Acórdão nº 1996/10.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO A… (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3549200401068563 e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “A PRO…, LDA”, tendo por objeto a cobrança coerciva de dívidas referentes a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e coimas, tudo no montante global de €77.868,32.

O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ 1) No julgamento da matéria de fato o tribunal a quo não considerou os fatos alegados nos artigos 73º, 74.º, 75.º, 76.º e 78.º da Oposição, limitando a sua apreciação à fatualidade resultante dos PEF’s e alegações da Requerida, sem prejuízo de a pags. 16 da douta decisão se encontrarem plasmados alguns comportamentos do Recorrente; 2) Entendemos por isso ter o tribunal a quo incorrido numa verdadeira omissão de pronúncia quanto a fatos respeitantes à conduta do Recorrente, constantes nos artigos 73º, 74.º, 75.º, 76.º e 78.º da Oposição, crendo-se que tais fatos são relevantes para a melhor apreciação da aplicabilidade do disposto no art. 24.º, n.º 1, al. b) da LGT. Perante tal omissão conclui-se ser nula a sentença, ante o disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, que ora se argui e, por consequência, Requer-se o devido provimento perante V. Exas., devendo ser considerada de nenhum efeito a decisão que ora se impugna, e devolvido ao tribunal de primeira instância para os devidos efeitos.

Sem conceder, 3) Entendeu o douto tribunal a quo julgar como não provado que: “A sociedade devedora originária tem a seu favor créditos no valor aproximado de €200.000,00”, quando, mal grado a alegação nos artigos 8.º, 9º, 10.º e 11.º da Oposição, o tribunal conclui que nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.

4) Estamos em crer, s.m.o., que mal andou aquele tribunal, naquele julgamento, porquanto, quer através de depoimento da prova testemunhal produzida nestes autos, quer mediante a prova documental aqui junta e despachos pela própria Autoridade Tributária, resultou demonstrado que a executada principal tinha na verdade um valor elevado de créditos dos clientes a haver e um património mobiliário, disponível para a penhora da Requerida, com privilégio sobre qualquer credor. Vejamos, 5) Resultou do depoimento da testemunha P…, depoimento prestado na audiência de julgamento de 06 de Outubro de 2015, gravado no sistema de gravação digital deste Processo, quando questionado sobre se existiam bens da própria devedora originária, que a devedora originaria tinha património mobiliário adquirido recentemente antes da sua saída que ocorreu no final do ano de 2005, tinha várias obras em curso mas dificuldades de cobrança, tendo o Recorrente deslocado várias vezes para fora do país para viabilizar a obtenção de pagamento do crédito da empresa, vide depoimento em excertos 5.20, 8:10, 9:26, 9:31, 11:20, 12:50; 6) Encontramos ainda junto aos presentes Inventário da devedora originária do qual resulta que a mesma detinha um património que acendia a €49.851,00, tendo inclusive, apenas dois anos antes da data de inicio da divida exequenda objeto destes autos, adquirido novos esquipamentos num valor de €22.023,68 - vide Inventário -, o que significa que, no final do ano de 2002, a devedora originária detinha um património num valor total de €72.000,00, 7) Por outro lado, o fato de ter sido informado pelo Recorrente sobre a existência de processos judicias cíveis e fiscais de cobrança, nada obstaria à reclamação de créditos da AT naqueles, alegando o privilégio de que é titular ao abrigo do disposto no art. 747.º, n.º 1 do Cód. Civil.

8) Por fim, ninguém melhor posicionado a respeito dos créditos da devedora originária e da divida dos respetivos clientes no mesmo valor, porquanto a Requerida é a Administração Fiscal deste país e poderia por si só, e sem qualquer oficio a entidade exterior apurar sobre o volume de negócios e contribuintes clientes da devedora originaria, assim como o inverso, ou seja, constatar a qualidade de fornecedora da devedora originária de todas as empresas identificadas e verificar se as mesmas tinham deduzido o IVA e contemplado a faturação, emitida pela Executada principal, como custo na sua Demonstração Financeira; 9) Ante tudo quanto exposto, cremos que, mal andou o douto tribunal a quo quando julgou como não provado que a sociedade devedora originária tinha créditos por receber no valor aproximado de €200.000,00 e ainda património mobiliário, porquanto, tais fatos resultam demonstrados pelo depoimento testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, pelas faturas juntas aos autos pelo Recorrente com a Oposição, pelos relatórios e despachos da AT ao longo dos autos de execução fiscal e pelo inventario de imobilizado que se encontra junta aos autos; 10) Nesta conformidade, deverá, antes dar-se como provado, em conformidade com o que se prescreve no disposto no n.º 1 do art. 640.º do CPC ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, que: “A Sociedade originária tem a seu favor créditos no valor aproximado de €200.000,00 e ainda património mobiliário avaliado no ano de 2002 em cerca de € 72.000,00”, revogando-se a decisão impugnada, e julgando-se como provado aquele fato.

11) Na sequência, e obtendo provimento, como se Requer, muito respeitosamente, a revogação da douta sentença quanto ao julgamento da matéria de fato no que concerne à existência de património na executada originária, teremos que concluir que, não se encontra reunido um dos pressupostos necessários para a reversão fiscal das dividas tributárias ao abrigo do que se dispõe no art. 23.º, n.º 2 LGT, v.g., a insuficiência do património, termos em que deverá, nesta conformidade, considerar-se demonstrada a suficiência do património da executada principal, para o pagamento dos PEF’s 3549/2008-01081209, 3549/2008-01181963, 3549/2008-01198670, 3549/2008-01260219, 3549/008-01272071, 3549/2008-01315625, 3549/2008-01329146, 3549/2009-01016369 e 3549/2009-01213938, devendo, em consequência, o Oponente ser julgado como parte ilegítima nos autos de execução fiscal, cfr. arts. 23.º, n.º 2, e 24.º, n.º 1 al. b) da LGT e art. 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT, culminando na procedência da Oposição; Sem conceder, e por dever de patrocínio, ainda que se entenda que bem andou o douto tribunal a quo no julgamento da matéria de fato: 12) Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 23.º da LGT, como conditio para a reversão fiscal contra os responsáveis subsidiários, terá a administração fiscal que demonstrar a insuficiência de bens no património da executada original que possam satisfazer o crédito exequendo, não se exigindo a previa liquidação de todo o património, mas exigindo-se à Exequente o ónus de demonstrar e fundamentar, porque razão, no caso de existirem bens que sejam conhecidos à devedora originária, os mesmos não são considerado suficientes, em juízo de prognose, para o pagamento do crédito exequendo.

13) Ora, no caso aqui vertido, foi devidamente nomeado pelo Recorrente, quer nos Pef’s, quer na Oposição deduzida, a existência de bens cujo valor era muito superior àquele que se encontra a ser cobrado coercivamente, através de créditos e de bens móveis.

14) Quanto aos bens móveis, o despacho de reversão limita-se a concluir que o fato de os mesmos se encontrarem penhorados em autos de execução cível e fiscal, cujos detalhes aliás admite desconhecer (qual o valor da execução, o valor dos bens, onde se encontra os mesmos e o estado de conservação), seria suficiente para concluir pela respetiva insuficiência, tendo tal fundamento sido julgado suficiente pelo Tribunal a quo, olvidando contudo que poderia e deveria a AT ter promovido a reclamação dos seus créditos naqueles autos e evidenciado o privilégio do seu crédito, cfr. arts. 747.º, n.º 1 do Cód. Civil e 864.º, n.º 3, al. c) do CPC vigente à data, atual 786.º, n.º 2 do NCPC.

15) Na realidade, não se entende, como se pôde admitir que deveria ter sido a executada principal a identificar os bens, a indicar o seu estado de conservação/utilização, a respetiva localização e atual valor de mercado ou mesmo o valor das ações cíveis e fiscais em curso – vide alínea E) dos Fatos provados e fls 126 a 143 dos PEF’s – quando nos termos do disposto no art. 215.º, n.º 1 do CPPT, quem tem o dominus do processo de execução fiscal é a AT(!).

16) Por sua vez, no que respeita à alegada insuficiência dos créditos, não identificou a AT, no seu despacho de reversão quais as diligências que terá promovido no sentido da penhora de tais créditos, limitando-se a expor que, de todos os créditos indicados pelo Recorrente apenas um foi penhorado e afeto no processo, de valor de Euros. 4.000,00, concluindo – conclusão esta que foi apoiada pela sentença aqui impugnada -, e que outras duas empresas se encontravam encerradas ou em liquidação, sem qualquer demonstração de outra diligência por parte da AT, fundamento ou demonstração que lhe permitisse concluir que aquele encerramento e liquidação obstariam ao pagamento dos créditos.

No entanto, 17) A Exequente é dotada de ius imperi e, sem dependência de qualquer outra entidade ou sequer necessidade de custos acrescidos, tem o dever/poder, no âmbito das execução fiscais, investigar a contabilidade da devedora originaria – a fim de apurar da falta de cobrança das faturas juntas aos autos -, notificar as entidades clientes da executada principal para juntarem aos autos a sua contabilidade a fim de, com segurança e fundamentação, poder apurar se os tais créditos da executada principal correspondiam a custos considerados nas declarações fiscais das entidades devedoras/clientes, concretamente, se as mesmas havia deduzido o IVA que se encontra a ser...

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