Acórdão nº 20637/20.0T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução22 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1.

“AAA”, intentou a presente acção, com processo comum, contra BBB peticionando, no final da sua petição inicial que: A) Seja declarado que às relações laborais entre autor e ré, concretamente em relação ao direito a crédito de horas e a faltas justificadas dos membros da direcção do autor, se aplica o disposto no art. 468° n° 1 e 2 al. a) a i), do Código do Trabalho e que os membros da direcção do autor têm direito a crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês e a faltas justificadas nos termos aí previstos; B) Seja declarado que em relação às relações laborais entre autor e ré, concretamente em relação ao direito a crédito de horas e a faltas justificadas dos membros da direcção do autor, não se aplica o disposto nos AE’s celebrados entre BBB e o (…) publicado no BTE n.°12 de 29.3.2020 e o AE celebrado entre BBB e o (…) publicado no BTE n.°17 de 8.5.2020, concretamente o disposto nas cláusulas 79.° e 98.°, respectivamente; C) Seja a ré condenada na atribuição aos membros da direcção do autor do crédito de correspondente a quatro dias de trabalho por mês e a faltas justificadas nos termos previstos nas alíneas a) a i) do n° 2 do art. 468° do CT; D) Seja a ré condenada na desaplicação ao autor, por ilícito e inconstitucional, do disposto nas cláusulas 79.ª e 98.ª dos AE’s celebrados entre BBB e o (…) publicado no BTE n.° 12 de 29.3.2020 e o AE celebrado entre BBB e o (…) publicado no BTE n.°17 de 8.5.2020, respectivamente; E) Seja a ré condenada no pagamento ao Presidente da Direcção do autor, (…) do crédito de horas utilizado para exercício de funções/actividade sindical desde 1 Junho de 2020 e concretamente dos dias já utilizados e que foram os dias 29 Junho de 2020, 2, 3,16 e 25 de Julho de 2020, 5 e 13 Agosto de 2020 e 3 e 12 de Setembro de 2020; F) Seja a ré condenada a pagar juros legais sobre as importâncias devidas e peticionadas, desde a data do seu vencimento e até efectivo e integral pagamento; G) Seja a ré condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão definitiva que venha a ser sentenciada por este tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 829.°- A do CC.

Para tanto alegou, em síntese: que é uma associação sindical e que às relações laborais entre os seus dirigentes e a ré, concretamente em relação ao direito a crédito de horas e a faltas justificadas dos membros da sua direcção, se aplica o disposto no artigo 468°, n°s 1 e 2, als. a) a i), do Código do Trabalho, tendo os membros da sua direcção direito a crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês e a faltas justificadas nos termos ali previstos; que a R. é empregadora do associado (…), Presidente da Direcção do Sindicato autor, do que foi informada pelo menos desde 14 de Outubro de 2014; que no exercício do direito previsto no artigo 468.° n.° 1 e 2 al. a) do Código do Trabalho, o A. requisitou por escrito o trabalhador (…) para actividade sindical no exercício das suas funções nos dias de Junho a Setembro de 2020, que enumera, o que a R. recusou por entender que o A. não tem direito a designar membro da direcção com direito a crédito de horas e a faltas justificadas, pois apenas as Organizações Sindicais com representatividade mínima de 50 trabalhadores, têm direito a tal.

Realizada a audiência de partes, e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo esta no seu articulado a invocar que o número máximo de membros da direcção com direito a crédito de horas é determinado na lei em função do número de trabalhadores sindicalizados e em função da dimensão da empresa e que, de acordo com o número total de trabalhadores sindicalizados na empresa, é calculado o número de dirigentes sindicais que depois terá que ser, à semelhança do que sucede com os delegados, repartido pelas organizações sindicais, consoante o respectivo nível de representatividade na empresa, pelo que, considerando o universo de trabalhadores da CP (em que 2494 trabalhadores em cerca de 4000 são sindicalizados), a lei prevê o direito a 8 membros de direcção com direito a crédito de horas, número a ratear por todos os sindicatos com representatividade na empresa. Alega ainda, sem prescindir, que o regime convencional dos AE’s Geral e SMAQ/2020 não reconhece às associações sindicais com representatividade inferior a 50 trabalhadores o direito a crédito de horas para os seus dirigentes, que é mais favorável que o regime legal e não se mostra violado o princípio da igualdade.

Foi proferido despacho saneador e o Mmo. Juiz a quo absteve-se de proferir o despacho previsto no art. 596º do CPC - art. 49º nº 3, do CPT – e fixou o valor da acção em € 30.000,01.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Por tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais citadas, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno a ré a pagar ao Presidente da Direcção do autor…, o crédito de horas utilizado para exercício de funções/actividade sindical nos dias 29 de Junho de 2020, 2, 3,16 e 25 de Julho de 2020, 5 e 13 Agosto de 2020 e 3 e 12 de Setembro de 2020, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos e até integral pagamento.

Custas pela ré – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC […].» 1.2.

–O A., inconformado interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: (...) 1.3.

–Também a R. recorreu, concluindo que: (…)” 1.4.

–Os recursos foram admitidos em 1.ª instância, o da R. com efeito suspensivo, atenta a caução prestada. O Mmo. Juiz a quo afirmou ainda que a sentença não enferma da nulidade invocada pelo A. * 1.5.

–Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido de que, quanto ao recurso do A., pelo menos os pedidos enunciados sob as alíneas C) e G) deveriam ter sido objecto de apreciação e decisão, e, quanto ao recurso da R., que apenas restará atender à questão da verificação de abuso de direito na actuação do A., mas da matéria de facto provada – que não foi posta em causa neste recurso – não resultam elementos para que se conclua terem sido pelo A. excedidos os limites da boa-fé, nem tal conclusão resulta do mero enunciado dos procedimentos no âmbito da acção, não se traduzindo a perspectiva da R. a este respeito em dados objectivos, pelo que deverá este recurso improceder.

* Colhidos os vistos dos Exmos. Srs. Desembargadores Adjuntos, e realizada a Conferência, cumpre decidir.

* 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são, pela ordem lógica da sua apreciação, as seguintes: 1.ª– da nulidade da decisão por omissão de pronúncia; 2.ª– do direito a crédito de horas e a faltas justificadas do dirigente do Sindicato autor; 3.ª– do abuso do direito; 4.ª– dos pedidos declarativos e condenatórios formulados.

  1. Fundamentação de facto A sentença da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: A)– O autor é uma pessoa colectiva sob a forma de associação sindical, com estatutos publicados no BTE n.° 22 de 15 de Junho de 2014 e posterior alteração publicada no BTE n.° 43 de 22 de Novembro de 2014, segundo os quais, “representa todos os trabalhadores ferroviários, qualquer que seja a sua categoria profissional, independentemente da natureza do vínculo, da Empresa, Departamento, Área geográfica ou local de trabalho”.

B)– São associados do autor e também dirigentes deste, os seguintes trabalhadores ao serviço da ré: … – Presidente.

C)– A ré é o empregador do associado …, Presidente da Direcção do Sindicato autor.

D)– A ré foi informada e sabe, pelo menos desde 14/10/2014, que o trabalhador (...) é Presidente da Direcção do Sindicato autor.

E)– Além de (...), Presidente da Direcção do Sindicato autor, este tem mais associados a prestar trabalho na ré, os quais descontam directamente pelo recibo de vencimento a quota sindical para o Sindicato.

F)–No exercício do direito previsto no artigo 468.° n.° 1 e 2 al. a) do Código do Trabalho, o autor requisitou o trabalhador (...), Presidente da Direcção do Sindicato autor, para actividade sindical no exercício das suas funções nos seguintes dias de trabalho: - 29 Junho de 2020; - 2, 3,16 e 25 de Julho de 2020; - 5 e 13 Agosto de 2020; - 3 e 12 de Setembro de 2020.

G)–Este crédito de horas solicitado pelo autor à ré foi pedido/comunicado por escrito, via email, através dos pedidos de dispensa n.° 10, 11 e 12 de 2020.

H)– Em resposta remetida pela ré ao autor via email, subscrita por RC....., a ré recusou a concessão do crédito nos seguintes termos: Pedido de dispensa n.° 10 “Acusamos a receção da v. comunicação relativa à requisição do dirigente (...) para os dias 29.06 e 2, 3, 16 de Julho de 2020, que mereceu a nossa melhor atenção, e informamos que nos termos legais aplicáveis, relativo ao exercício da atividade...

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