Acórdão nº 73/12.3BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A… e mulher, M…., recorrem da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra as liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios dos anos de 2006 a 2009, no total de 37.008,74 €, alegando para tanto e conclusivamente, o seguinte: « 1ª) – Constitui objeto do presente Recurso a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco no processo de Impugnação nº 73/12.3BECTB que julgou improcedente a ação.

  1. ) – Como fundamentos da ação invocaram os agora Recorrentes erro sobre os pressupostos de facto e de direito em liquidações adicionais de IRS dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 no valor de 37 008,74 € e erro na quantificação e falta de fundamentação no cálculo, por métodos indiretos, da matéria coletável em que essas liquidações se fundaram.

  2. ) - Mas, os Recorrentes apenas pretendem a apreciação neste Recurso da matéria relativa ao erro sobre os pressupostos de facto e de direito de que, em seu entender, sofrem as liquidações impugnadas.

    Assim, 4ª) – Tanto na sua Petição Inicial como nas alegações escritas nos termos do artigo 120º do CCPT alegaram os Recorrentes que a AT lhes imputou a título individual volumes de negócios que deveriam ter sido atribuídos a uma entidade coletiva, relativamente aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009.

  3. ) – Entendem os Recorrentes que, com esse procedimento, fez a AT uma interpretação errada das normas jurídicas de incidência previstas no Código de IRC.

  4. ) – Os Recorrentes não podem aceitar a decisão que, não acolhendo o seu entendimento e dando razão à AT, viola, em primeiro lugar, as normas de incidência objetiva e subjetiva previstas nos artigos 1º e 2ºdo CIRC, 7ª) – Violando, também, o princípio “in dúbio contra fisco”, previsto no artigo 100º, 1, do CPPT, uma vez que, entende o Recorrente, existem nos autos factos dados como provados suficientes para fundada dúvida sobre a existência dos factos tributários e para a consequente anulação das liquidações impugnadas.

  5. ) – De facto, não podia o Tribunal “a quo”, por um lado, dar como provado que existe um conjunto musical denominado J.... formado por 5 pessoas; que os instrumentos musicais e demais equipamentos eram propriedade pessoal de cada um dos músicos; que as contratações dos espetáculos eram feitas habitualmente por telefone, para qualquer dos músicos; que os contratos podiam ser assinados por qualquer um deles ou mesmo pela mulher do impugnante; que habitualmente o preço era recebido imediatamente após o final da atuação ou, em alguns casos imediatamente antes do início e que podia ser recebido por qualquer dos elementos do grupo; que após algum tempo de atuações em conjunto, a banda comprou alguns equipamentos, como cabos, luzes ou colunas de som para uso comum; e que de uma informação do Gabinete do Diretor de Finanças da Guarda elaborada em 26.11.2010, consta que por parte dos cinco músicos do grupo musical J.... houve manifesta e notória omissão e ocultação dos rendimentos obtidos pela atividade musical desenvolvida com caráter continuado há vários anos e que se eximiram à constituição de uma sociedade nas formas reguladas no código das sociedades, pese embora toda a estrutura, atividade e atuação sejam próprias de uma entidade comercial, E, depois, por outro lado, concluir que os rendimentos obtidos por este grupo de pessoas devem ser atribuídos apenas aos Recorrentes.

  6. ) – Existe, por isso, no entendimento dos Recorrentes, uma séria e grave contradição entre estes factos dados como provados e a decisão tomada.

  7. ) – Mas os Recorrentes não podem aceitar, também, que o Tribunal tenha desvalorizado os depoimentos de três testemunhas (primeira, terceira e quarta) e sobrevalorizado o depoimento da quinta testemunha, o inspetor tributário que elaborou o relatório da ação de inspeção tributária em que as liquidações impugnadas se basearam.

  8. ) – É que, relativamente ao ponto nº 1 da matéria de facto dada como não provada, enquanto as três testemunhas referiram que a banda “J....” não tinha um “dono”, o Tribunal considerou como dono da banda o aqui Recorrente marido com base no depoimento do Sr. Inspetor.

  9. ) – O mesmo sucedeu, aliás, relativamente ao ponto nº 2 da matéria de facto dada como não provada, em que as três testemunhas referiram que o preço das atuações da banda era dividido por todos os músicos em partes iguais.

  10. ) – E esta sobrevalorização do depoimento do Sr. Inspetor é muito incompreensível para os Recorrentes, atento o facto de, em sede de alegações escritas, os Recorrentes terem alegado a desconformidade desse depoimento com o conteúdo do seu próprio relatório e da informação do Gabinete do Diretor de Finanças da Guarda que consta dos autos como DOC.6 na Petição Inicial e que na Sentença está parcialmente transcrita no nº 116 dos factos dados como provados.

  11. ) – O Digno Magistrado do Ministério emitiu parecer concordante com a posição defendida e alegada pelos Recorrentes na sua Petição Inicial e nas alegações escritas nos termos do artigo 120º do CPPT, que vai no sentido da existência de uma sociedade irregular constituída por cinco pessoas devidamente identificadas nos autos.

  12. ) – E os Recorrentes continuam a defender a sua tese com base no nº 2 do artigo 36º do CSC que refere: “ Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração do contrato de sociedade, os sócios iniciarem a sua atividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre as sociedades civis”.

  13. ) – Desmontando a tese dos Recorrentes a Sentença diz que, no caso em apreciação, não existia a intenção por parte dos 5 elementos da banda “J....” de constituírem uma sociedade.

  14. ) – Ora, os Recorrentes entendem que essa intenção concretizou-se com o início efetivo da atividade empresarial exercida ao longo de vários anos pelos elementos da banda.

  15. ) – E dando cobertura a esta visão da situação veja-se o que diz MIGUEL J. A. PUPO CORREIA: “A hipótese configurada no nº 2 do art. 36º do CSC compreende os casos em que, existindo o exercício em comum de uma atividade social, todavia os sócios não cuidam de celebrar a escritura que, como sabemos, constitui formalidade “ad substrantiam”- Direito Comercial, 4ª Edição, revista e atualizada.

  16. ) – Aliás, entendimento diferente levaria a que situações semelhantes não pudessem ser objeto de perseguição fiscal e de controlo tributário por parte do Estado.

  17. ) – Os restantes pressupostos previstos no artigo 980º do CC para a existência de uma sociedade irregular estão perfeitamente identificados nos factos dados como provados, extraindo-se dos mesmos que todos os elementos da banda contribuíram com bens e serviços para o exercício em comum de uma atividade económica que não era de mera fruição de bens e com o objetivo de obterem lucro para repartirem entre si.

  18. ) – O Tribunal penalizou injustificadamente o Recorrente pelo facto de ter sido ele quem assinou a maior parte dos contratos feitos pela banda “J....” com os seus clientes, quando esses atos se inserem nos mais vulgares atos de gestão de uma pessoa singular em prol de um ente coletivo como é uma sociedade irregular.

  19. ) – Ao sufragar em plenitude a posição da AT, o Tribunal seguiu na apreciação da prova produzida, critérios voluntaristas próprios da Administração Pública.

  20. ) – É que, existiam nos autos factos provados suficientes para que fosse levantada fundada dúvida sobre a existência dos factos tributários que levaram às liquidações impugnadas, dúvida essa que deveria ter levado à sua anulação.

  21. ) – Ao decidir como decidiu violou a Sentença, além as normas de incidência objetiva e subjetiva previstas nos artigos 1º e 2 º do CIRC, também o artigo 100º, 1 do CPPT decisão.

    Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências não deixarão de suprir, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a Sentença recorrida e anuladas as liquidações impugnadas com as legais e necessárias consequências».

    A Recorrida Fazenda Pública apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes conclusões: « 1. Os recorrentes defendem a tese segundo a qual, a decisão recorrida enferma de séria e grave contradição, uma vez que por um lado julgou provados os factos constantes dos pontos 3, 7, 9, 11, 12, 15 e 116 do probatório e por outro lado, concluiu que os rendimentos obtidos pelo grupo musical “J....” deveriam ser atribuídos apenas aos recorrentes. Mais entendem os recorrentes, que no âmbito dos factos que foram julgados não provados, não é compreensível que o Tribunal “ a quo” tenha desvalorizado os depoimentos de 3 (primeira, terceira e quarta) e sobrevalorizado o depoimento da quinta testemunha, relativo ao inspetor Tributário que elaborou o relatório da ação de inspeção em que se fundamentaram as liquidações impugnadas.

    1. Mais alegam os recorrentes - ao longo dos artigos 21º a 23º do seu discurso recursivo – que as testemunhas terão alegadamente feito referência a determinados factos que alegadamente o Tribunal “a quo” não terá tido em consideração na formação da sua convicção quanto à matéria de facto que julgou como não provada.

    2. Sucede que os recorrentes - como claramente evidência o seu discurso recursivo - embora indiquem a matéria de facto que no seu entendimento consideram ter sido incorretamente julgada como não provada e os concretos meios probatórios onde fundam a sua impugnação – depoimentos prestados pela primeira, terceira, quarta e quinta testemunhas –são absolutamente omissos quanto às passagens da gravação em que se baseia a sua discordância com a decisão recorrida.

    3. Com efeito, em termos simples, os recorrentes limitaram-se a dizer que o Tribunal “ a quo” fez um incorreto julgamento da matéria de facto que deu como não provada, porquanto, no seu entendimento foram...

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