Acórdão nº 06/21.6BALSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1.
A -………… - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do ETAF e dos n.ºs 1 do artigo 142.º, e 147.º, ambos do CPTA, dos Acórdãos da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de novembro de 2021, e de 10 de fevereiro de 2022, que indeferiram, respetivamente, a adoção de uma providência cautelar de suspensão da eficácia da Deliberação do Plenário do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), de …………, e o respetivo requerimento de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida daquela deliberação.
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Por Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de novembro de 2021, foi indeferida, por falta de aparência de bom direito, a pretensão cautelar requerida pela Recorrente, visando «a colocação da Requerente, a título provisório, na situação em que esta se encontraria caso não tivessem sido emitidos os actos suspendendo».
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A Recorrente interpôs recurso daquele acórdão, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: «I.
Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo STA, de 05.11.2021, que, julgou improcedente a providência cautelar, por entender que, a ora Recorrente não logrou demonstrar a existência de fumus boni iuris, pelo que, dada a natureza cumulativa do artigo 120.º do CPTA, ficou prejudicado o conhecimento dos restantes, ou seja, do periculum in mora e da ponderação de interesses.
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Com efeito, o Acórdão ora em crise conclui que “(…) a Requerente não logrou demonstrar a existência de fumus boni iuris. Daí decorre também que, sendo os requisitos do artigo 120.º do CPTA de natureza cumulativa e estando já demonstrado que não se preenche um deles, fica prejudicado o conhecimento dos restantes, ou seja, do periculum in mora e da ponderação de interesses. (…) Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em julgar totalmente improcedente a pretensão cautelar, recusando a providência requerida.”.
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Não pode a Recorrente concordar com o entendimento e a decisão vertidos no Acórdão em crise, pois que, com a devida vénia, a ora Recorrente logrou demonstrar e provar a existência dos requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA, concretamente, a existência de fumus boni iuris, periculum in mora e da ponderação de interesses.
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Respeitando, naturalmente, o Acórdão que ora se impugna, a Recorrente com ele não se conforma, razão pela qual vem interpor o presente recurso.
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No humilde entender da Recorrente, a decisão ora recorrida procede a uma interpretação do Direito aplicável e a uma apreciação dos factos sub judice ilegal e inconstitucional, padecendo o aludido Acórdão, como tal, de manifesto vício de lei e erro de julgamento, devendo, consequentemente, ser revogado.
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Pretende-se, assim, com o presente recurso, peticionar a revogação do Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 05.11.2021, deferindo-se a providência cautelar requerida pela Recorrente, o que ora se faz com os seguintes fundamentos.
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O Acórdão em crise fundamenta a sua decisão de indeferimento da providência cautelar requerida na alegada, não verificação do requisito do fumus boni iuris, apresentando para tal três ordens de razões.
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Ora, salvo o devido respeito, ainda que a análise do pressuposto do fumus bonus iuris seja, no âmbito da tutela cautelar, de índole perfunctória, aquela preconizada pelo Acórdão sub judice fica, com a devida vénia, aquém do que legalmente se impõe, desde logo por força do disposto no artigo 120.º do CPTA.
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Máxime considerando que a revisão de 2015 ao CPTA conferiu ao contencioso tutelar administrativo uma nova veste, abandonando uma conceção arreigada à presunção de legalidade do ato administrativo sub judice, aproximando-se da formulação positiva de tal princípio.
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A Recorrente não tem dúvidas de que, devidamente ponderado o quadro legal e factual que subjaz à presente providência cautelar e contrariamente ao entendimento sufragado no Acórdão recorrido, é de liminar clareza que se conclua pela inconstitucionalidade e ilegalidade da Deliberação do CSMP, de ……….. e do Despacho de conversão do inquérito em processo disciplinar, de 19.01.2021 e, nessa medida, pela aparência do bom direito que sustenta a sua pretensão.
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Desde logo, porque à ora Recorrente, nunca foi comunicada a totalidade dos factos, mais tarde vertidos na acusação, tão-pouco tendo-lhe sido conferida a possibilidade de se pronunciar quanto à denúncia caluniosa, quanto aos depoimentos dos Procuradores a seu respeito, dos funcionários e dos documentos juntos.
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Pese embora a factualidade acima descrita, consubstanciadora de nulidade insuprível, o ora Recorrido, mediante os actos suspendendo, tem vindo, salvo o devido respeito, a fazer tábua-rasa da mesma, dando-o por (indevidamente) sanada.
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Tal constitui fundamento da acção administrativa principal, de que o presente processo cautelar constitui apenso.
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A factualidade supra descrita – mormente as gravosas consequências que a mesma tem acarretado à Recorrente, que culminou, de resto, com a suspensão da sua promoção ao Tribunal ............. no âmbito do Movimento Ordinário de Magistrados do Ministério Público 2021 – acarretou a necessidade desta lançar mão da presente tutela cautelar, enquanto único meio legalmente existente apto a acautelar o efeito útil da acima aludida acção administrativa principal.
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Mediante o presente processo cautelar, a Recorrente requer, assim, a adoção de providência cautelar de suspensão da eficácia da Deliberação do Plenário CSMP de ………., e do Despacho de conversão do inquérito em processo disciplinar, de 19.01.2021, com a colocação da Recorrente, a título provisório, na situação em que esta se encontraria caso não tivessem sido emitidos os atos suspendendos e ainda, o decretamento provisório da providência cautelar.
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Sendo patente a viabilidade da acção administrativa que lhe subjaz e que impõe que se conclua pela verificação do pressuposto da aparência do bom direito.
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A ora Recorrente nunca foi devidamente ouvida sobre a denúncia caluniosa e depoimentos inverídicos.
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Importa esclarecer que a ora Recorrente nunca teve acesso às denúncias caluniosas, bem como ao seu teor e deveria ter tido.
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Com efeito, em 12.06.2019, a Recorrente foi constituída “arguida”, ainda em sede de inquérito, pelo Senhor Instrutor designado.
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A que acresce a circunstância da possibilidade tal constituição como “arguida” pelo Senhor Instrutor, estar fora do âmbito das atribuições/competência que lhe cabem neste tipo de processos.
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Acresce que, quer aquando da tomada das suas declarações, quer já no respectivo “interrogatório” na estranha qualidade de “arguida”, a Recorrente não foi confrontada com os factos posteriormente constantes da acusação.
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Não raro, aquando da tomada de declarações e mesmo já após a sua constituição como arguida, a Recorrente solicitou o acesso aos documentos e depoimentos, para que pudesse pronunciar-se.
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Tendo a referida disponibilização sido negada pelo Senhor Instrutor designado.
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No entender do mesmo, a este propósito, o Senhor Instrutor referia não ter consigo todos os volumes do processo de inquérito, ou que a ora Recorrente teria acesso a tais elementos uma vez concluído este processo, o que, no seu entender, consubstanciaria o momento próprio para a Recorrente tomar conhecimento de tais documentos.
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A ora Recorrente não foi ouvida quanto à própria participação que esteve na origem do Inquérito Disciplinar, pelo que não conseguiu defender-se das denúncias caluniosas e dos depoimentos dignos de censura, XXVI. Ainda assim, ferida que estava a instrução por ausência de pronúncia e defesa da ora Recorrente, esta base instrutória integrou o processo disciplinar.
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Por força da aludida omissão, foram violados os legítimos direitos de audiência e defesa, acto sobre o qual Recorrente então veementemente protestou.
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Concretamente, o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (adiante, ‘CRP’), que prevê as garantias no processo criminal, concretamente garantias de defesa e direitos de audiência, que são ora aplicáveis por força do artigo 32.º, n.º 10.
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O Senhor Vice-Procurador Geral da República, invocando substituição de Sua Excelência Procuradora-Geral da República, proferiu no referido inquérito despacho de conversão deste em processo disciplinar.
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A substituição, invocada embora, não está documentada, sendo certo que na agenda pública de Sua Excelência Procuradora-Geral da República, do dia 28.10.2019, publicada no SIMP, nada consta no douto labor desta.
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O Senhor Inspector, remetendo duplicado da acusação à ora Recorrente, omitiu o envio de todos os depoimentos prestados, por Colegas denunciantes, alguns recém-chegados à Jurisdição, bem como por parte de Senhores Funcionários, envio este que anunciara em sede de inquérito e a que, implicitamente, se comprometera.
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A Recorrente apresentou a sua defesa escrita em 09.12.2020, por não se conformar com o teor da acusação, designadamente, desde logo arguindo nulidades insupríveis, a não subsunção dos factos, naquela incluídos, a infracções disciplinares e sanção proposta, conducentes a arquivamento do procedimento disciplinar, ou sem conceder, a suspensão da execução de eventual sanção − o que se requereu apenas por mero dever de patrocínio.
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A Secção Disciplinar do CSMP, pelo douto Deliberação de ………., aderindo aos argumentos expendidos no referido relatório de 15.04.2020, acolheu parcialmente a proposta da Senhora Inspectora, determinando a aplicação à Recorrente da pena disciplinar efectiva de 120 (cento e vinte) dias de suspensão.
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Mais concluiu pela não suspensão de execução da sanção aplicada por, alegadamente, de não estarem preenchidos os pressupostos constantes do artigo 224.º do EMP (actualmente em vigor).
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Isto sem especificar...
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