Acórdão nº 2985/20.1T8CSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução22 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Em 6 de Abril de 2022 foi proferido o seguinte Acórdão por este Tribunal da Relação : « I–Relatório AAA impugnou a regularidade e licitude do despedimento promovido pelo seu empregador, a BBB.

A entidade empregadora apresentou o articulado motivador do despedimento, alegando, em síntese, que no dia 10 de Julho de 2020, cerca das 11 horas, o trabalhador furtou bens (não especificados) do empregador.

O trabalhador contestou, impugnando os factos dados como provados no procedimento disciplinar, para além de pugnar pela invalidade do procedimento disciplinar por falta de especificação dos factos na nota de culpa e na decisão de despedimento, por a decisão conter factos não descritos na nota de culpa, sustentando ainda a nulidade da prova (imagens CCTV) carreada para o processo face à sua desconformidade legal.

Concluiu pelo direito à reintegração e pelo pagamento dos salários intercalares.

Em sede de reconvenção peticionou a condenação da entidade empregadora no pagamento ao trabalhador da quantia de €3798,98 (referente ao subsídio de alimentação de 1 de Abril a 17 de Junho de 2020, à retribuição correspondente a 21 dias de Outubro de 2020, acrescida do respectivo subsídio de alimentação, ao subsídio de alimentação de Setembro de 2020, a dezasseis dias de férias vencidas e não gozadas no ano de 2020, ao subsídio de férias de 2020, aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal do ano da cessação do contrato e à formação proporcional não ministrada de 2016 a 2020), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

Peticionou ainda a condenação da R. no pagamento da indemnização por danos não patrimoniais no montante € 25.000,00.

Procedeu-se a Julgamento.

Em audiência o trabalhador optou pelo direito a indemnização.

Foi proferida sentença.

Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos: a)-Da decisão disciplinar: 1º Em 22 de março de 2020, a Empregadora declarou a verificação de situação de crise empresarial em virtude da quebra abrupta e acentuada de, pelo menos 40% da facturação, nos 60 dias anteriores à submissão do pedido junto da Segurança Social (Apoio Extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial) e por força do encerramento do estabelecimento …, e do legalmente determinado no Decreto 2-A/2020, de 20MAR, para os efeitos do disposto na Portaria 71-A/2020, de 15MAR, rectificada pela Declaração de Retificação nº 11-C/2020, de 16MAR, alterada pela Portaria 76-B/2020, de 18MAR, o que foi certificado pelo contabilista certificado da mesma.

  1. No dia 30 de julho de 2020, foi elaborado auto de ocorrência por (…), Director de … (doravante (…)), onde é relatado o seguinte: “Como é do conhecimento de V. Exas na data de 22MAR20 o estabelecimento hoteleiro … foi encerrado mantendo-se apenas os serviços mínimos necessários à manutenção e à posterior reativação da atividade dessa unidade hoteleira, por motivos de força maior ditados pela “alteração anormal de circunstâncias” imposta pela declaração de Estado de Emergência proferida pelo Presidente da República acima identificada, pela entrada em vigor das medidas do Governo supra referidas e demais decisões proferidas pelo mesmo e em suma por força da crise sanitária causada pela doença Covid-19 originada pelo Corona Vírus (SARS-CoV-2), 1.

    –Durante o encerramento e como consequência do mesmo não foram adquiridos e/ou vendidos quaisquer produtos e ou serviços, nomeadamente bebidas; 2.

    –Aos 17MAR20 foi realizada uma contagem de Stock no local denominado Gradeamento de Banquetes da Cozinha Quente, sito no piso -1, tendo sido apuradas as respectivas existências/Stock; 3.

    –Aos 16JUL20, aquando da reabertura do Hotel ao público, foi realizada uma nova contagem de existências/Stock no local denominado Gradeamento de Banquetes da Cozinha Quente, sito no piso -1, tendo sido apuradas as respectivas existências/Stock; 4.

    –Do confronto de stocks/existências realizado nas datas acima referidas resultaram as diferenças constantes do documento que se anexa - DOC. 1; 5.

    –Como se poderá constatar da leitura do documento, aos 16JUL20 encontravam-se em falta no local denominado Gradeamento de Banquetes da Cozinha Quente as garrafas de bebidas alcoólicas constantes do referido Doc. 1, perfazendo o valor global de 1.700,06€; 6.

    –Questionei o colaborador (…) (doravante (…)), Responsável de IT para a Protecção de Dados no Grupo Quinta da Marinha (QM), sobre a existência de imagens de CCTV que pudessem esclarecer as faltas em causa; 7.

    –O … dispõe de um sistema de videovigilância com a finalidade de proteção de pessoas e bens, nos termos da autorização da CNPD nº 10663/2011; 8.

    –Aos 29JUL20 solicitei ao colaborador (…) que procedesse à visualização das imagens constantes do sistema de CCTV instalado no período compreendido entre 17MAR a 16JUL20, no sentido de verificar se esta visualização poderia ajudar a esclarecer o sucedido com as garrafas em falta/desaparecidas.

    1. –Na sequência da visualização o (…)informou-me que apenas lhe tinha sido possível visualizar as imagens recolhidas no período de 29JUN a 28JUL20 e que tinha verificado uma ocorrência fora do normal, ocorrida aos 10JUL20 cerca das 11h00 (da manhã), na zona da rampa de acesso aos caixotes de lixo, tendo-lhe sido possível identificar a participação, na mesma, dos trabalhadores do departamento de manutenção AAA, BBB e CCC, ocorrência que se encontra registada com a referência “10-07-2020 11:44:42 Casa do Lixo” em vídeo captado pelo sistema de CCTV do (…), imagens essas (imagens vídeo com a referência “10-07-2020 11:44:42 Casa do Lixo”) que foram preservadas nos termos da Lei.” 3º No dia 17.06.2020, o trabalhador AAA apresentou a demissão com efeitos a 17.07.2020, não sendo hoje trabalhador da empresa.

  2. No dia 31.07.2020 o trabalhador CCC, confrontado com o sucedido, apresentou a sua demissão com efeitos imediatos, não sendo hoje trabalhador da empresa.

  3. No dia 3 de agosto de 2020, a Administração da sociedade (…). determinou a abertura de processo disciplinar ao trabalhador BBB, com intenção de despedimento, suspendendo preventivamente o trabalhador, com efeitos imediatos e antes da elaboração da Nota de Culpa e respectiva notificação, interditando-lhe o acesso às instalações da empresa e determinando-se ainda que o mesmo entregasse todo e qualquer bem ou equipamento a esta pertencente que tivesse na sua posse, designadamente chaves, ferramentas, farda e telemóvel.

  4. O empregador apresentou queixa-crime contra BBB, e CCC, junta a fls. 73v/74v que aqui se reproduz - a qual viria a ser arquivada por despacho proferido no inquérito nº 3671/20.8T9CSC do DIAP de Cascais junto a fls. 249/252.

  5. No dia 7 de setembro de 2020, o trabalhador BBB recebeu a comunicação da Empregadora no sentido de ter sido decidido instaurar ao mesmo um processo disciplinar com vista ao seu despedimento com justa causa acompanhada da respectiva Nota de Culpa e documentos conexos junta a fls. 92 e ss e cujo teor aqui se reproduz.

  6. No dia 10 de julho de 2020, pelas 11h44, na zona de rampa de acesso aos caixotes de lixo foram captadas imagens através do sistema CCTV instalado pelo empregador nas suas instalações, sendo a câmara em apreço designada “Casa do Lixo”.

  7. Naquele local e hora, o trabalhador, afecto ao departamento de manutenção do hotel e por isso com acesso a todas as divisões do mesmo transportou um caixote do lixo verde para a área do lixo, abriu a tampa do caixote de lixo verde por si transportado atrás da viatura do seu então colega CCC de forma a que a câmara de CCTV não filmasse o que ia fazer, abriu o porta bagagens do dito veículo marca … matrícula … do então colaborador CCC e retirou do interior do caixote do lixo verde por si transportado, diversos bens que colocou no porta bagagens do veículo da marca … matrícula … devidamente encobertos pela porta da bagageira.

  8. De seguida, simulou despejar o caixote do lixo verde na área de recolha do lixo, o qual se encontra sem lixo porquanto BBB já havia esvaziado o seu conteúdo para o interior do porta bagagens do veículo … 11º O trabalhador retirou do hotel objectos que sabia não lhe pertencerem, dos mesmos se apropriando, utilizando para o efeito um caixote do lixo onde os transportou, de forma encapotada, colocando-os na bagageira do veículo marca .. que foi estrategicamente ali estacionado por CCC com o intuito de impedir que a Câmara de CCTV captasse claramente o sucedido, 12º Após o que abandonou o local de trabalho naquela viatura na companhia dos seus colegas CCC e AAA, sem disso dar conta ao seu superior hierárquico durante o seu período de trabalho matinal.

  9. Na sequência do sucedido o então colaborador CCC, que se encontrava ao volante do veículo … matricula …, confrontado com a situação, apresentou de imediato a sua demissão em 31 de julho de 2020 (fls. 86).

  10. A decisão de despedimento de fls. 120/138, foi notificada ao trabalhador em 21 de outubro de 2020.

    Mais se provou que: 15º O trabalhador foi admitido ao serviço do empregador em 6.03.2015 para sob a sua direcção desempenhar as funções de técnico de manutenção/mecânico nível auferindo por último a remuneração base de € 700,00 (setecentos euros), e subsídio de almoço no valor diário de € 4,77 (quatro euros e setenta e sete cêntimos).

  11. No âmbito do contrato designado como “contrato de trabalho sem termo” celebrado entre as partes e junto a fls. 164 e ss, que aqui se tem como reproduzido, o trabalhador aceitou que o direito a férias, a respectiva retribuição e subsídio fossem gozados e pagos no ano civil em que o trabalho que lhes deu origem fosse prestado.

  12. O A. cumpria um horário de trabalho nos dias úteis das 8h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00 (fls. 115v).

  13. O empregador emitiu o recibo de “fecho de contas” junto a fls. 168v que comunicou ao trabalhador e à respectiva mandatária em 28 de outubro de 2020 e que apenas não foi liquidado pelo facto de o...

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