Acórdão nº 7379/20.6T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução22 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA, BBB e CCC, AA. no processo à margem referenciados, tendo sido notificadas da sentença proferida e com a mesma não se conformando, vêm dela sentença interpor recurso.

Pedem que se revogue a sentença recorrida e se lavre Acórdão que declare a procedência da ação.

Formularam, após alegações, as conclusões seguintes: (…) DDD,Recorrida nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada das alegações de recurso de apelação apresentadas pelas Recorrentes, vem apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES nas quais se debate pela manutenção da sentença.

O MINISTÉRIO PÚBLICO absteve-se de se pronunciar a favor ou contra qualquer das partes da contenda.

*** Apresentamos, infra, um breve resumo dos autos: AAA, BBB e CCC demandaram DDD Foi admitida a intervenção principal de EEE.

As autoras alegam, em síntese, que celebraram com a [entretanto chamada a intervir nos autos como interveniente principal] EEE., contratos de trabalho a termo incerto e termo certo; que os motivos justificativos indicados nos contratos, para as funções de Bilheteira, foi “Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar” e “Vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para seu preenchimento”; que desde a sua admissão ao serviço da interveniente apenas trabalharam para a ré, a quem foram cedidas para exercerem as suas funções em diversas estações da ré, correspondendo tal atividade a necessidades permanentes de serviço da ré, o que torna nulos os contratos de utilização de trabalho temporário, considerando-se que o trabalho prestado para a ré (utilizadora) o foi em regime de contrato de trabalho sem termo; que por essa razão a comunicação da caducidade dos contratos efetuada pela interveniente principal consubstancia um despedimento ilícito.

Concluem pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada e, em consequência: a)- As AA. serem consideradas trabalhadoras da R., em regime de contrato de trabalho sem termo; b)- Ser declarado ilícito o despedimento das AA.; c)- Ser a R. condenada a pagar à 1ª A. a quantia de €740,08, à 2ª A. a quantia de €740,08 e à 3ª A. a quantia de €740,08, acrescidas das retribuições que se venceram até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal e das indemnizações de antiguidade a calcular de harmonia com o disposto no artigo 391º do Código do Trabalho, se por elas as AA. optarem; d)- Ser a R. condenada a pagar às AA. os juros de mora legais até integral pagamento; e)- Ser a R. condenada no pagamento das custas e demais despesas legais.

Realizou-se audiência de partes, na qual não foi possível obter a conciliação entre as mesmas.

A ré contestou, invocando a exceção da sua ilegitimidade (e deduzindo consequentemente o incidente de intervenção provocada da EEE, e sustentando quanto ao mais que os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre a ré e a referida EEE, tiveram o intuito de suprir as necessidades de recursos humanos que pontualmente se verificaram, sendo que a ré é alheia às eventuais irregularidades formais que porventura afetem os contratos de trabalho temporário celebrado entre a EEE e as autoras; mais alega que, tratando-se de uma sociedade anónima de capitais públicos cujo único acionista é o Estado, integra o setor público empresarial e, como tal, sujeita às limitações sucessivamente impostas pela Lei do Orçamento do Estado dos anos de 2017, 2018 e 2019, sendo nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nessas normas; que caso venha a concluir-se pela existência de um despedimento das autoras, deverá deduzir-se das retribuições intercalares as importâncias que as mesmas tenham auferido com a cessação do contrato de trabalho e que não receberiam, bem como o subsídio de desemprego.

Conclui sustentando que: I.

– Seja a exceção de ilegitimidade da Ré julgada procedente, absolvendo-se a mesma da instância e de todos os pedidos; II.

– Seja deferido o incidente de intervenção principal provocada e, ao abrigo do disposto dos artigos 316.º, número 3, alínea a) e 318.º, número 1, alínea c), aplicável ex vi artigo 1.º do C.P.T., ser citada a Fórum Seleção; III.

– Seja a presente ação julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, ser a Ré absolvida dos pedidos; IV.

– Ser oficiada a Segurança Social para que preste informação sobre se as AA., desde Outubro de 2019: (i)- efetuaram quaisquer descontos para a Segurança Social, como trabalhadoras dependente ou independentes, em que data (s), em que montante(s) e referentes a que remunerações, ou, (ii)- receberam subsídio de desemprego e, em caso afirmativo, quais os respetivos valores mensais; V.

– Serem oficiados os Serviços do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (I.R.S.) para prestarem informação sobre se as AA. auferiram rendimentos relativos a trabalho dependente ou independente, após Outubro de 2019 e, em caso afirmativo, em que montantes e pagos por que entidade; VI.

– Serem oficiados os Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.) para prestarem informação sobre se as AA. entregaram I.V.A., desde Outubro de 2019 e, em caso afirmativo, referente a que remunerações auferidas e pagas por que entidade.

Deferida a intervenção principal da EEE., veio a interveniente contestar, por exceção (o que foi já apreciado em sede de saneador), e por impugnação, sustentando em síntese que celebrou com as autoras os contratos de trabalho temporário juntos aos autos no exercício da sua atividade comercial, da mesma forma que celebrou com a ré os respetivos contratos de utilização de trabalho temporário, ignorando os termos em que as autoras prestaram a sua atividade para a ré, uma vez que apenas mantinha relativamente às mesmas o poder disciplinar, sendo o demais poder de direção exercido efetivamente pela ré; mais alega, quanto aos motivos justificativos que constam dos contratos, que se limitou a fazer constar a motivação que a ré lhe transmitiu, ignorando a veracidade dos referidos motivos.

Conclui pedindo que seja julgada procedente a exceção deduzida de ilegitimidade da ora Ré EEE — seja no que respeita ao deferimento da Intervenção Principal Provocada, do lado passivo, de que foi erroneamente objeto, seja mesmo, ignorando tal facto, por ser manifesta a falta de interesse direto em contradizer a versão das AA. — e, concomitantemente, ser absolvida da instância. Quando assim se não entenda, no que se não concede, deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente e não provada, absolvendo-se a ora Ré EEE dos pedidos formulados; Mais deverão ainda as AA. ser condenadas a pagar a totalidade das custas, custas de parte e procuradoria condigna e mais legalmente aplicável.

No saneador foram julgadas improcedentes as exceções de ilegitimidade da R. e da Interveniente.

Posteriormente, veio a ter lugar o julgamento, e, seguidamente, foi proferida sentença que julga improcedente a presente ação e, consequentemente, ABSOLVE-SE a ré DDD, bem como a interveniente principal EEE, dos pedidos deduzidos pelas autoras.

Por se nos afigurar relevante, deixamos ainda nota de que a intervenção principal foi deferida tendo na sua base a alegação da R. de que a entidade empregadora das AA. era a (eventual) Interveniente que tinha interesse em contradizer por estar peticionada a declaração de ilicitude do despedimento e, bem assim, porque o Tribunal também considerou que, face ao pedido formulado sob a alínea a), que pressupunha o reconhecimento da nulidade do contrato de utilização, se justificava a intervenção.

*** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.

Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª-A atividade desenvolvida pelas Recorrentes correspondeu, desde sempre, a necessidades permanentes de serviço da Recorrida? 2ª-A cessação dos contratos de trabalho das Recorrentes configura um despedimento ilícito por parte da Recorrida? FUNDAMENTAÇÃO: FACTOS PROVADOS: Discutida a causa, e com pertinência, mostram-se provados os seguintes factos: 1.

–As autoras celebraram com a interveniente principal EEE os acordos escritos denominados contratos de trabalho temporário a termo incerto e a termo certo cujas cópias fazem fls. 10 a 27v. e 194 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, sendo que: 1.1.-a 1.ª autora foi admitida em 25-09-2017; 1.2.-a 2.ª autora foi admitida em 25-09-2017; 1.3.-a 3.ª autora foi admitida em 13-08-2018 [artigos 1.º da PETIÇÃO INICIAL e 39.º da CONTESTAÇÃO da interveniente principal – assente por acordo das partes].

  1. –Os motivos justificativos indicados nos contratos a termo incerto e a termo certo celebrados com as autoras para as funções de Bilheteira foram, respetivamente, “Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar”(contratos a termo incerto de 25-09-2017 [1.ª e 2.ª autoras] e de 13-08-2018 [3.ª autora]), “Vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para seu preenchimento” (contratos a termo incerto de 01-11-2018 [todas a autoras]) e “Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar” (contratos a termo certo de 01-05-2019 [todas as autoras]) [artigo 2.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].

  2. –A interveniente principal EEE. tem como atividade Consultoria em RH e ETT [artigo 3.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].

  3. –A atividade da interveniente principal EEE., no que concerne às autoras, consistiu única e exclusivamente na cedência destas trabalhadoras à ré, que...

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