Acórdão nº 001408/21.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Fundo de Garantia Salarial veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 25.02.2022, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por AA...

para a anulação do despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão daquele Fundo que indeferiu o pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e para a condenação à prática de acto devido, o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial dos valores correspondente aos créditos emergentes de contrato de trabalho de acordo com o limite máximo legal, nomeadamente no que diz respeito à indemnização por cessação do contrato de trabalho com justa causa, por iniciativa do trabalhador.

Invocou para tanto, em síntese, que os créditos reclamados se venceram fora do período de referência, contrariamente ao decidido na sentença da qual se recorre.

O Recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o n.º 4 do art.º 2.º do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21.04, impõe que apenas é assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso.

  1. Na presente situação, e de acordo com a legislação, o Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos vencidos entre 29.09.2016 e 29.03.2016.

  2. O contrato de trabalho do Recorrido cessou no dia 31.10.2015.

  3. Os créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho, venceram-se, no limite, na data da cessação do contrato de trabalho.

  4. O Recorrido não logrou obter reconhecimento de justa causa na ação laboral intentada, nem fixação de indemnização pela mesma, na medida em que a ação laboral que intentou, foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.

  5. Deste modo, o Recorrido tem os seus créditos reconhecidos na lista de créditos aprovada e homologada no PER em 26.02.2017, 7. Mas não vencidos, pois o vencimento ocorreu com a cessação do contrato de trabalho em 31.10.2015.

  6. Desta forma, estão os mesmo vencidos fora do período de referência, contrariamente ao decidido na douta sentença proferida pelo TAF de Braga em 25.02.2022 e da qual se recorre.

* II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1) Em 1 de Julho de 1991, o Autor foi admitido como trabalhador da sociedade MM---, Lda (cfr. folhas 37 do processo administrativo).

2) No âmbito do referido contrato, o Autor recebia a retribuição mensal de 1.535,00 euros, acrescida de subsídio de alimentação no valor mensal de 93,94 euros (cfr. documento nº 5 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

3) Em 2 de Novembro de 2015, o Autor, mediante envio de carta registada com aviso de recepção, comunicou à entidade patronal a rescisão do contrato de trabalho por falta de pagamento de retribuições com efeitos imediatos, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (cfr. documento nº 6 junto com a petição inicial).

4) Em 19 de Janeiro de 2016, o Autor intentou uma acção de processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra a empresa “MM---, L.da” que correu...

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