Acórdão nº 06/21.6BALSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1.

A -………… - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do ETAF e dos n.ºs 1 do artigo 142.º, e 147.º, ambos do CPTA, dos Acórdãos da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de novembro de 2021, e de 10 de fevereiro de 2022, que indeferiram, respetivamente, a adoção de uma providência cautelar de suspensão da eficácia da Deliberação do Plenário do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), de …………, e o respetivo requerimento de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida daquela deliberação.

  1. Por Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de novembro de 2021, foi indeferida, por falta de aparência de bom direito, a pretensão cautelar requerida pela Recorrente, visando «a colocação da Requerente, a título provisório, na situação em que esta se encontraria caso não tivessem sido emitidos os actos suspendendo».

  2. A Recorrente interpôs recurso daquele acórdão, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: «I.

    Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo STA, de 05.11.2021, que, julgou improcedente a providência cautelar, por entender que, a ora Recorrente não logrou demonstrar a existência de fumus boni iuris, pelo que, dada a natureza cumulativa do artigo 120.º do CPTA, ficou prejudicado o conhecimento dos restantes, ou seja, do periculum in mora e da ponderação de interesses.

    1. Com efeito, o Acórdão ora em crise conclui que “(…) a Requerente não logrou demonstrar a existência de fumus boni iuris. Daí decorre também que, sendo os requisitos do artigo 120.º do CPTA de natureza cumulativa e estando já demonstrado que não se preenche um deles, fica prejudicado o conhecimento dos restantes, ou seja, do periculum in mora e da ponderação de interesses. (…) Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em julgar totalmente improcedente a pretensão cautelar, recusando a providência requerida.”.

    2. Não pode a Recorrente concordar com o entendimento e a decisão vertidos no Acórdão em crise, pois que, com a devida vénia, a ora Recorrente logrou demonstrar e provar a existência dos requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA, concretamente, a existência de fumus boni iuris, periculum in mora e da ponderação de interesses.

    3. Respeitando, naturalmente, o Acórdão que ora se impugna, a Recorrente com ele não se conforma, razão pela qual vem interpor o presente recurso.

    4. No humilde entender da Recorrente, a decisão ora recorrida procede a uma interpretação do Direito aplicável e a uma apreciação dos factos sub judice ilegal e inconstitucional, padecendo o aludido Acórdão, como tal, de manifesto vício de lei e erro de julgamento, devendo, consequentemente, ser revogado.

    5. Pretende-se, assim, com o presente recurso, peticionar a revogação do Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 05.11.2021, deferindo-se a providência cautelar requerida pela Recorrente, o que ora se faz com os seguintes fundamentos.

    6. O Acórdão em crise fundamenta a sua decisão de indeferimento da providência cautelar requerida na alegada, não verificação do requisito do fumus boni iuris, apresentando para tal três ordens de razões.

    7. Ora, salvo o devido respeito, ainda que a análise do pressuposto do fumus bonus iuris seja, no âmbito da tutela cautelar, de índole perfunctória, aquela preconizada pelo Acórdão sub judice fica, com a devida vénia, aquém do que legalmente se impõe, desde logo por força do disposto no artigo 120.º do CPTA.

    8. Máxime considerando que a revisão de 2015 ao CPTA conferiu ao contencioso tutelar administrativo uma nova veste, abandonando uma conceção arreigada à presunção de legalidade do ato administrativo sub judice, aproximando-se da formulação positiva de tal princípio.

    9. A Recorrente não tem dúvidas de que, devidamente ponderado o quadro legal e factual que subjaz à presente providência cautelar e contrariamente ao entendimento sufragado no Acórdão recorrido, é de liminar clareza que se conclua pela inconstitucionalidade e ilegalidade da Deliberação do CSMP, de ……….. e do Despacho de conversão do inquérito em processo disciplinar, de 19.01.2021 e, nessa medida, pela aparência do bom direito que sustenta a sua pretensão.

    10. Desde logo, porque à ora Recorrente, nunca foi comunicada a totalidade dos factos, mais tarde vertidos na acusação, tão-pouco tendo-lhe sido conferida a possibilidade de se pronunciar quanto à denúncia caluniosa, quanto aos depoimentos dos Procuradores a seu respeito, dos funcionários e dos documentos juntos.

    11. Pese embora a factualidade acima descrita, consubstanciadora de nulidade insuprível, o ora Recorrido, mediante os actos suspendendo, tem vindo, salvo o devido respeito, a fazer tábua-rasa da mesma, dando-o por (indevidamente) sanada.

    12. Tal constitui fundamento da acção administrativa principal, de que o presente processo cautelar constitui apenso.

    13. A factualidade supra descrita – mormente as gravosas consequências que a mesma tem acarretado à Recorrente, que culminou, de resto, com a suspensão da sua promoção ao Tribunal ............. no âmbito do Movimento Ordinário de Magistrados do Ministério Público 2021 – acarretou a necessidade desta lançar mão da presente tutela cautelar, enquanto único meio legalmente existente apto a acautelar o efeito útil da acima aludida acção administrativa principal.

    14. Mediante o presente processo cautelar, a Recorrente requer, assim, a adoção de providência cautelar de suspensão da eficácia da Deliberação do Plenário CSMP de ………., e do Despacho de conversão do inquérito em processo disciplinar, de 19.01.2021, com a colocação da Recorrente, a título provisório, na situação em que esta se encontraria caso não tivessem sido emitidos os atos suspendendos e ainda, o decretamento provisório da providência cautelar.

    15. Sendo patente a viabilidade da acção administrativa que lhe subjaz e que impõe que se conclua pela verificação do pressuposto da aparência do bom direito.

    16. A ora Recorrente nunca foi devidamente ouvida sobre a denúncia caluniosa e depoimentos inverídicos.

    17. Importa esclarecer que a ora Recorrente nunca teve acesso às denúncias caluniosas, bem como ao seu teor e deveria ter tido.

    18. Com efeito, em 12.06.2019, a Recorrente foi constituída “arguida”, ainda em sede de inquérito, pelo Senhor Instrutor designado.

    19. A que acresce a circunstância da possibilidade tal constituição como “arguida” pelo Senhor Instrutor, estar fora do âmbito das atribuições/competência que lhe cabem neste tipo de processos.

    20. Acresce que, quer aquando da tomada das suas declarações, quer já no respectivo “interrogatório” na estranha qualidade de “arguida”, a Recorrente não foi confrontada com os factos posteriormente constantes da acusação.

    21. Não raro, aquando da tomada de declarações e mesmo já após a sua constituição como arguida, a Recorrente solicitou o acesso aos documentos e depoimentos, para que pudesse pronunciar-se.

    22. Tendo a referida disponibilização sido negada pelo Senhor Instrutor designado.

    23. No entender do mesmo, a este propósito, o Senhor Instrutor referia não ter consigo todos os volumes do processo de inquérito, ou que a ora Recorrente teria acesso a tais elementos uma vez concluído este processo, o que, no seu entender, consubstanciaria o momento próprio para a Recorrente tomar conhecimento de tais documentos.

    24. A ora Recorrente não foi ouvida quanto à própria participação que esteve na origem do Inquérito Disciplinar, pelo que não conseguiu defender-se das denúncias caluniosas e dos depoimentos dignos de censura, XXVI. Ainda assim, ferida que estava a instrução por ausência de pronúncia e defesa da ora Recorrente, esta base instrutória integrou o processo disciplinar.

    25. Por força da aludida omissão, foram violados os legítimos direitos de audiência e defesa, acto sobre o qual Recorrente então veementemente protestou.

    26. Concretamente, o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (adiante, ‘CRP’), que prevê as garantias no processo criminal, concretamente garantias de defesa e direitos de audiência, que são ora aplicáveis por força do artigo 32.º, n.º 10.

    27. O Senhor Vice-Procurador Geral da República, invocando substituição de Sua Excelência Procuradora-Geral da República, proferiu no referido inquérito despacho de conversão deste em processo disciplinar.

    28. A substituição, invocada embora, não está documentada, sendo certo que na agenda pública de Sua Excelência Procuradora-Geral da República, do dia 28.10.2019, publicada no SIMP, nada consta no douto labor desta.

    29. O Senhor Inspector, remetendo duplicado da acusação à ora Recorrente, omitiu o envio de todos os depoimentos prestados, por Colegas denunciantes, alguns recém-chegados à Jurisdição, bem como por parte de Senhores Funcionários, envio este que anunciara em sede de inquérito e a que, implicitamente, se comprometera.

    30. A Recorrente apresentou a sua defesa escrita em 09.12.2020, por não se conformar com o teor da acusação, designadamente, desde logo arguindo nulidades insupríveis, a não subsunção dos factos, naquela incluídos, a infracções disciplinares e sanção proposta, conducentes a arquivamento do procedimento disciplinar, ou sem conceder, a suspensão da execução de eventual sanção − o que se requereu apenas por mero dever de patrocínio.

    31. A Secção Disciplinar do CSMP, pelo douto Deliberação de ………., aderindo aos argumentos expendidos no referido relatório de 15.04.2020, acolheu parcialmente a proposta da Senhora Inspectora, determinando a aplicação à Recorrente da pena disciplinar efectiva de 120 (cento e vinte) dias de suspensão.

    32. Mais concluiu pela não suspensão de execução da sanção aplicada por, alegadamente, de não estarem preenchidos os pressupostos constantes do artigo 224.º do EMP (actualmente em vigor).

    33. Isto sem especificar...

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