Acórdão nº 093/20.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução29 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações I. A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a decisão arbitral proferida no processo nº 595/2019-T do CAAD, datada de 18 de junho de 2020 que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), julgou procedente o pedido de pronuncia arbitral interposto por A……………….. e B…………………, visando actos de liquidação de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) relativos à escritura de compra e venda realizada em 18/12/2009, montante de € 9.090,25, vem dela apresentar Recurso para Uniformização de Jurisprudência, para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária – RJAT, doravante), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, por considerar que a referida decisão arbitral recorrida colide com a decisão do acórdão fundamento, proferido pela 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 0755/16, datado de 15 de março de 2017, o qual transitou em julgado.

  1. Por despacho a fls. 45 do SITAF, o Ex.º Relator junto deste Supremo Tribunal veio admitir o recurso e ordenou a notificação da recorrida para contra alegar e do Ministério Público para emissão de Parecer.

  2. A recorrente, veio apresentar alegações de recurso a fls. 4 a 21 do SITAF, no sentido de demonstrar a alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: A) A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral proferida em 18.06.2020, no processo nº 595/2019–T, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 15/03/2017, processo n.º 0755/16, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT na declaração de ilegalidade dos dois atos de liquidação de IMT em causa, por considerar que o prazo de caducidade do direito à liquidação de IMT é de 4 anos, contados da prática do acto de liquidação a corrigir, nos termos n.º3 do art. 31º do CIMT.

    1. A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 15/03/2017, processo n.º 0755/16, que se indica como fundamento, relativamente ao prazo de caducidade a aplicar no caso de liquidação de IMT emitida por a Entidade Recorrente ter entendido que, na data da escritura os Recorridos haviam beneficiado indevidamente da isenção prevista no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 05 de dezembro, e liquidado imposto dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 35º do CIMT.

    2. A Decisão Arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar as liquidações como sendo adicionais e ao enquadrá-las no n.º 3 do artigo 31.º do Código do IMT, contrariando a Jurisprudência do STA do Acórdão fundamento que se cita, e que refere nos dois primeiros pontos do sumário: « I - Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Código do IMT é de oito anos o prazo de caducidade do direito à liquidação do IMT, contados da data da transmissão ou daquela em que a isenção ficou sem efeito. II - O prazo de caducidade de quatro anos contados da data da liquidação a corrigir, previsto no n.º 3 do artigo 31.º do Código do IMT, pressupõe a existência – real e não apenas ficcionada – de uma prévia liquidação a corrigir.

    3. Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão fundamento, julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentando a seguinte fundamentação: «66. Tomando em consideração o raciocínio que se acabou de expôr, fica claro que, no caso em análise, existiu um ato prévio de liquidação, promovido em 2009 por quem teve a competência para a sua prática. Pelo que, 67. Também nos presentes autos estamos perante uma tentativa de correção, da parte da Requerida, de um erro por esta cometido aquando da prática do ato de liquidação original, tendo assim aplicação o prazo de 4 anos previsto no n.º 3 do artigo 31.º do Código do IMT.

      1. Com efeito, cumpre salientar, apesar de notório, que a 05 de novembro de 2017 estava já há muito ultrapassado o referido prazo de 4 anos.

      2. Por todo o exposto, torna-se evidente que os atos de liquidação sub judice não poderão subsistir na ordem jurídica, em função da caducidade do respetivo direito.» E) No Acórdão fundamento estava em causa também uma Impugnação Fiscal que assentava na invocação da Caducidade do direito à liquidação do Imposto, o qual foi liquidado por referência a uma aquisição, em que havia sido considerada automaticamente a isenção nos termos do disposto no artigo 20.º, do Decreto Lei n.º 423/83, de 05/12.

    4. No Acórdão fundamento foi entendido em suma que:«(…) não sendo legítimo – porque destituído de fundamento legal -, ficcionar a existência de uma prévia liquidação à taxa zero ocorrida no momento da escritura para efeitos de aplicação do prazo de caducidade previsto no n.º 3 do artigo 31.º do Código do IMT quando nenhuma prévia liquidação existiu, sendo a impugnada a primeira e única.» G) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com a interpretação em sentido oposto da aplicação do n.º 3 do art. 31.º do CIMT, e assim, saber se se aplica ou não, o nº3 do artigo 31º do CIMT, e o prazo de caducidade de 4 anos, às liquidações que foram emitidas por não verificação dos pressupostos da isenção nos termos do artigo 20.º, do Decreto Lei n.º 423/83, de 05/12.

    5. Importa dirimir esta questão, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por novo Acórdão que determine a improcedência do pedido arbitral e manutenção das liquidações por não ser aplicável o prazo de caducidade previsto no nº3 do artigo 31º do CIMT, nos termos do nº6, do art. 152º do CPTA.

    6. Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no art. 152.º do CPTA para os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

    7. No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152º do CPTA, designadamente os que são enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo nº0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.

    8. Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p.809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26.04.1995.

    9. O douto Acórdão do STA, convocado como fundamento, elucida o âmbito de aplicação do n.º3 do art. 31º e do n.º1 do artigo 35º ambos do CIMT e em suma considera que: “a isenção de IMT reconhecida no momento da celebração da escritura corresponde a uma liquidação de valor 0 como pura ficção, nem sequer jurídica porque destituída de qualquer fundamento normativo, pois decisivamente, aquela interpretação viola ostensivamente a norma segundo a qual nos casos em que a isenção fica sem efeito é aplicável o prazo geral de caducidade (8 anos) e não o prazo de liquidação adicional (4 anos)”.

    10. No mesmo sentido propugnado no Acórdão fundamento, entendemos que, não estamos perante liquidações adicionais, pois que os actos tributários não foram praticados com o objectivo de corrigir ou rectificar uma declaração anterior viciada por erro de facto ou de direito ou mesmo por omissões ou inexactidões praticadas nas declarações prestadas para efeitos de liquidação.

    11. Assim, naquele momento não existiu uma liquidação de IMT, pois em virtude da isenção declarada não se promoveu qualquer liquidação. Estamos agora, perante uma primeira liquidação de imposto, sendo que as liquidações de IMT foram praticadas e validamente notificadas ao Requerente no prazo de 8 anos, como estabelece o art. 35.º, n.º 1 do CIMT.

    12. Pelo exposto, fica demonstrado que a Decisão Arbitral está em contradição com o Acórdão fundamento proferido no processo nº 0755/16, de 15.03.2017, quanto à interpretação e aplicação do regime no nº3, do art. 31º do CIMT, pelo que deve esse Alto Tribunal admitir o presente recurso e, analisado o seu mérito, dar provimento ao mesmo, revogando-se a Decisão Arbitral na parte de que se recorre, com todas as legais consequência.

      I.2 – Contra-alegações Foram produzidas contra-alegações pelos recorridos A…………… e B………….. que terminaram com o seguinte quadro conclusivo: (cfr. fls. 51 a 66 do SITAF) (…) 34.º Os...

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