Acórdão nº 1942/09.3TTLSB.2.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução22 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA, BBB e CCC, habilitados por morte do autor XXX, deduziram incidente de liquidação contra DDD, indicando o valor global de € 10.320,25, respeitante às diferenças salariais de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (este até 01-12-2003), vencidos nos anos compreendidos entre 1984 a 2005 e respectivos juros de mora já vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, considerando que no cálculo das retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal se teve em conta as médias anuais das quantias auferidas pelo autor a título de remuneração por horas extra, tal como consta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Notificada, a requerida contestou, impugnando os valores apresentados.

Foi lavrado despacho saneador, onde foi afirmada a validade e regularidade da instância, fixado o objecto do litígio e os temas de prova e determinada a realização de perícia tendo por objecto apurar das quantias globais processadas nas notas de vencimento juntas ao processo sob a rubrica “horas extra” mediante a utilização dos códigos informáticos HX02, HX03, HX04 e HX06 nos meses dos anos 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1992, 1993, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2005, quais as que correspondem a trabalho suplementar prestado em dia útil fora horário de trabalho ou dia de descanso semanal e quais correspondem a trabalho normal com a duração de 7,5 horas prestado pelo autor, por escala, em dia feriado.

Concluída a perícia, a Mm.ª Juíza preferiu a sentença na qual decidiu liquidar o acórdão proferido nos autos, transitado em julgado, fixando o valor devido a AAA, BBB e CCC, habilitados por morte do autor XXX na quantia de € 10.564,98, sendo € 3.686,96 decorrente dos valores médios acima apurados a título de trabalho suplementar referentes à retribuição de férias e subsídios de férias dos anos 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2005 e € 511,00 decorrentes dos valores médios acima apurados de trabalho suplementar referentes ao subsídio de Natal dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002 e € 6.367,02 a título de juros vencidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações até à data desta sentença (03-02-2022).

Inconformada, a requerida interpôs recurso, pedindo que a sentença seja revogada, absolvendo-se a mesma de todos os pedidos, culminando a alegação com as seguintes conclusões: "1.‒Vem o presente recurso interposto da sentença que na sequência da liquidação operada pelo Requerente, decidiu fixar o valor devido aos agora habilitados de € 3.686,96, acrescido de juros de mora no valor de € 6.367,02.

  1. ‒Não andou bem o Tribunal a quo mesmo considerando a sede no âmbito da qual a condenação foi proferida, como se procurará demonstrar.

  2. ‒O recurso à equidade só é possível se o Tribunal não tiver outros meios ao seu alcance para proceder à liquidação de acordo com os factos apurados.

  3. ‒Ainda que o resultado da perícia ordenada não tenha permitido verdadeiramente habilitar o tribunal com elementos que lhe permitissem decidir de acordo com os factos apurados, sempre seria possível recorrer a vária documentação da qual constassem os registos do trabalho suplementar realizado, não sendo necessário o recurso à equidade.

  4. ‒A necessidade da liquidação no presente incidente, resultou de não ter sido possível de entre os pagamentos feitos a título de 'Horas Extra', distinguir aquilo que foi pago a título de trabalho suplementar, dos valores por acréscimo por trabalho prestado em dia de feriado.

  5. ‒O tribunal a quo reconheceu que, mesmo tendo em conta a prova pericial, não se logrou provar de entre os pagamentos feitos a título de 'Horas Extra', quais as quantias pagas apenas a título de trabalho suplementar, respondendo-se assim restritivamente aos temas de prova.

  6. ‒Tal afirmação não permitia o recurso à equidade nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, por estarem esgotados todos os meios que permitiriam determinar com exactidão as quantias peticionadas a título de trabalho...

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