Acórdão nº 01135/21.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução23 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO AA...

, BB...

, e CC... [devidamente identificados nos autos], Requerentes nos autos de Processo cautelar que intentaram contra o Município de (...) e onde identificaram como Contra interessada a sociedade comercial RR---, Ld.ª [ambos devidamente identificados nos autos], vieram apresentar recurso de apelação (i) do despacho pelo qual foi decidido existir coligação activa e de que cada um devia proceder ao pagamento da respectiva taxa de justiça e dessa parte na Sentença recorrida, (ii) dos despachos proferidos a 13 de dezembro de 2021, pelos quais, admitiu todos os documentos e todos os requerimentos por terem sido apresentados ao abrigo do princípio do contraditório; indeferiu o requerimento dos Recorrentes quanto ao Processo Administrativo, decidiu pelo indeferimento do “incidente” por considerar que não tem aplicação ao caso o consignado no artigo 128.º, n.º 1 do CPTA; indeferiu a produção de prova testemunhal, as declarações de parte e a inspecção judicial, assim como (iii) da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 13 de dezembro de 2021, por não se conformarem com essas decisões, sendo que pela Sentença recorrida foi julgado improcedente o pedido de adopção de providências cautelares que haviam formulado a final do Requerimento inicial.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencaram a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES 1.

O presente recurso vem interposto: III - do despacho de fls. que entendeu que há coligação pelo que cada um deverá proceder ao pagamento da respectiva taxa de justiça e dessa parte na sentença recorrida IV - dos despachos proferidos a 14.12.2021 pela Mmª Juiz “a quo”, em que: a) admitiu todos os documentos e todos os requerimentos por terem sido apresentados ao abrigo do princípio do contraditório b) Indeferiu o requerimento dos Recorrentes quanto ao p.a.

c)Decidiu pelo indeferimento do “incidente” por considerar que não tem aplicação ao caso o consignado no artigo 128º, nº 1 do CPTA e)Indeferiu a produção de prova testemunhal, as declarações de parte e a inspeção judicial III - Da sentença que julgou improcedente a providência cautelar com custas a cargos dos “Requerentes coligados” 2.

As decisões recorridas padecem de nulidades, ilegalidade, erro de julgamento (quer quanto aos factos quer quanto ao direito) e inconstitucionalidade.

  1. o Tribunal “a quo” violou o artigo 119º, nº 1 do CPTA, proferindo sentença mais de 120 dias após a resposta à excepções e 164 dias após a entrada da p.i. como, também demorou mais de 150 dias a decidir o que quer que seja quanto à matéria do prosseguimento das obras e a propósito do artigo 128º do CPTA.

  2. A passividade e permissividade patentes no comportamento omissivo do Tribunal “a quo”, durante meses a fio, criou, o caldo e contexto favoráveis aos Recorridos e com prejuízo para os Recorrentes que ficaram “bloqueados”, sem lançarem mão de outros eventuais meios, na esperança e expectativa que o Tribunal “a quo” finalmente iria decidir e sempre num curto espaço de tempo, não obstante os constantes relatos sobre o prosseguimento da obra 5.

    Independentemente da bondade ou erro das decisões proferidas pelo Tribunal “a quo”, o certo é que o tempo que o Tribunal a quo” demorou e empatou o processo, num contexto de providência cautelar, fez perigar a utilidade e eficácia da mesma, e violou o direito constitucional dos Recorrentes a uma tutela jurisdicional efectiva e a um processo justo e equitativo, em violação do artigo 20º, nºs 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) 6.A Mmª Juiz “a quo”, no despacho recorrido de fls. entendeu que há coligação dos Recorrentes e na sentença recorrida, viria a decidir “Custas do processo a cargo dos Requerentes coligados….fixando-se, para cada um, a taxa de justiça em 3 UC’s” 7.O referido despacho (e a sentença nesse segmento) foi tomado sem especificar qualquer fundamentação de facto ou de direito que justificam tal decisão e essa falta de fundamentação consubstancia nulidade por força do disposto no artigo 615º, nº 1 b) do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.

  3. No caso, há uma única causa de pedir, os pedidos são os mesmos e visa-se obter o mesmo efeito jurídico, daí que estamos perante um litisconsórcio (e não perante uma coligação) o que, por força do disposto no artigo 530º, nº 4 do CPC, determina apenas o pagamento de uma taxa de justiça (e não como a Mmª Juiz “a quo” decidiu) 9.O Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento e fez uma errada interpretação e aplicação da lei ao entender, como entendeu (no despacho recorrido e depois na sentença), que estamos perante uma coligação e ao determinar que cada um dos Recorrentes paga uma taxa de justiça em 3 UC’s, tudo em violação dos artigos 529º, nºs 1 e 2, 530º, nºs 1 e 4 e 13º, nº 1 do RCP e 31º do CPTA.

  4. Diz a Mmª Juiz “a quo” “Admito a junção ao processo de todos os requerimentos bem como dos documentos carreados para o mesmo por ser revelarem pertinentes para a boa decisão da causa e terem sido proferidos ao abrigo do princípio do contraditório” o que se traduz numa decisão vaga, genérica e desprovida de qualquer fundamentação de facto ou de direito, e nula ao abrigo do artigo 615º, nº1, b) do CPC 11.

    A Recorrida contra-interessada juntou a fls, um relatório pericial e os Recorrentes suscitaram a inadmissibilidade do relatório pericial junto pela contra-interessada e impugnaram o mesmo e requereram o seu desentranhamento com os fundamentos que dele constam e que por maior facilidade de exposição se dão por integralmente reproduzidos.

  5. A Mma Juiz “quo”, então, nada decidiu, omitindo pronúncia e viria só a 14.12.2021 de forma, vaga, genérica, sem qualquer fundamentação a admitir todos os requerimentos e todos os documentos.

  6. Em sede de providência cautelar, não é admitida qualquer perícia (artigo 118º, nº 3 do CPTA), pelo que, o relatório pericial junto pela Recorrida Contra-Interessada não podia ter sido admitido e, muito menos, sem antes haver o deferimento da perícia e de os Recorrentes poderem manifestar-se quanto à admissão da perícia, objecto da mesma e quanto aos peritos.

  7. O Tribunal “a quo” tinha que ter sido ordenado o seu desentranhamento, como, aliás, os Recorrentes assim requereram, e jamais podia ter sido levado aos factos provados, pelo que, das duas uma, no caso, ou há nulidade e há omissão de pronúncia, caso se considere que a Mmª Juiz “a quo” nada decidiu quanto ao desentranhamento e admissão do relatório pericial ou se se considera que o despacho recorrido consubstancia essa decisão, então, a mesma é ilegal (atento o artigo 118º, nº 3 do CPTA) além de padecer de nulidade e falta de fundamentação de facto e de direito (artigos 195º e segs e 615º, nº 1, b) do CPC) 15.

    Estava a Mmª Juiz “a quo” obrigada a ordenar o desentranhamento requerido, ou, pelo menos, a dar por não escrito o teor dos requerimentos de 18.08.2021 (refª 451410) e de 23.08.2021 (refª 451516), o que não fez, cometendo, dessa feita, o despacho recorrido ilegalidade e padecendo o mesmo de nulidade (cfr. artigos 195º e segs. do CPC), pois que tais requerimentos (de 18.08.2021 (refª 451410) e de 23.08.2021 (refª 451516)), são novas peças processuais que não são processualmente admissíveis, até porque a providência cautelar tem tramitação especial (artigo 36º, nº 4 e 120º e segs do CPTA), na qual não está prevista, nem se admite, a possibilidade das peças processuais como as que os Recorridos atravessaram nos autos e acima identificadas 16.

    Os Recorrentes requereram a fls. que o Recorrido Município procedesse à junção dos p.a. completos e “todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo”, devidamente ordenado, numerado e rubricado e por transmissão electrónica de dados na plataforma SITAF e, mais requereram que lhes fosse dada a possibilidade de exercerem pronúncia quanto ao teor do p.a. e documento conexos após o Município dar cumprimento à junção do processo administrativo completo e “todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo”, devidamente ordenado, numerado e rubricado, por transmissão electrónica de dados na plataforma SITAF.

  8. Meses após, e, apenas a 14.12.2021, aquando da prolação da sentença é que a Mmª Juiz “a quo” proferiu despacho, onde indeferiu o requerido pelos Recorrentes e fê-lo sem fundamentar de facto e de direito (o que consubstancia nulidade à luz do artigo 615º, nº1 b) e d) do CPC) 18. Essa prática de durante meses praticamente nada ser decidido, e no mesmo dia em que é proferida a sentença, serem proferidas os despachos que durante meses ficaram na gaveta, é desleal e contrário ao processo justo e equitativo e em certa medida, até prejudica as partes nas suas garantias processuais e na estratégia de defesa.

  9. O despacho recorrido, não podia ter indeferido o requerido e violou o disposto nos artigos 24º, nº 5, 84º, nºs 2 e 4 do CPTA e 3º da Portaria nº 380/2017, de 19 de Dezembro, com as legais consequências.

  10. O Tribunal “a quo” entendeu (erradamente) que já se encontrava com os elementos necessários para decidir e assim indeferiu toda a produção de prova requerida, ora, o despacho recorrido traduz uma decisão de rejeição de meio de prova, e, também por isso, o mesmo é susceptível de recurso (artigo 644.º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC).

  11. O Tribunal “a quo” proferiu o despacho recorrido, sem antes assegurar e dar cumprimento à exigência e obrigação legal de junção por parte das entidades administrativas de junção dos p.a. completos, ordenados, cronologicamente, numerados e rubricados no SITAF, o que consubstancia violação do disposto no artigo 84º do CPTA e nulidade nos termos do disposto no artigo 195º do CPC, que desde já se expressamente se invoca.

  12. Os Recorrentes impugnaram os documentos juntos pelos Recorridos e também o fizeram em relação aos documentos do p.a., sendo que, esses documentos são meros...

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