Acórdão nº 08/21.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução29 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações I. Z…..

, inconformada com a decisão arbitral proferida no processo nº 744/2019-T do CAAD, datada de 9 de dezembro de 2020 que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), julgou parcialmente procedente o pedido de pronuncia arbitral quanto à anulação dos actos tributários de retenção na fonte indevida de IRC, que foram efectuados a título definitivo, sobre juros auferidos de fonte portuguesa no exercício de 2018, no valor global de € 1.555.310,41, vem dela apresentar Recurso para Uniformização de Jurisprudência, para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária – RJAT, doravante), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, por considerar que a referida decisão arbitral recorrida colide com a decisão arbitral proferida no processo nº 535/2019-T do CAAD, – datada de 16 de abril de 2020, a qual transitou em julgado.

  1. Por despacho a fls. 796 do SITAF, o Ex.º Relator junto deste Supremo Tribunal veio admitir o recurso e ordenou a notificação da recorrida para contra alegar e do Ministério Público para emissão de Parecer.

  2. A recorrente, veio apresentar alegações de recurso a fls. 6 a 34 do SITAF, no sentido de demonstrar a alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: A) A decisão arbitral recorrida (Processo 744/2019-T) incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu o tribunal arbitral: “a) julgar parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela Requerente e, em consequência, anular parcialmente os actos tributários impugnados nos autos na parte em que sujeitaram a tributação o rendimento bruto obtido pelo Requerente em território nacional, e não o seu rendimento líquido, ou seja, deduzido das despesas directamente relacionadas com a sua actividade neste país e b) condenou a Autoridade Tributária na devolução do imposto indevidamente pago por força dos actos parcialmente anulados, acrescido de juros indemnizatórios nos termos acima determinados”; B) Nos termos da referida decisão, o Tribunal entendeu que deveria anular parcialmente os atos tributários, na medida em que dos mesmos resulta a tributação do rendimento bruto obtido pela Requerente, em território nacional, e não o seu rendimento líquido, ou seja, deduzido das despesas diretamente relacionadas com a sua atividade neste país; C) Ao contrário do que decidiu a decisão Arbitral fundamento (Processo n.º 535/2019) na qual o Tribunal Arbitral julgou: “procedente o pedido arbitral e anular os actos tributários de retenção na fonte impugnados, bem como a decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa contra ele deduzida; Condenar a Autoridade Tributaria no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até a data do processamento da respectiva nota de crédito”; D) Nos termos desta decisão e conforme resulta do Acórdão do TJUE, no âmbito do Processo n.º C-18/15, pode ser exigido ao contribuinte não residente a prova das despesas relacionadas com os rendimentos obtidos no território português, no pressuposto de que essas despesas são dedutíveis em igualdade de circunstâncias com o regime aplicável aos residentes.

    E) No entanto, como se reconhece na jurisprudência do STA (de 8 e 22 de março de 2017), esse é um mecanismo que teria de ser criado por via legislativa, de forma a ser acionado perante a administração tributária em termos de permitir a dedução das despesas a posteriori e era ainda inexistente à data dos factos, não competindo aos tribunais a indagação oficiosa, no âmbito do processo jurisdicional, das despesas passíveis de dedução para efeito do apuramento do imposto devido, visto que essa é uma atividade que incumbe primariamente à Administração no exercício da sua função administrativa; F) Verifica-se uma evidente contradição quanto à mesma questão fundamental de Direito; G) Para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos, é necessário que: - As situações de facto sejam substancialmente idênticas; - Haja identidade na questão fundamental de Direito; - Se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; e, - A oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 3 de junho de 2015, processo 0793/14); H) As presentes alegações demonstram que, no caso em apreço, se encontram reunidos os referidos requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição de acórdãos; I) Para que se considere que há oposição de acórdãos, entende a jurisprudência do STA que os acórdãos em confronto versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas e que se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito. Ou seja, importa que as soluções opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito, o se verificou manifestamente; J) Entre a Decisão arbitral recorrida e a Decisão Arbitral fundamento há uma identidade de situações de facto, na medida que em ambos os casos, a factualidade consignada é a seguinte: - A parte envolvida é a mesma: a Recorrente; - No decurso da sua atividade, e em sede do processo de reestruturação do Grupo Z….., a Recorrente adquiriu, no dia 13 de maio de 2016, um portefólio de créditos ao Y….. AG; - Neste âmbito, a Recorrente passou a auferir juros de fonte portuguesa subjacentes a esse portefólio; - Sobre os referidos juros, a Recorrente sofreu retenção na fonte, a título definitivo, ao abrigo do regime legal da substituição tributária; - A única diferença dizia respeito aos anos fiscais envolvidos (exercícios de 2016 e 2017 na Decisão Arbitral Fundamento e 2018 na Decisão Arbitral recorrida); K) No que diz respeito à questão fundamental de Direito, estava em causa em ambos os processos, a decisão sobre se os atos de retenção na fonte se deveriam reputar de ilegais, pela sua desconformidade com o Direito da União Europeia. Em análise pelo Tribunal estava, designadamente, o tratamento diferente dado pelo IRC relativamente aos juros auferidos por entidades residentes ou por entidades não residentes impondo uma carga fiscal mais elevada para as instituições financeiras não residentes; L) Entende a Recorrente que na senda do que resulta do Acórdão do STA acima mencionado: “encontra-se decisivamente inquinada a quantificação da matéria tributável que suporta os actos de retenção de imposto na fonte. Quantificação que exige a prática de novo acto tributário, sendo impraticável a reforma dos actos impugnados porque o tribunal não pode substituir-se à administração na fixação de outra matéria tributável, sob pena de estar a invadir o núcleo essencial da função administrativa-tributária, substituindo-se à administração na tarefa de determinar e fixar as despesas que as entidades financeiras não-residentes podem deduzir aos rendimentos auferidos em Portugal por forma a tornar a retenção na fonte compatível com o artigo 49º do TCE”; M) A tributação das entidades residentes sobre os juros líquidos e das entidades não residentes sobre os juros ilíquidos importa um tratamento discriminatório, vedado pelas liberdades de prestação de serviços e de circulação de capitais, previstas nos artigos 56.º e 63.º do TFUE, o qual resulta num vício de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 8.º da CRP; N) Nos termos de jurisprudência sobre um caso análogo ao da Recorrente, o STA e o TJUE, no âmbito do processo n.º 0298/13 e do processo C-18/15, já se pronunciaram sobre esta temática; O) O TJUE, no referido processo C-18/15, pronunciou-se no sentido de que a liberdade de prestação de serviços se opõe a uma legislação nacional como a portuguesa, que tributa as instituições financeiras não residentes pelos rendimentos obtidos em Portugal, sem lhes dar a possibilidade de deduzir as despesas profissionais diretamente relacionadas com a atividade em questão, ao passo que essa possibilidade é reconhecida às instituições financeiras residentes; P) Conforme resulta do Acórdão do STA supramencionado: “a sanção do primado do Direito Comunitário é a inaplicabilidade da norma estadual em questão, pois «todo o juiz nacional, demandado no quadro da sua competência, tem a obrigação de aplicar integralmente o Direito Comunitário e de proteger os direitos que este confere aos particulares, deixando inaplicável toda a disposição eventualmente contrária da lei nacional, seja anterior ou posterior à regra comunitária. (...) e impedir a formação válida de novos atos legislativos nacionais na medida da sua incompatibilidade com o direito comunitário”; Q) No âmbito deste processo, o STA veio determinar: “ (i) a anulação dos atos de retenção na fonte sofridos pela instituição financeira não residente ao abrigo das disposições do Código do IRC; (ii) a reconstituição da situação jurídica que existiria no caso de não terem sido praticados esses atos, ou seja, a restituição das quantias indevidamente retidas à referida instituição financeira não residente e o correspondente pagamento de juros indemnizatórios, nos termos dos artigos 100.º e 43.º da LGT, respetivamente”; R) Conforme depois é clarificado pelo Acórdão do STA de 22 de março de 2017 (Processo n.º 0165/13): “Não constituindo os tribunais órgãos com competência para a tributação, não podem eles assumir a função de mecanismo ou aparelho primário de indagação oficiosa de eventuais despesas dedutíveis ou a função de recepção e selecção das despesas que as entidades não-residentes queiram apresentar e deduzir de forma a serem tributadas pelo rendimento líquido, sob pena de afronta do núcleo essencial da função administrativa-tributária”; S) Este Acórdão, salientando a decisão no âmbito do Processo n.º 106/77 (“Processo Simmenthal”), recorda que o TJUE veio assinalar que a sanção do primado do direito comunitário é a “a inaplicabilidade...

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