Acórdão nº 2317/11.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO F....., deduziu oposição à execução fiscal nº ……683, instaurada no Serviço de Finanças de Lourinhã contra a sociedade “C..... e H....., Lda.,”, para cobrança coerciva de dividas de IRC do exercício de 2006, contra si revertida.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 20 de março de 2019, julgou procedente a oposição.

Inconformada, a FAZENDA PUBLICA (FP), veio recorrer da decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1. O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória de procedência da oposição, deduzida na execução fiscal n° …..683, instaurada pelo Serviço de Finanças da Lourinhã, para cobrança da quantia exequenda de € 3.766,82, e acrescidos, por falta de pagamento de IRC do ano de 2006, execução inicialmente instaurada à devedora originária C..... e H....., I...., Lda. NIPC 504…..

  1. Visa-se a parte da sentença, na qual, o Tribunal “a quo”, analisando a invocada exceção peremptória da caducidade do direito de ação, defendida em sede de contestação, e que, a ser reconhecida, de imediato levaria à absolvição da Fazenda Pública do pedido, nos termos do disposto no n° 3 do art° 493° do CPC, ex-vi do art° 2° do CPPT, entendeu valorar os testemunhos prestados em sede de procedimento de inquirição de testemunhas, pronunciando-se pela sua não ocorrência.

  2. A Fazenda Pública contestou e, reitera-se, para além de ter pugnado pela improcedência da oposição, veio suscitar a questão da extemporaneidade da presente oposição.

  3. O que mereceu a concordância plena, expressa no conteúdo dos Pareceres n°s 505/2018 e 54/2019, emitidos pela Gabinete do Procurador da República.

  4. Tal circunstância, integradora de uma exceção dilatória inominada, obsta ao conhecimento do mérito da causa e, consequentemente, dá lugar à absolvição da instância, de harmonia com o prescrito nos artigos 576°, n°s 1 e 2 do CPC, aplicável ex-vi do art° 2°, alínea e) do CPPT.

  5. Nesta conformidade, prejudicado ficaria o conhecimento de mérito das questões suscitadas na oposição (art° 124° do CPPT, e 608° do CPC, aplicável ex-vi do art° 2°, alínea e), do CPPT) 2. Pelo que, em face ao exposto, é convencimento da Fazenda Pública que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento sobre a factualidade constante dos autos, consubstanciada na errada interpretação dos factos relativos à notificação do ora oponente, e bem assim dos meios utilizados pelo Serviços de Finanças para atingir tal desiderato.

Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.

» »« O recorrido, devidamente notificado para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações.

»« O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n.º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso, devendo, em se entender, manter-se o julgado, por a decisão sob recurso não padecer de quaisquer vícios, nomeadamente os que lhe vêm imputados.

»« Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

»« OBJETO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigo 639.º, do CPC e 282.º, do CPPT).

Na situação sub judice as questões a apreciar são as de saber se a sentença recorrida incorre de erro de julgamento sobre a factualidade constante dos autos, consubstanciada na errada interpretação dos factos relativos à citação do ora oponente.

»« 2 – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados: «a) A sociedade C..... e H....., Lda., com sede na Estrada Nacional Vale Medo, Quinta dos sete barretes, Lourinhã, fez a entrega da declaração modelo 22 de IRC do exercício de 2006, não tendo efectuado o pagamento do imposto (fls 25, do PEF); b) Em 30-10-2006 a sociedade identificada em a) cessou a sua actividade em 3010-2006 (fls 7 e seguintes do PEF); c) Em 20-07-2007 foi emitida liquidação, no montante de €2.740,91; d) Pelo registo n° ……07PT, datado de 26-07-2007 foi enviada à sociedade identificada em a) a liquidação; e) Foi emitida a certidão de dívida de fls 2, do PEF, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, constando como executado a sociedade C..... e H....., Lda; f) Com base na certidão de dívida e contra a sociedade denominada C..... e H....., Lda (ou devedora originária) foi instaurado, em 19-09-2007, o processo de execução fiscal n° ….683, para cobrança coerciva de IRC do ano de 2006, no montante de €3.766,82, a que acresce juros de mora e custas (PEF apenso); g) Em 18-11-2008 foi feito o pedido de penhora do veículo ligeiro com a matrícula 66-….., vindo a ser cancelada uma vez que o veículo não se encontrava registado em nome da sociedade (fls 6, do PEF); h) Em 14-08-2009 foi proferido despacho de preparação para reversão contra F…… (ou oponente), com o seguinte teor (fls 15, do PEF): Por diligências efectuadas com recurso aos Sistemas Informáticos da DGCI onde constam os bens ou rendimentos penhoráveis dos devedores (cadastro predial, declaração anual, declaração mod 10, declarações modelo 13,14,15, 32, 33, 34 e 36), verifiquei que nos sistemas informáticos consultados não constam quaisquer bens averbados em nome da executada.

A dívida dos presentes autos diz respeito a IRC do ano de 2006 e de acordo com a Certidão da Conservatória do registo Comercial de fls 7 e 9, é sócio gerente o contribuinte, F….., com o NIF190…...

Assim, afigura-se-nos estrem reunidos os pressupostos para que seja efectuada a reversão contra o responsável subsidiário acima indicado.

(...).

i) O oponente foi notificado para exercer direito de audição vindo em requerimento entrado a 26-08-2009, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, onde explana, nomeadamente, que todos os valores foram liquidados (fls 20 e 21, do PEF); j) No requerimento identificado no ponto anterior veio a indicar a morada sita na "Urbanização Colina do Sol, Lote…., 3 esq°, 2560-373 Torres Vedras" (fls 20, do PEF); k) Em 28-08-2009 o oponente veio exercer o direito de audição prévia, invocando que a sociedade cessou a...

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