 7/12/2012 o ISS solicitou à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a penhora de eventuais créditos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA); 4. Em data não apurada foi instaurado processo de insolvência da recorrente distribuído no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa com o n.º 2259/12.1TYLB no âmbito do qual foram reclamados créditos da Segurança Social no montante de € 6 986 152,52 – cf. documento de fls. 17 e sgs; 5. No âmbito do mesmo processo, por despacho de 20/12/2012 foi nomeado um administrador judicial provisório – cf. documento de fls. 17; 6. No mesmo processo, em 30/04/2013 os credores, entre os quais o ISS, aprovaram o Plano de Recuperação da recorrente, homologado por despacho de 09/05/2013 – cf. documento de fls. 19 e sgs e 42; 7. O referido Plano de Revitalização foi homologado por despacho de 09/05/2013 – cf. documento de fls. 28; 8. Em 16/05/2013 a ora recorrente apresentou reclamação do acto do órgão da execução fiscal no processo de execução fiscal n.º 1101200401010050, contra o acto de penhora de créditos proveniente de reembolso de IVA no montante de € 240 165,10 invocando ter sido notificada de tal acto em 05/05/2013 – cf. documento de fls. 33; 9. O processo de reclamação referido no ponto anterior correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa com o n.º 907/13.5BELRS no âmbito do qual a recorrente alegou que a penhora era ilegal porquanto o PEF estava suspenso na sequência da prestação de garantia no montante de € 2 540 547,57 e de existência de um plano de pagamento em prestações, também por ser excessiva, face ao valor da dívida exequenda no montante de € 81 812,84 e finalmente por ter sido determinada após ter sido proferido despacho determinando o prosseguimento de recuperação da recorrente no âmbito do PER – cf. documento de fls. 33 e 41; 10. No processo referido no ponto anterior, em 04/07/2013 foi proferida decisão no sentido de não conhecer do mérito da reclamação, ordenando a devolução dos autos ao órgão da execução fiscal com vista ao seu envio ao 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa para apensação ao processo de recuperação de empresa, que ali corria termos com o nº 2259/12.1TYLSB nos termos do artigo 180.º do CPPT – cf. documento n.º 21 constante do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais (SITAF); 11. Em 9/06/2013 a recorrente prestou a garantia bancária n.º 1…-02-18….. nos termos da qual o Banco C…, SA pagará, até ao montante máximo de € 2 540 547,54, a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para garantia do acordo prestacional autorizado no âmbito do PER – Processo Especial de Revitalização n.º 2259/12.1TYLSB em substituição de anterior garantia prestada a favor da mesma entidade no valor de €4 438 690,00 – cf. documento de fls. 64 e 42 n.º 1.3; 12. Em execução do aludido plano foi autorizada a regularização das dívidas à Segurança Social através de acordo de pagamento em 150 prestações, vencendo-se a primeira em 30/04/2014 – cf. documento de fls. 29; 13. No âmbito do processo n.º 2259/12.1TYLB, em data anterior a 16/09/2015, não concretamente apurada, a recorrente requereu que o Tribunal procedesse à notificação da Segurança Social para devolver a quantia de € 240 165,10 ou em alternativa imputar tal quanto nas prestações mensais até...

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