Acórdão nº 081/21.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução29 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Acórdão 1. RELATÓRIO 1.1.

“A…………, B.V.” (doravante Recorrente) veio, ao abrigo do preceituado no artigo 284.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência, alegando que as decisões recorrida e fundamento, proferidas, respectivamente, a 28 de Abril de 2021 no processo nº 16/10.9BELRS e a 27 de Fevereiro de 2019, no processo n.º 22/18.5BALSB, perfilharam entendimento oposto relativamente à mesma questão fundamental de direito.

1.2.

A Recorrente apresentou alegações tendo em vista demonstrar a invocada oposição de julgamentos, formulando, a final, as seguintes conclusões: «

  1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão STA, notificado em 03.05.2021, que deu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e revogou a sentença proferida em primeira instância no segmento em que condenou a AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento até à emissão da nota de crédito, julgando-se, antes, que os mesmos são devidos apenas a partir do indeferimento da reclamação graciosa ocorrido em 16.12.2009, até integral pagamento da quantia de € 596.329,94 e apenas nessa medida condenando a AT; B) Há uma questão fundamental de direito que é decidida pelo Acórdão recorrido em contradição com outro Acórdão do STA, motivo pelo qual se interpõe o presente recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 284.º, n.º 1, alínea b) do CPPT; A) O Acórdão fundamento que se encontra em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão recorrido é o Acórdão do STA, de 27.02.2019, processo n.º 022/18.5BALSB, disponível no seguinte link: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a483fda3886e1bcd802583bd005456c9?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1; B) Do Acórdão recorrido decorre que: a. quando o contribuinte discute a legalidade do ato tributário via pedido de revisão oficiosa, beneficiando do respetivo ‘prazo alargado’ e abstendo-se de lançar mão, nos prazos ‘normais’, dos meios de impugnação administrativa e contenciosa ao seu dispor (p.e. de reclamação graciosa e impugnação judicial), está-se perante uma situação em que se considera haver um comportamento censurável punido através do encurtamento dos juros indemnizatórios (apenas devidos se quele pedido for decidido mais de um ano após a sua apresentação); b. também nos casos em que o contribuinte elege como meio para discutir a legalidade do ato tributário, nos prazos ‘normais’, um dos meios de impugnação administrativa ou judicial ao seu dispor (no caso dos autos, reclamação graciosa), se esse meio for apresentado em data próxima do termo do prazo legalmente previsto para o efeito, será o comportamento do contribuinte censurável e punido através do encurtamento dos juros indemnizatórios (apenas devidos desde a decisão da reclamação e não desde o pagamento do imposto indevido).

  2. Sobre a mesma questão, em sentido contrário, decidiu o STA no seu Acórdão de 27.02.2019, processo n.º 022/18.5BALSB, do qual decorre que: a. o período temporal de referência para a contagem dos juros indemnizatórios sofre uma redução no caso em que a ilegalidade do ato tributário é declarada na sequência de revisão oficiosa (i.e., apenas há lugar a juros se o pedido for decidido mais de um ano após a sua apresentação), porquanto o contribuinte poderia ter lançado mão de outros meios de reação e não o fez (i.e., esta redução assume um caráter punitivo); b. por contraposição aos casos em que, tendo lançado mão desses outros meios de reação – por exemplo, deduzindo reclamação graciosa, como sucedeu in casu, ou impugnação judicial –, não é penalizado por essa redução temporal para efeitos de contagem dos juros indemnizatórios por não haver qualquer comportamento censurável, i.e., os juros serão devidos desde o momento do pagamento do imposto indevido até emissão da nota de crédito; D) Os requisitos de cuja verificação depende o reconhecimento da existência de oposição de Acórdãos para efeitos da admissão do recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do disposto no artigo 284.º, do CPPT, resultam demonstrados in casu; E) Tanto o Acórdão recorrido, como o Acórdão fundamento, transitaram em julgado – cfr. certidão com nota de trânsito junta como Documento n.º 2 e Documento n.º 1 que se protesta juntar; F) A questão fundamental de direito decidida em contradição pelo Acórdão recorrido e pelo Acórdão fundamento é a de saber, no que se refere à extensão temporal dos juros indemnizatórios, se a consequência aplicável aos casos em que o contribuinte lançou mão do pedido de revisão oficiosa – em que se considera que há uma redução do período de referência para a contagem dos juros como forma de penalização da inércia do contribuinte relativamente ao início da discussão da legalidade do ato tributário – pode ser transposta para uma situação em que o meio utilizado para contestar o ato tributário, de forma tempestiva, é a reclamação graciosa, inexistindo assim qualquer inércia na contestação da legalidade do ato tributário; G) Em causa está uma divergência de entendimento entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento que não foi determinada pela diferenciação dos pressupostos de facto sobre que recaíram, mas antes por diversa interpretação dos mesmos critérios legais; H) Os factos subjacentes ao Acórdão recorrido e ao Acórdão fundamento são idênticos, porquanto, em ambos os casos, está em causa um ato tributário, cuja legalidade foi contestada, no Acórdão recorrido através de reclamação graciosa, no Acórdão fundamento através de pedido de revisão oficiosa, acabando esse ato tributário por ser considerado ilegal, por erro imputável aos serviços, por decisão definitiva, e suscitando-se a questão do cálculo dos juros indemnizatórios consoante o tipo de meio de reação de que se lançou mão; I) Não se verifica, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, qualquer alteração da regulamentação jurídica: a redação dos n.ºs 1 e 3, alínea c), do artigo 43.º da LGT, em vigor à data dos factos em causa em ambos os Acórdãos, era a mesma; J) Em ambos os Acórdãos foi adotada expressamente decisão oposta: a. o Acórdão recorrido estende, para efeitos de cálculo de juros indemnizatórios, a censurabilidade do comportamento do contribuinte que apenas reage ao ato tributário via pedido de revisão oficiosa, ao comportamento do contribuinte que o faz através de reclamação graciosa deduzida em tempo, encurtando os juros indemnizatórios que apenas considera devidos desde a data da decisão da reclamação graciosa e não desde a data do pagamento do imposto indevido; b. esta decisão conflitua com a do Acórdão fundamento, do qual resulta que caso o contribuinte lance mão dos meios de reação nos ‘prazos normais’, designadamente de reclamação graciosa, nenhum encurtamento há-de afetar a contagem de juros indemnizatórios por inexistir qualquer inércia quanto à discussão da legalidade do ato que tivesse de ser censurada ou punida, sendo os mesmos devidos desde a data do pagamento indevido do imposto até à emissão da respetiva nota de crédito; K) No que concerne à questão fundamental de direito em causa no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, desconhece a Recorrente que o Supremo Tribunal Administrativo haja produzido jurisprudência suficiente, unânime e constante sobre a mesma, o que apenas reforça a necessidade de uma pronúncia uniformadora em sede de recurso por oposição de acórdãos; L) Resulta assim demonstrada, a verificação, quanto ao Acórdão recorrido e ao Acórdão fundamento, dos requisitos de que depende o reconhecimento da oposição de acórdãos nos termos e para os efeitos do artigo 284.º do CPPT; M) O Acórdão recorrido encerra um vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação da mesma, concretamente do disposto no artigo 43.º, n.º 1 da LGT conjugado com o disposto no artigo 61.º, n.º 5 do CPPT; N) Atuando o contribuinte dentro dos prazos legalmente previstos para apresentação dos meios de reação que permitem a discussão da legalidade do atro tributário (p.e. reclamação graciosa ou impugnação judicial), sem que beneficie do ‘prazo alargado’ da revisão oficiosa, não lhe são imputáveis...

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