Acórdão nº 01135/21.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalh |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO AA...
, BB...
, e CC... [devidamente identificados nos autos], Requerentes nos autos de Processo cautelar que intentaram contra o Município de (...) e onde identificaram como Contra interessada a sociedade comercial RR---, Ld.ª [ambos devidamente identificados nos autos], vieram apresentar recurso de apelação (i) do despacho pelo qual foi decidido existir coligação activa e de que cada um devia proceder ao pagamento da respectiva taxa de justiça e dessa parte na Sentença recorrida, (ii) dos despachos proferidos a 13 de dezembro de 2021, pelos quais, admitiu todos os documentos e todos os requerimentos por terem sido apresentados ao abrigo do princípio do contraditório; indeferiu o requerimento dos Recorrentes quanto ao Processo Administrativo, decidiu pelo indeferimento do “incidente” por considerar que não tem aplicação ao caso o consignado no artigo 128.º, n.º 1 do CPTA; indeferiu a produção de prova testemunhal, as declarações de parte e a inspecção judicial, assim como (iii) da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 13 de dezembro de 2021, por não se conformarem com essas decisões, sendo que pela Sentença recorrida foi julgado improcedente o pedido de adopção de providências cautelares que haviam formulado a final do Requerimento inicial.
* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencaram a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES 1.
O presente recurso vem interposto: III - do despacho de fls. que entendeu que há coligação pelo que cada um deverá proceder ao pagamento da respectiva taxa de justiça e dessa parte na sentença recorrida IV - dos despachos proferidos a 14.12.2021 pela Mmª Juiz “a quo”, em que: a) admitiu todos os documentos e todos os requerimentos por terem sido apresentados ao abrigo do princípio do contraditório b) Indeferiu o requerimento dos Recorrentes quanto ao p.a.
c)Decidiu pelo indeferimento do “incidente” por considerar que não tem aplicação ao caso o consignado no artigo 128º, nº 1 do CPTA e)Indeferiu a produção de prova testemunhal, as declarações de parte e a inspeção judicial III - Da sentença que julgou improcedente a providência cautelar com custas a cargos dos “Requerentes coligados” 2.
As decisões recorridas padecem de nulidades, ilegalidade, erro de julgamento (quer quanto aos factos quer quanto ao direito) e inconstitucionalidade.
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o Tribunal “a quo” violou o artigo 119º, nº 1 do CPTA, proferindo sentença mais de 120 dias após a resposta à excepções e 164 dias após a entrada da p.i. como, também demorou mais de 150 dias a decidir o que quer que seja quanto à matéria do prosseguimento das obras e a propósito do artigo 128º do CPTA.
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A passividade e permissividade patentes no comportamento omissivo do Tribunal “a quo”, durante meses a fio, criou, o caldo e contexto favoráveis aos Recorridos e com prejuízo para os Recorrentes que ficaram “bloqueados”, sem lançarem mão de outros eventuais meios, na esperança e expectativa que o Tribunal “a quo” finalmente iria decidir e sempre num curto espaço de tempo, não obstante os constantes relatos sobre o prosseguimento da obra 5.
Independentemente da bondade ou erro das decisões proferidas pelo Tribunal “a quo”, o certo é que o tempo que o Tribunal a quo” demorou e empatou o processo, num contexto de providência cautelar, fez perigar a utilidade e eficácia da mesma, e violou o direito constitucional dos Recorrentes a uma tutela jurisdicional efectiva e a um processo justo e equitativo, em violação do artigo 20º, nºs 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) 6.A Mmª Juiz “a quo”, no despacho recorrido de fls. entendeu que há coligação dos Recorrentes e na sentença recorrida, viria a decidir “Custas do processo a cargo dos Requerentes coligados….fixando-se, para cada um, a taxa de justiça em 3 UC’s” 7.O referido despacho (e a sentença nesse segmento) foi tomado sem especificar qualquer fundamentação de facto ou de direito que justificam tal decisão e essa falta de fundamentação consubstancia nulidade por força do disposto no artigo 615º, nº 1 b) do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.
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No caso, há uma única causa de pedir, os pedidos são os mesmos e visa-se obter o mesmo efeito jurídico, daí que estamos perante um litisconsórcio (e não perante uma coligação) o que, por força do disposto no artigo 530º, nº 4 do CPC, determina apenas o pagamento de uma taxa de justiça (e não como a Mmª Juiz “a quo” decidiu) 9.O Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento e fez uma errada interpretação e aplicação da lei ao entender, como entendeu (no despacho recorrido e depois na sentença), que estamos perante uma coligação e ao determinar que cada um dos Recorrentes paga uma taxa de justiça em 3 UC’s, tudo em violação dos artigos 529º, nºs 1 e 2, 530º, nºs 1 e 4 e 13º, nº 1 do RCP e 31º do CPTA.
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Diz a Mmª Juiz “a quo” “Admito a junção ao processo de todos os requerimentos bem como dos documentos carreados para o mesmo por ser revelarem pertinentes para a boa decisão da causa e terem sido proferidos ao abrigo do princípio do contraditório” o que se traduz numa decisão vaga, genérica e desprovida de qualquer fundamentação de facto ou de direito, e nula ao abrigo do artigo 615º, nº1, b) do CPC 11.
A Recorrida contra-interessada juntou a fls, um relatório pericial e os Recorrentes suscitaram a inadmissibilidade do relatório pericial junto pela contra-interessada e impugnaram o mesmo e requereram o seu desentranhamento com os fundamentos que dele constam e que por maior facilidade de exposição se dão por integralmente reproduzidos.
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A Mma Juiz “quo”, então, nada decidiu, omitindo pronúncia e viria só a 14.12.2021 de forma, vaga, genérica, sem qualquer fundamentação a admitir todos os requerimentos e todos os documentos.
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Em sede de providência cautelar, não é admitida qualquer perícia (artigo 118º, nº 3 do CPTA), pelo que, o relatório pericial junto pela Recorrida Contra-Interessada não podia ter sido admitido e, muito menos, sem antes haver o deferimento da perícia e de os Recorrentes poderem manifestar-se quanto à admissão da perícia, objecto da mesma e quanto aos peritos.
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O Tribunal “a quo” tinha que ter sido ordenado o seu desentranhamento, como, aliás, os Recorrentes assim requereram, e jamais podia ter sido levado aos factos provados, pelo que, das duas uma, no caso, ou há nulidade e há omissão de pronúncia, caso se considere que a Mmª Juiz “a quo” nada decidiu quanto ao desentranhamento e admissão do relatório pericial ou se se considera que o despacho recorrido consubstancia essa decisão, então, a mesma é ilegal (atento o artigo 118º, nº 3 do CPTA) além de padecer de nulidade e falta de fundamentação de facto e de direito (artigos 195º e segs e 615º, nº 1, b) do CPC) 15.
Estava a Mmª Juiz “a quo” obrigada a ordenar o desentranhamento requerido, ou, pelo menos, a dar por não escrito o teor dos requerimentos de 18.08.2021 (refª 451410) e de 23.08.2021 (refª 451516), o que não fez, cometendo, dessa feita, o despacho recorrido ilegalidade e padecendo o mesmo de nulidade (cfr. artigos 195º e segs. do CPC), pois que tais requerimentos (de 18.08.2021 (refª 451410) e de 23.08.2021 (refª 451516)), são novas peças processuais que não são processualmente admissíveis, até porque a providência cautelar tem tramitação especial (artigo 36º, nº 4 e 120º e segs do CPTA), na qual não está prevista, nem se admite, a possibilidade das peças processuais como as que os Recorridos atravessaram nos autos e acima identificadas 16.
Os Recorrentes requereram a fls. que o Recorrido Município procedesse à junção dos p.a. completos e “todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo”, devidamente ordenado, numerado e rubricado e por transmissão electrónica de dados na plataforma SITAF e, mais requereram que lhes fosse dada a possibilidade de exercerem pronúncia quanto ao teor do p.a. e documento conexos após o Município dar cumprimento à junção do processo administrativo completo e “todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo”, devidamente ordenado, numerado e rubricado, por transmissão electrónica de dados na plataforma SITAF.
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Meses após, e, apenas a 14.12.2021, aquando da prolação da sentença é que a Mmª Juiz “a quo” proferiu despacho, onde indeferiu o requerido pelos Recorrentes e fê-lo sem fundamentar de facto e de direito (o que consubstancia nulidade à luz do artigo 615º, nº1 b) e d) do CPC) 18. Essa prática de durante meses praticamente nada ser decidido, e no mesmo dia em que é proferida a sentença, serem proferidas os despachos que durante meses ficaram na gaveta, é desleal e contrário ao processo justo e equitativo e em certa medida, até prejudica as partes nas suas garantias processuais e na estratégia de defesa.
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O despacho recorrido, não podia ter indeferido o requerido e violou o disposto nos artigos 24º, nº 5, 84º, nºs 2 e 4 do CPTA e 3º da Portaria nº 380/2017, de 19 de Dezembro, com as legais consequências.
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O Tribunal “a quo” entendeu (erradamente) que já se encontrava com os elementos necessários para decidir e assim indeferiu toda a produção de prova requerida, ora, o despacho recorrido traduz uma decisão de rejeição de meio de prova, e, também por isso, o mesmo é susceptível de recurso (artigo 644.º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC).
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O Tribunal “a quo” proferiu o despacho recorrido, sem antes assegurar e dar cumprimento à exigência e obrigação legal de junção por parte das entidades administrativas de junção dos p.a. completos, ordenados, cronologicamente, numerados e rubricados no SITAF, o que consubstancia violação do disposto no artigo 84º do CPTA e nulidade nos termos do disposto no artigo 195º do CPC, que desde já se expressamente se invoca.
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Os Recorrentes impugnaram os documentos juntos pelos Recorridos e também o fizeram em relação aos documentos do p.a., sendo que, esses documentos são meros...
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